Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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ExSusp 314/SP (2025/0038058-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEXCIPIENTE:GISELA LUISA STERZI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP439477EXCEPTO:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição suscitada por GISELA LUISA DE BRITTO, nos autos do HC n. 953.021/SP, contra o Ministro MESSOD AZULAY NETO.
O retrospecto foi bem delineado na decisão proferida pelo Ministro Messod Azulay Neto, nos autos do HC n. 953.021/SP, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 1/5):
Na presente peça, afirma que, "Em Decisão (e-STJ Fl.67) em 09 de outubro de 2023, Vossa Excelência não conheceu o Writ e através de fabuloso contorcionismo retórico afirmou que a ordem envolveria “revolvimento fático” e não seria “atalho para revisão criminal”, para em seguida afirmar “supressão de instância”. A Defesa opôs Embargos em 11 de outubro de 2023, rejeitados com a Decisão de 20 de maio de 2024, portanto, sete (7) meses depois. A Paciente estava presa desde 24 de outubro de 2023, e Vossa Excelência tinha plena ciência do fato, logo, contribuiu com a manutenção da ilegal prisão. Em 01 de agosto de 2024 (e-STJ Fl.138), a Paciente Embargou a Decisão reclamando seu direito à ampla defesa e contraditório, já que foi presa em explícita violação à ordem de HC 833088 transitada em julgado, decisão emanada pelo ministro Messod Azulay Neto. Em Decisão Monocrática (e-STJ Fl.152) decide esse nobre ministro rejeitar os Embargos e determinar arquivamento imediato, sem regular exercício do contraditório, alegando trânsito em julgado e assim, praticando contundente cerceamento de defesa da advogada Gisela Britto. Em petições (e-STJ 166-184), a Paciente demonstrou que o Ministério Público Federal atuava em prejuízo da acusada, lançando argumentos genéricos e superficiais e que seria mandatório fundamentar suas decisões, já que os documentos falsos que foram emitidos na ação penal nº 1504288- 13.2020.8.26.0002 foram utilizados em absoluta má-fé pelo ex-Presidente da BASF, Manfredo Rübens, para fraudar seguro de vida na Alemanha, onde a Justiça brasileira figurava como partícipe do crime. Sem dizer uma palavra sobre as questões levantadas pela Defesa, Vossa Excelência determinou arquivamento do HC 859552, um ato atentatório à dignidade da Justiça. No dia 05 de outubro de 2023, a Paciente impetrou a Ordem de HC 859508, expondo cabalmente que a Sexta Câmara Criminal do TJSP teria realizado novo julgamento do Acórdão cassado no HC 858380 com vícios, um deles a alegação de que a condenação teria transitado em julgado. Expôs detalhadamente a clara articulação, requerendo que fosse reconhecida de ofício a inexistência da ação penal que a condenou através de compra de sentença. A liminar foi indeferida no dia 09 de outubro de 2023, sob o fundamento de que se confundia com o mérito, quando a ausência de poderes do advogado para representar perante o MPSP esvazia a ação penal e se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição" (fl. 168, grifei).
Assere que, "No dia 24 de novembro de 2023, retorna aos autos do HC 859508 o patrono Dr. Flavio Oliveira (e-STJ Fl.79), reforçando a teratologia da prisão preventiva de Gisela e o absurdo que é subsistir Medida Cautelar após sentença, requerendo Sala de Estado Maior, e ainda, a necessidade de julgamento do mérito com urgência. O pedido foi desconsiderado integralmente. Em 01 de fevereiro de 2024, Vossa Excelência julgou improcedente o pedido do HC 859508 justificando suas razões desta forma “Tendo em vista que o mérito deste habeas corpus está sendo apreciado nesta toada, julgo improcedente o pedido pela prejudicialidade.” Uma Decisão nula porquanto fundamentada com não-razão, portanto. No dia 06 de dezembro de 2023, em razão da injusta prisão de Gisela Britto, o Dr. Flavio Oliveira impetrou HC 875423 requerendo revogação da preventiva uma vez que o regime cautelar era dissente daquele fixado na sentença. Vossa Excelência em Decisão Monocrática (e-STJ Fl.58) indeferiu a liminar e manteve uma inocente presa ilegalmente afirmando de teria havido “diversas vezes, descumprimento de medida cautelar”, e a liminar se confundia com o mérito do recurso. Como é cediço, as medidas cautelares não são eternas e cessam seus efeitos com a prolação da sentença. Em 08 de fevereiro de 2024, requereu preferência no julgamento o patrono (e-STJ Fl.108), asseverando que a pena estaria cumprida e o longo período de ilegal reclusão causava problemas financeiros à família, já que a Paciente é provedora do lar e responsável legal de sua genitora, idosa que padece de grave doença degenerativa. O pedido foi supinamente ignorado. Eis que no dia 20 de maio de 2024, Vossa Excelência não conheceu o Writ e julgou o recurso prejudicado, argumento pífio e requentado de que a condenação teria transitado em julgado em 11 de janeiro de 2024, informação absolutamente contraditória em relação ao quanto ficou assentado no HC 857380. Questiona-se: quantas vezes uma condenação transita em julgado quando o Acórdão é nulo? Em 01 de julho de 2024, Gisela recolheu preparo e deflagrou Tutela de Urgência do art.288 do RISTJ visando ver sanados erros e ilegalidades que foram lavradas em várias Ordens de Habeas Corpus anteriores, diga-se HC 833088, HC 857380, HC 835719, HC 859552, como foi aqui também clara, porém, sucintamente exposto" (fl. 169, grifei).
Invoca que "O nobre ministro Azulay converteu o expediente avulso em HC 926576 e indeferiu a liminar, retirando toda eficácia do recurso que, como dito, teve preparo recolhido para resultar em negativa de prestação jurisdicional. Na mesma data afirmando ser necessária “detida aferição dos elementos de convicção”, como se já não estivessem muito bem evidenciados anteriormente. A Defesa pediu reconsideração da Decisão por duas vezes pois menos de um mês após sua libertação, já estava novamente sendo ameaça de nova prisão pelo ex-Presidente da BASF. Todos os pedidos foram indeferidos (e-STJ 730-741) em 01 de agosto de 2024. Embargada a Decisão (e-STJ 752- 759), houve ainda juntada de petição demonstrando prevenção da Sexta Câmara para julgamento da Apelação do processo nº0014146-61.2021.8.26.0050. Em Decisão (e-STJ 814-820) decidiu o nobre ministro denegar a Ordem afirmando que os processos teriam transitado em julgado, outra evasiva constante para evitar escorreita fundamentação. A Defesa interpôs Agravo Regimental, que aguarda julgamento. Em 29 de agosto de 2024, Gisela se viu forçada a impetrar novo writ, HC 941420, porque mesmo após ter cumprido pena e estar em regime aberto, segue sendo constrangida pelo Estado a cumprir supostas condições especiais do art. 115 da LEP que são contrárias à Súmula 423 do STJ, violando o princípio non bis in idem. Na verdade trata-se de Medida Cautelar eterna. Demonstrou que o Despacho que decretou sua prisão era nulo, assim como todos os atos posteriores, porque descumpriu a ordem do HC 833088 que era definitiva e imutável, transitada. O Ministro decide não conhecer o HC afirmando supressão de instância. A Defesa Embarga a decisão e aguarda julgamento dos Embargos, com a imensa certeza de que serão rejeitados. JÁ absolutamente indignada com a parcialidade do ministro e sua recalcitrante negativa de prestação jurisdicional, Gisela Britto impetra Habeas Corpus durante o plantão HC 953021, requerendo providências diversas que são o óbvio ululante, além de reconhecimento da suspeição do juiz da execução. A a ordem não é examinada no plantão e é distribuída ao ministro Azulay, que, silenciando sobre a matéria posta a debate afirma “a ordem não comporta sequer conhecimento em razão do trânsito na origem e que todas já foram objeto de decisões anteriores”. A Decisão é Embargada (e- STJ 323-326) e o Ministério Publico Federal, também suspeito e sem adentrar no cerne das questões, se manifesta pela rejeição afirmando que a Defesa pretende “rejulgamento” (fl. 170, grifei).
Explica que "não seria necessário tanto esforço porque a questão é muitíssimo elementar. Não existe o mais ínfimo sinal de ato ilícito ou delito, Gisela Britto foi condenada por um esquema milionário de compra de sentenças integralmente financiado pela indústria química BASF, graças à corrupção ativa praticada pelo seu ex-Presidente, que após atacar a higidez das instituições brasileiras, consta ter sido demitido. Neste embuste estão envolvidas dezenas de autoridades, o que explica todos os recursos terem sido indeferidos com manipulações diversas que estão explícitas, inclusive se observa envolvimento do Ministério Público Federal para ocultar a origem da corrupção passiva, sempre em contraste à absurda precariedade de todos processos. Nada obstante, em breve as notas-fiscais dos serviços antijuridicos milionários e outras provas específicas estarão com a Polícia Federal, e nelas estarão estampados os de todos os integrantes deste ardil que venderam decisões e corromperam, assim como aqueles que compraram, que são os renomados advogados contratados pela transnacional alemã que cobraram milhões para promover fraudes, e deixaram seu rastro. [...] Destaque-se que não se trata de inconformismo, mas de conclusão lógica decorrente da condição precária dos julgados, visivelmente maculados. No devido processo legal a imparcialidade é imprescindível como medida de Justiça, além de ser pressuposto processual em relação ao órgão jurisdicional. Foram três prisões ilegais articuladas, permanência carcerária indevida de oito (8) meses, com todos os danos e prejuízos que tal situação importa. Todos os processos são categóricas fraudes que qualquer leigo identifica sem dificuldade. A Lei nesse caso é clara ao declarar que havendo suspeição o magistrado deverá ser afastado do processo" (fls. 171-172).
Requer, ao final, "em respeito à CRFB/88 em seu artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, assim como na Convenção Americana de Direitos Humanos – da qual o Brasil é signatário – em seu artigo 8º, requer a Vossa Excelência Doutor Messod Azulay Neto, que se declare suspeito para julgar qualquer recurso no qual conste como parte ou patrona Gisela Britto, acolhendo a presente suspeição, determinando à Secretaria desta Colenda Corte que remeta quaisquer autos pendentes ao substituto legal. Caso Vossa Excelência discorde do acolhimento espontâneo, pede- se a remessa desta petição à Egrégia Presidência desta Corte, para que seja instaurado incidente processual que se formará, na forma prevista nos artigos 272 a 282 do RISTJ. Nesse caso, requer provar o alegado com oitiva de testemunhas e indicação de amicus curiae, a serem informados oportunamente" (fl. 172).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela "rejeição liminar da exceção de suspeição" (fls. 189-194).
Como visto, nesta exceção, a excipiente sustenta, em síntese, que no julgamento dos habeas corpus impetrados nesta Corte Superior, o excepto proferiu decisões sem fundamentação idônea e teratológicas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se frisar que a exceção de impedimento e de suspeição somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil que assim dispõem:
Art. 144. HÁ impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145. HÁ suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Por sua vez, as causas de impedimento e de suspeição do magistrado estão elencadas de forma taxativa nos arts. 252 e 254 do CPP, in verbis:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, essas hipóteses compõem um rol taxativo de cabimento da exceção de suspeição, cujas regras devem ser interpretadas restritivamente, senão vejamos:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 145 DO CPC/2015.
ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE ANCORADORA DA INTERPOSIÇÃO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS. EXCEÇÃO REJEITADA. (ExSusp 216/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 19/10/2020.)
No presente caso, a excipiente não indicou nenhuma situação que se subsuma a qualquer uma das hipóteses legais de suspeição. Com efeito, verifica-se que a excipiente, a pretexto de ver concedida a ordem nos sete habeas corpus impetrados, pretende ver reconhecida a suspeição do Ministro relator, que proferiu decisões em seu desfavor, desiderato que não se coaduna com a presente via. Corroborando essa conclusão de que não se admite exceção de suspeição amparada no inconformismo com o resultado de julgamento, citam-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSIVAS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO. OPOSIÇÕES, RECURSOS E EXPEDIENTES PROCESSUAIS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E INFUNDADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO DE PLANO.
I - Agravo interno contra decisão que rejeitou nova exceção de impedimento, em desfavor de decisão proferida rejeitando exceção de impedimento.
II - Verificada a intenção maliciosa e litigância de má-fé no manejo dos instrumentos processuais, cumpre ao Superior Tribunal de Justiça estancar de plano a conduta perniciosa, para impedir novas distribuições de infindáveis oposições e recursos manifestamente inadmissíveis.
III - Assim não fosse, estar-se-ia fechando os olhos à real intenção da parte predadora, ratificando a má-fé processual e pactuando com a conduta processual predatória.
IV - Nesse sentido a decisão monocrática de rejeição liminar da exceção de impedimento, a fim de cessar a continuação protelatória em expedientes processuais infundados, com claro abuso de direito.
V - Não se presta, e deve ser repudiada, a utilização indevida e manifestamente infundada de instrumentos processuais que visam afastar a suposta imparcialidade do magistrado, como a exceção de suspeição e impedimento, em face do mero inconformismo da parte em relação à decisão judicial desfavorável.
VI - Negado provimento ao agravo interno.
(AgInt na EXC na ExImp n. 27/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC DE 2015. ELEMENTOS DE PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição.
2. Decisões contrárias às pretensões da parte excipiente não são suficientes para comprovar a suspeição do magistrado.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na ExSusp n. 279/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Assim, nos termos do art. 277, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve ser indeferida liminarmente a exceção de suspeição em caso de manifesta improcedência, o que é o caso dos autos.
Colaciono, oportunamente, o teor do referido dispositivo:
Art. 277. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas.
§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente (grifei).
Ante tais considerações, indefiro liminarmente a presente exceção de suspeição.
Publique-se. Intimem-se.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministro apontado como excepto.
Cientifique-se o Ministério Público Federal
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO