Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 801512/AC (2023/0038062-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:SHEILENE ARAUJO DE SOUZAADVOGADOS:ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA - DF030796MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC003886AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRECORRÉU:CECILIA TEIXEIRA DE SOUSACORRÉU:MICHECES PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDACORRÉU:ALISON GUSTAVO MARCIEL BRITOCORRÉU:ARNALDO DA SILVA MOTTACORRÉU:VITOR DE SOUZA ABREUCORRÉU:JUNIOR JOAQUIM DE LIMACORRÉU:PRISCILA FURTADO DE SOUZACORRÉU:SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA
DECISÃO
SHEILENE ARAUJO DE SOUZA agrava de decisão em que não conheci de Habeas Corpus contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação n. 0800072-63.2013.8.01.0011).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto Lei n. 201/1967. Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo tão somente para reduzir o valor das prestações pecuniárias, mantidos os demais termos da sentença (e-STJ fls. 97/136).
Neste habeas corpus, sustenta a defesa que "a Paciente, em tese, desviou dinheiro público, em razão do recebimento de pagamentos indevidos, haja vista a ausência de prestação de serviço, razão pela qual a condenação nas penas cominadas no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência solidificada, no sentido de declarar a conduta, descrita na denúncia e sentenciada pelo juízo de piso, bem como confirmada pelo TJAC, como atípica" (e-STJ fl. 8). Pontua que "o suposto recebimento de valores, na qualidade de servidor público, sem a devida contraprestação, não atrai a incidência do artigo 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, pois constitui, em tese, transgressão disciplinar e/ou improbidade administrativa" (e-STJ fl. 11). Busca, liminarmente, o sobrestamento do processo.
No mérito, pugna seja trancada a ação penal.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 2076/2077).
O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 2.082/2.085).
O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 2231/2236, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas, ou, se conhecido for, pela denegação da ordem.
Proferi a decisão ora agravada, não conhecendo do Habeas Corpus. (e-STJ fls. 2238/2245).
Neste regimental, reitera os argumentos expedidos no recurso especial (e-STJ fls. 2252/2258).
É o relatório. DECIDO.
No caso em concreto, há perda superveniente do interesse no julgamento do presente Agravo Regimental.
A pretensão recursal foi por mim acolhida no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2011485 - AC (2022/0198198-7), em que proferi a seguinte decisão:
(...)
Denota-se que o recorrente, na condição de assessora do prefeito municipal da comarca de Sena Madureira/AC, foi denunciada e condenada por, em concurso de pessoas, desviar, em proveito próprio ou alheio, verbas públicas em continuidade delitiva (por doze vezes). Consta nos autos que o modus operandi dos condenados consistia em forjar notas de empenho a justificar o pagamento de prestação de serviços à municipalidade que não foram de fato prestados.
Não obstante, embora as condutas descritas na inicial possam ter repercussão na esfera da improbidade administrativa, os fatos apurados em relação ao prefeito e corréus não são penalmente relevantes, pois não se amoldam ao crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades – popularmente conhecidos como "funcionários fantasmas" – não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967.
A propósito:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, pois remuneração devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito.
2. Recurso especial improvido. (R Esp n. 1.633.248/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, D Je de 4/2/2019, destaquei)
Nesse sentido, confiram-se ainda os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TRANCOU A AÇÃO PENAL. TESE MINISTERIAL DE PECULIARIDADE DO CASO EM COMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a denúncia narra que "a organização criminosa era estruturada e seus membros possuíam tarefas específicas: alguns aceitavam ocupar cargos sem nenhuma contraprestação laboral [...]; a outros cabia a missão de arregimentar potenciais "servidores fantasmas" [...]; outros cuidavam do recolhimento dos valores decorrentes dos vencimentos pagos aos "servidores fantasmas" [...]; e, por fim, os imprescindíveis detentores de cargos com autoridade para contratar servidores comissionados", esclarecendo que as agravadas, além de outras pessoas, foram contratadas [...], sendo que "nunca exerceram qualquer atividade laboral nos órgãos legislativos nos quais estavam nomead[as]", segundo monitoramentos realizados pela equipe de inteligência do Ministério Público.
2. Forçoso concluir que tais elementos atestam a plausibilidade da tese defensiva, visto que a afirmação de que as agravadas foram "coniventes com a empreitada criminosa desde suas nomeações" não altera a imputação por peculato em decorrência da sua condição de "funcionário fantasma", o que afronta o entendimento desta Corte Superior, visto que "o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública", "pois remuneração devida"
(REsp n. 1.633.248/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je de 4/2/2019). 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 164.742/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, D e de 7/12/2023, grifei)
[...] é atípico o ato do servidor que se apropria da remuneração que já lhe pertencia, em razão do cargo por ele ocupado, mas que não tenha executado, como contraprestação, os servidos inerentes ao cargo público que exerce. Isso porque, apesar da inassiduidade do servidor ou mesmo o abandono de suas funções terem repercussões disciplinares ou no âmbito da improbidade administrativa, tal conduta não se ajusta ao delito de peculato, pois seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam (AgRg no AREsp n. 2.398.453/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023, destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades - popularmente conhecidos como "funcionários fantasmas" - não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, mesmo que questionável a contratação de parentes do Prefeito. Precedentes.
3. O caso dos autos configura hipótese excepcional de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. Embora as condutas descritas na inicial possam ter repercussão na esfera da improbidade administrativa, os fatos apurados em relação ao prefeito e a sua irmã não são penalmente relevantes, pois não se amoldam ao crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 192.343/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, D Je de 9/10/2024.)
De outro giro, em relação ao crime de falsidade ideológica, o Tribunal de origem manteve a condenação do juízo de primeiro grau asseverando que (e-STJ fls. 1297/1306)
Em que pese os argumentos defensivos, razões não assistem ao Recorrente, vez que a materialidade dos crimes de desvio de verbas públicas e falsidade ideológica perpetrados pelo Apelante se revelam indene de dúvidas e se consubstanciam nas notas de empenho acostadas às pp. 12/13 e cópias de cheques (p. 16), ambos devidamente subscritas pelo prefeito da cidade de Sena Madureira à época dos fatos, Recorrente Nilson Areal, bem como por sua corréu, Cecília Teixeira, responsável pelo setor financeiro daquela municipalidade.
(...)
O Acervo probatório também por demais firme quanto à prática do crime previsto no Art. 299, do Código Penal, pelo Apelante Nilson Roberto Areal, senão vejamos:
Consta da Nota de Empenho no 724/2012 (p. 56), que o Apelante e sua corré Cecília ordenaram o pagamento de R$ 2.580,00 ao cidadão Sirnandes, constando que era um pagamento de serviço de desobstrução de valas e ruas.
Ocorre que o próprio cidadão afirma que tal pagamento foi na verdade para pagar outros prestadores. Na nota de pagamento constante à p. 58 e cópia de cheque à p. 62, nomimal à Sirnandes Ferreira , assim vejamos:
Sirnandes Ferreira dos Santos:
"Não recebi a nota de 2.580 reais, em abril de 2012 era coletor recebia salário mínimo, recebia na caixa, recebia em folha, nos ia em três pessoas aí eles pagavam nos na SEMSUR mesmo, o cheque saía no cheque de várias pessoas, foi só no meu nome mesmo, eu recebi esse valor e distribuía dentre outros, conheço Sebastião Almeida, não lembro dele ter recebido o valor, acho que el não recebeu esse dinheiro, não sei se ele recebeu esse dinheiro, lembro de ter sacado esse dinheiro e pago os outros trabalhadores, não vi o outro pagamento, não sei o quanto os outros sacaram, era corriqueiro isso, era muita gente na folha". Na mesma toada, foi o pagamento realizado pela nota n. 1177/2012, (p. 78) onde o valor exorbitante de R$ 12.690,00 foi feito tão unicamente em nome de Sebastião Souza Almeida para prestação de serviços de coleta de lixo, consta ainda, Nota de Pagamento nas p. 80 e copia de cheque nominal a Sebastião à p. 81:
Francisco Joaquim -
"O Sirnandes era gari, ele ganhava um salário mínimo; Na época eu era secretário de serviços urbanos; Não me lembro do Cirnandes ter recebido o valor de dois mil quinhentos e oitenta reais, todo gari recebia um salário mínimo; Porque é assim, quando eu cheguei na secretaria, que eu fui ocupar o cargo, tipo assim já tinha todo um processo como era feito, e salvo me engano porque tem essa questão de que tinha uma folha a parte, chamada folha da inchada, que onde é feito o pagamento em nome de um e outros; Não me recordo dele ter recebido esse valor; No dia 10 de abril de 2012 eu já era secretário; A nota de empenho no valor de doze mil seiscentos e noventa reais em nome de Sebastião Souza de Almeida, a título de prestação de serviço de coleta de lixo nessa cidade, é a folha da inchada, porque já era assim né, era pedido o nome de um desses aí né e passava o pagamento pra todos os outros, eles não recebiam na caixa, no banco não isso daí era como se fosse um serviço prestado ali e pagava; saia pra ele, mas era repartido pra todos os outros; Todo mês era requerido esse pagamento da folha da inchada, e todo mês era no nome de alguém; tinha uma pessoa na prefeitura que sacava o dinheiro, não era o gari que sacava o dinheiro";
Valdismar Fontes de Castro -
"quanto á questão dos gari também chamou a atenção um valor muito alto para ser pago a um gari, a gente também ficou preocupado com o valor de doze mil, o próprio sujeito poderia ser prejudicado na Receita, eram as coisas mais escandalosas pois não tinha como entender, ele falou pra nos que o valor era pago para ele e depois era dividido para os outros, ele nem pegava esse dinheiro botava no nome dele para receber no nome dele o dinheiro saia no nome de um mas que era para dividir com os demais."
A conduta praticada pelo Recorrente Nilson Areal se amolda com precisão aos ditames do Art. 299 do CP, vejamos:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Devendo ainda, no presente caso ser aplicado o parágrafo único do citado artigo: Paragrafo Único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Em ambos esses casos, detecta-se que os recorrentes ordenaram o tipo de pagamento conhecido como "testa de folha", ou seja, efetua-se o pagamento bruto para uma pessoa e esta pessoa repassa para os demais, uma prática por demais ilegal.
Com essas ponderações, comprovado um conjunto fático probatório devidamente firme e coeso, dúvidas não persistem acerca da materialidade, autoria e culpabilidade do Recorrente Nilson Roberto Areal de Almeida, sendo sua condenação nas iras do Art. 1°, inciso I, do Decreto Lei 201/67, e Art. 299 c/c o Art. 29, caput, ambos do Código Penal e descritos na inicial acusatória, medida que se impõe.
Ainda, o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação da recorrente como incurso no crime previsto no artigo 299 do CP (e-STJ fls.827/828):
11.2.10 Crime de Falsidade Ideológica - Cecilia Teixeira e Nilson Roberto Areal
No que tange ao crime de falsidade ideológica - art. 299 do CP, de igual modo, materialidade e autoria restaram suficientemente comprovadas, nada obstante a Defesa de NILSON sustente que tudo não passou de mero erro material.
A propósito, CECÍLIA e NILSON inseriram declaração falsa em documento público no afã de criar obrigação sobre fato juridicamente relevante.
Apurou-se que foram assinados cheques e notas de empenho em nome de Sebastião Souza Almeida a título de prestação de serviço pertinente à coleta de lixo, bem como em nome de Sirnandes Ferreira dos Santos para desobstruir valas e ruas; porém, ambos afirmaram que jamais executaram tais serviços.
In casu, consta dos autos que Sebastião Souza recebeu o montante de R$12.690,90 (doze mil, seiscentos e noventa reais e noventa centavos) pela suposta "prestação de serviços na coleta de lixo domiciliar no mês de maio de 2012" - cf. nota de empenho n° 01177/2012, nota de liquidação n° 01138/2012, nota fiscal de serviços, cheque e demais documentos (fls. 78/84).
Por sua vez, Sinardes teria recebido o numerário de R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais) decorrente da prestação de "serviço para atender a desobstrução de valas e bueiros nas ruas desta cidade" - cf. nota de empenho n° 00724/2012, nota de liquidação n° 00696/2012, nota fiscal de serviços, cheque e demais documentos (fls. 56/63).
No entanto, as evidências coligidas ao longo da instrução demonstram que ditos particulares jamais prestaram os serviços consignados nos históricos dos documentos alhures. Mais, Sinardes era gari e recebia tão somente um salário mínimo; já Sebastião Souza, era autônomo, laborava como pintor, mas não na coleta de lixo; Logo, fica evidente que tiveram seus nomes indevidamente utilizados pelos réus CECÍLIA e NILSON.
Ademais, as provas colacionadas ao caderno processual revelam com clarividência que a autorização de pagamento decorre de documentos ideologicamente falsos, tendo CECÍLIA e NILSON dolosamente inserido declarações falsas em documentos públicos em nome dos particulares Sirnandes Ferreira dos Santos e Sebastião Souza Almeida, criando obrigação sobre fato juridicamente relevante, utilizando-os como verdadeiros "laranjas", a fim de saquear sem o menor pudor os cofres públicos municipais.
Destarte, do exame das provas produzidas em contraditório judicial, a autoria é conclusiva em face de CECÍLIA e NILSON, cujos fatos a eles imputados configuram o crime estatuído no art. 299 do Código Penal (por duas vezes).
Assim, a análise do pleito de absolvição do recorrente por ausência de dolo específico esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois exige o revolvimento fático- probatório, para o qual não se presta o recurso especial.
Não cabe, sob pena de extrapolação da competência recursal concedida a esta corte, proceder uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão foi ou não consentânea às evidências constante dos autos.
Vale dizer, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AR Esp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 8/8/2022).
(...)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para fins de absolver a recorrente do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Ante o exposto, tendo em vista o parcial provimento do recurso especial para fins de absolver a recorrente, ora agravante, do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 801512/AC (2023/0038062-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALESSANDRO CALLIL DE CASTROADVOGADOS:ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC003886IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:SHEILENE ARAUJO DE SOUZACORRÉU:CECILIA TEIXEIRA DE SOUSACORRÉU:MICHECES PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDACORRÉU:ALISON GUSTAVO MARCIEL BRITOCORRÉU:ARNALDO DA SILVA MOTTACORRÉU:VITOR DE SOUZA ABREUCORRÉU:JUNIOR JOAQUIM DE LIMACORRÉU:PRISCILA FURTADO DE SOUZACORRÉU:SEBASTIAO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SHEILENE ARAUJO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação n. 0800072-63.2013.8.01.0011).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto Lei n. 201/1967. Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo tão somente para reduzir o valor das prestações pecuniárias, mantidos os demais termos da sentença (e-STJ fls. 97/136).
Neste habeas corpus, sustenta a defesa que "a Paciente, em tese, desviou dinheiro público, em razão do recebimento de pagamentos indevidos, haja vista a ausência de prestação de serviço, razão pela qual a condenação nas penas cominadas no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência solidificada, no sentido de declarar a conduta, descrita na denúncia e sentenciada pelo juízo de piso, bem como confirmada pelo TJAC, como atípica" (e-STJ fl. 8). Pontua que "o suposto recebimento de valores, na qualidade de servidor público, sem a devida contraprestação, não atrai a incidência do artigo 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, pois constitui, em tese, transgressão disciplinar e/ou improbidade administrativa" (e-STJ fl. 11). Busca, liminarmente, o sobrestamento do processo.
No mérito, pugna seja trancada a ação penal.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 2076/2077).
O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 2.082/2.085).
O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 2231/2236, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas, ou, se conhecido for, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Porém, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que se refere à alegada atipicidade do comportamento, fundamentada em sua adequação a ilícito administrativo ou à improbidade administrativa, tem-se que as instâncias de origem não se manifestaram sobre a tese da defesa, de sorte que sua análise, nesse momento processual, consubstanciaria indevida supressão de instância.
Assim, verifica-se que a pretensão não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, mostrando-se inviável seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
7. A questão do alegado excesso de prazo na constrição não foi submetida à análise do Tribunal de origem, não podendo ser diretamente examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
8 . Habeas Corpus não conhecido". (HC n. 675.593/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ARTS. 312 E 315 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. O pedido de prisão domiciliar devido ao risco de contaminação pela COVID-19 no ambiente prisional não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede a análise do tema por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso em habeas corpus não provido". (RHC n. 141.414/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.
Sobre a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva do crime em que incursa a paciente, a saber o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls.115/116):
A defesa da Recorrente Sheilene Souza, por meio de suas razões recursais de pp. 1030/1039, postula sua absolvição, ante a ausência de justa causa para a propositura da ação, vez que cumpriu adequadamente a tarefa para a qual foi designada, qual seja a elaboração de projeto, de modo que não pode ser penalizada pelo equívoco administrativo no preenchimento da rubrica nas notas de empenho e liquidação; pugna, também, pela redução da pena-base para o seu mínimo legal, pela exclusão da causa de aumento alusiva ao crime continuado e pela redução da prestação pecuniária para o patamar de 01 (um) salário mínimo.
Pelas provas carreadas ao feito, restou devidamente comprovado, consubstanciada pelas Notas de Empenho nº 615,955 e 1.302 às pp. 104, 113 e 121 e pelas declarações das testemunhas prestadas em Juízo, que a Recorrente Sheilene recebeu indevidamente da prefeitura de Sena Madureira, nos meses de Março a Maio de 2012, a importância aproximada de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de "prestação de serviços como professora" nas Escolas Maria de Fátima e Raimundo Hermínio Melo, situadas naquela comuna.
Ocorre que a Apelante, ao inverso do que atestam as Notas de Empenho, nunca lecionou nas aludidas instituições de ensino, consoante as suas próprias declarações quando interrogada, evidenciando que recebeu os valores sem a contraprestação dos serviços, vejamos as declarações transcritas de p.1059:
Sheilene Araújo de Souza:
"Em 2012 estava de licença maternidade em sena Madureira, eu realizava uma pesquisa de aluno de idade e série, na época eu era professora da rede Estadual, não trabalhei na escola Maria de Fátima, foi a elaboração de um projeto para aceleração, na época era o Wanderlei Zaire e recebemos um oficio da secretaria Jocilene Dávila, isso em 2010, os alunos eram contatos pelo censo do Estado, não obtivemos sucesso, entrou o Biléu como prefeito, eu estive junto com o coordenador do núcleo procurando saber como pegar esses alunos, a priori foi sugerido pra gente entrar com a pratica técnica e pedagógica, o projeto nem saiu do papel, elaborei as etapas, entreguei na Mao dele, acho que foi em 2012, fui remunerada pelo projeto, foram três parcelas de 2 mil reais, eram transferidos direto pra minha conta, não ia na prefeitura, não cheguei a assinar, sobre essa caso não conversei com Nilson e Cecília, não foi deixado claro de que maneira seria o pagamento, os pagamentos eram feitos diretamente em conta, 30 de abril estava de licença não lembro de ter recebido como professora, trabalhei na escola Raimundo Hermínio na EJA à noite mas não nesse ano, eu trabalhei em 2008 ou 2009, a escola era Estadual, não fui contratada pelo município a não ser no EJA a noite no Euclides, não me recordo o mês que apresentei o projeto pro prefeito, a Secretaria não se interessou, ele ficou de tentar convencê-la de realizar o projeto, ele partiu do Secretaria do Estado em 2010, tudo partiu da necessidade da escola com alunos em distorção idade série".
Importante destacar que o pagamento realizado a Recorrente, foram realizados por meio de transferências bancárias autorizadas pelos Apelantes Nilson e cecília, além do mais, as declarações das testemunhas revelam que a Apelante, ao inverso do que atestam as Notas de Empenho, nunca lecionou nas aludidas instituições de ensino, consoante as suas próprias declarações.
Desse modo, restou devidamente comprovadas autoria e materialidade do crime descrito na denúncia, sendo possível concluir que a Recorrente Sheilene Araújo de Souza juntamente com os Apelantes Nilson e Cecília, praticaram, em concurso de pessoas, o crime do Art. 1°, inciso I, do Dec. Lei n. 201/67, a primeira quando recebeu indevidamente a mencionada quantia, e os dois ultimos quando atestaram a realização de serviços nunca prestados em favor da comuna e ordenaram o pagamento espúrio, daí, impossível se falar em absolvição.
Como é cediço, o trancamento de inquérito policial ou ação penal pela via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e indícios de autoria.
Ademais, a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como, por exemplo, se houve veracidade e consistência nos depoimentos das testemunhas ou se, efetivamente, a conduta do investigado foi criminosa, sejam apreciadas a contento. Tais minudências são estabelecidas ao longo da investigação ou da marcha processual, de acordo com as provas produzidas.
As teses defensivas de insuficiência probatória para embasar uma eventual condenação, por sua vez, confundem-se com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, não podendo a sua procedência ser apreciada na estreita via do habeas corpus, que não comporta aprofundado exame fático-probatório.
Nesse contexto, não é possível constatar, de plano, o constrangimento ilegal alegado pela defesa, não se vislumbrando situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize a absolvição.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. A denúncia imputa à agravante e aos demais acusados a prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. A peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa da ora recorrente.
3. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
4. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016.
5. In casu, a denúncia está amparada em diversos elementos informativos coligidos nas investigações que comprovaram não apenas as transações bancárias realizadas pela ora recorrente e outro corréu, mas também indícios de ilicitude dos recursos branqueados, oriundos do tráfico de drogas e do comércio de armas, infrações penais antecedentes.
6. "O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativos" (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).
7. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas ao paciente, em princípio, se subsomem aos tipos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
8. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 196.919/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes.
2. A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. Precedentes.
3. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes.
4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.
5. Agravo regimental não provido.(AgRg no RHC n. 165.264/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. ELEMENTOS SUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, à primeira vista, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício da persecução penal, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao réu o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a denúncia expôs o fato criminoso e individualizou a conduta do acusado na suposta organização criminosa. Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis nesta via estreita e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal. Nesse contexto, de acordo com a inicial, "o modus operandi criminoso consistiu, basicamente, na celebração de aditivos contratuais relativos a acréscimos indevidos de serviços de escavação e retirada de material, alegando-se, para tanto, suposta dificuldade para a remoção de solo, com presença inesperada de matacões na região em que a obra se desenvolve, que contempla a Serra da Cantareira". A exordial acusatória salientou que "a presença dos materiais, no entanto, já estava prevista no Projeto Básico, bem como nos anexos do Edital de licitação. Ademais, o detalhamento executivo do projeto de engenharia foi lastreado em trabalho do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT), que estuda há 60 anos a geologia da Serra da Cantareira, conforme fls. 1259/1458", ressaltando que, "para que os aditivos criminosos fossem aprovados, os fiscais do contrato deveriam se posicionar favoravelmente às alterações propostas pelas construtoras e encaminhar a proposta para o Gestor do Contrato que, por sua vez, solicitava pareceres das áreas internas da DERSA (contratos, jurídico, financeiro, projetos, planejamento etc)", de modo que "o gestor, com os pareceres, encaminhava uma proposta de Resolução de Diretoria e o BID era consultado para apresentar sua 'não objeção'". Por fim, apontou que, "os fiscais do contrato encaminharam propostas para o gestor do contrato que concordou e enviou para aprovação da diretoria colegiada, L. C. L. [e outros], que aprovaram de comum acordo os aditivos fraudulentos".
4. As instâncias ordinárias assinalaram que "as irregularidades cometidas nas obras do trecho norte do Rodoanel são veementes, tendo sido comprovados por trabalhos técnicos realizados por três órgãos de Estado distintos - quais sejam: Polícia Federal, Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União".Ressaltaram que, "tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes descritos neste tópico restam demonstradas pelos seguintes documentos: a) Notas Técnicas n° 1123/2016 (fls. 156/170), n° 1122/2017 (fls. 291/294) e n° 1242/17 (fls. 358/360), todas da Controladoria Geral da União; b) Laudos de Perícia Criminal da Polícia Federal n° 2971/16 (fls. 111/135), n 1771/20'17 (fls. 313/321) e n° 1977/17 (fls. 331/346); c) Relatório de Fiscalização do TCU (fls. 544/614)".
5. Portanto, ir além dessa análise e, adentrar o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável no rito da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 872.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DEVIDO ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS. GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENTE JUSTA CAUSA. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE MEIOS DE PROVA ALÉM DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em inépcia, pois, na denúncia, o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta - crimes de pertencimento à organização criminosa e de lavagem de dinheiro -, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do paciente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. Precedentes.3. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes.
4. Não se justifica a alegação defensiva de que a inicial acusatória foi baseada exclusivamente na palavra dos colaboradores e em sistema digital apresentado por estes, sem elementos externos de corroboração, uma vez que, além das delações premiadas, foram indicados diversos meios de prova, independentes das referidas colaborações.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 182.206/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Sendo assim, não observo a ocorrência da nulidade suscitada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO