Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071357/PI (2026/0038058-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IAN ALBUQUERQUE DE AMORIMADVOGADO:IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM - PI020209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO ANDRE DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos da seguinte ementa (fls. 6-8):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA. PRELIMINAR. FISHING EXPEDITION. NÃO EVIDENCIADA. ENCONTRO FORTUITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. NEUTRALIZADA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. MANTIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de Apelação Criminal em que o apelante pleiteia o reconhecimento de nulidade decorrente da violação do seu domicílio, a absolvição em razão da inexistência de provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, a reforma na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se em saber se: i) há nulidade a ser declarada; ii) existem provas suficientes de materialidade e autoria delitiva; iii) o juízo singular valorou negativamente de forma idônea as circunstância judiciais na primeira fase da dosimetria; iii) a fração utilizada pelo juízo singular não foi fundamentada.
III. Razões de decidir
3. Os policiais, ao ingressarem na residência, não procederam a buscas aleatórias ou exploratórias, mas sim cumpriam estritamente a finalidade do mandado. No quarto onde o apelante estava dormindo, os agentes visualizaram, de forma ostensiva e inequívoca, invólucros de entorpecentes à vista no chão do cômodo. A visualização direta das drogas, sem necessidade de revirar móveis ou pertences, caracteriza hipótese de crime permanente, justificando o flagrante e tornando legítima a apreensão do material ilícito. Portanto, há no presente caso o instituto de encontro fortuito de drogas, uma vez que, naquela situação, as drogas estavam na mesinha de casa do apelante;
4. Os policiais relataram que, ao entrarem no imóvel para dar cumprimento ao mandado de prisão, imediatamente avistaram substâncias entorpecentes no cômodo onde o réu se encontrava. Como aduzido, foi afirmado que os invólucros estavam dispostos de maneira evidente, ao lado do colchão onde o apelante dormia, reforçando que não houve qualquer tipo de busca abusiva ou ilegal. Tal depoimento foi corroborado pelas outras testemunhas, enfatizando que a quantidade e a forma de acondicionamento do material encontrado são provas claras da destinação comercial da droga;
5. A natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena, dada a gravidade dos entorpecentes como a cocaína. Ademais, é sabido que a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta, dessa forma, embora a cocaína se trate de um entorpecente de natureza mais grave, em detrimento da maconha, para um aumento significativo da pena com base na quantidade de droga, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum;
6. A culpabilidade, na dosimetria da pena, se reveste como a maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente. No presente caso, o apelante, como indicado pelo juízo singular, se tratava de foragido do sistema penitenciário. Nesse sentido, a prática do delito de tráfico de drogas por um foragido se reveste de maior reprovabilidade apta a agravar a pena-base;
7. Os tribunais superiores e esta Corte local entendem que o juízo tem autonomia para decidir a fração que será utilizada para exasperar a pena-base, tendo admitido que sejam utilizadas três espécies de critérios: 1) 1/6 (um sexto) da pena mínima; 2) 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima; ou 3) qualquer outra espécie de valoração, desde que devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 'i) a serendipidade não configura fishing expedition; ii) a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente; iii) os depoimentos policiais são meio de prova válidos e suficientes à condenação, desde que sejam firmes, harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos; iv) a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única; v) a prática do delito de tráfico de drogas por um foragido se reveste de maior reprovabilidade apta a agravar a pena-base; vi) é admissível a utilização dos seguintes critérios para exasperação da pena base: 1/6 (um sexto) da pena mínima; 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima; ou qualquer outra espécie de valoração, desde que devidamente fundamentada'."
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1143 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo a pena para 8 anos e 9 meses de reclusão, e 875 dias-multa, mantido o regime fechado.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a configuração de pescaria probatória (fishing expedition) e de desvio de finalidade no ingresso domiciliar, pois, embora a diligência tivesse por objetivo apenas o cumprimento de mandado de prisão, os agentes teriam realizado ampla varredura no imóvel, revirando objetos, ingressando em diversos cômodos e apreendendo drogas, dinheiro e aparelhos celulares, sem mandado de busca, o que tornam ilícitas as provas, nos termos do art. 157 do CPP.
Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Tema n. 280 do STF, porquanto não havia fundadas razões prévias e objetivas para o ingresso no domicílio do paciente.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a imediata expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade absoluta, determinando-se o desentranhamento de todas as provas ilícitas e das delas derivadas, com a consequente absolvição em favor do paciente.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 102-104).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 118):
"PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FISHING EXPEDITION E DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus."
É o relatório.
Em consulta ao andamento processual da Apelação Criminal n. 0856075-16.2023.8.18.0140 junto ao Tribunal de origem, percebe-se que o acórdão atacado transitou em julgado em 18/12/2025, tendo o presente habeas corpus sido impetrado posteriormente (5/2/2026), sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
[...]
Tese de julgamento: '1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.'
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018."
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado. Sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1071357/PI (2026/0038058-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IAN ALBUQUERQUE DE AMORIMADVOGADO:IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM - PI020209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO ANDRE DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1143 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo a pena do paciente para 8 anos e 9 meses de reclusão, e 875 dias-multa, mantido o regime fechado. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 6-7):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA. PRELIMINAR. FISHING EXPEDITION. NÃO EVIDENCIADA. ENCONTRO FORTUITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. NEUTRALIZADA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. MANTIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de Apelação Criminal em que o apelante pleiteia o reconhecimento de nulidade decorrente da violação do seu domicílio, a absolvição em razão da inexistência de provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, a reforma na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se em saber se: i) há nulidade a ser declarada; ii) existem provas suficientes de materialidade e autoria delitiva; iii) o juízo singular valorou negativamente de forma idônea as circunstância judiciais na primeira fase da dosimetria; iii) a fração utilizada pelo juízo singular não foi fundamentada.
III. Razões de decidir
3. Os policiais, ao ingressarem na residência, não procederam a buscas aleatórias ou exploratórias, mas sim cumpriam estritamente a finalidade do mandado. No quarto onde o apelante estava dormindo, os agentes visualizaram, de forma ostensiva e inequívoca, invólucros de entorpecentes à vista no chão do cômodo. A visualização direta das drogas, sem necessidade de revirar móveis ou pertences, caracteriza hipótese de crime permanente, justificando o flagrante e tornando legítima a apreensão do material ilícito. Portanto, há no presente caso o instituto de encontro fortuito de drogas, uma vez que, naquela situação, as drogas estavam na mesinha de casa do apelante;
4. Os policiais relataram que, ao entrarem no imóvel para dar cumprimento ao mandado de prisão, imediatamente avistaram substâncias entorpecentes no cômodo onde o réu se encontrava. Como aduzido, foi afirmado que os invólucros estavam dispostos de maneira evidente, ao lado do colchão onde o apelante dormia, reforçando que não houve qualquer tipo de busca abusiva ou ilegal. Tal depoimento foi corroborado pelas outras testemunhas, enfatizando que a quantidade e a forma de acondicionamento do material encontrado são provas claras da destinação comercial da droga;
5. A natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena, dada a gravidade dos entorpecentes como a cocaína. Ademais, é sabido que a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta, dessa forma, embora a cocaína se trate de um entorpecente de natureza mais grave, em detrimento da maconha, para um aumento significativo da pena com base na quantidade de droga, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum;
6. A culpabilidade, na dosimetria da pena, se reveste como a maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente. No presente caso, o apelante, como indicado pelo juízo singular, se tratava de foragido do sistema penitenciário. Nesse sentido, a prática do delito de tráfico de drogas por um foragido se reveste de maior reprovabilidade apta a agravar a pena-base;
7. Os tribunais superiores e esta Corte local entendem que o juízo tem autonomia para decidir a fração que será utilizada para exasperar a pena-base, tendo admitido que sejam utilizadas três espécies de critérios: 1) 1/6 (um sexto) da pena mínima; 2) 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima; ou 3) qualquer outra espécie de valoração, desde que devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “i) a serendipidade não configura fishing expedition; ii) a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente; iii) os depoimentos policiais são meio de prova válidos e suficientes à condenação, desde que sejam firmes, harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos; iv) a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única; v) a prática do delito de tráfico de drogas por um foragido se reveste de maior reprovabilidade apta a agravar a pena-base; vi) é admissível a utilização dos seguintes critérios para exasperação da pena base: 1/6 (um sexto) da pena mínima; 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima; ou qualquer outra espécie de valoração, desde que devidamente fundamentada”.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a configuração de pescaria probatória (fishing expedition) e de desvio de finalidade no ingresso domiciliar, pois, embora a diligência tivesse por objetivo apenas o cumprimento de mandado de prisão, os agentes realizaram ampla varredura no imóvel, revirando objetos, ingressando em diversos cômodos e apreendendo drogas, dinheiro e aparelhos celulares, sem mandado de busca, o que torna ilícitas as provas, nos termos do art. 157 do CPP.
Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Tema n. 280 do STF, porquanto não havia fundadas razões prévias e objetivas para o ingresso no domicílio do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a imediata expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade absoluta, determinando-se o desentranhamento de todas as provas ilícitas e das delas derivadas, com a consequente absolvição em favor do paciente.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois o pedido de reconhecimento de nulidade das provas, confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS