Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071371/SP (2026/0038065-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILENO ALVES TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILENO ALVES TEIXEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação - Adulteração de sinal de veículo automotor (artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal) - Sentença condenatória - Recurso defensivo - Absolvição pretendida - Não acolhimento - Materialidade e autoria comprovadas pela prova oral e pericial - Tese defensiva, no sentido de que o acusado não teria ciência da troca de placas do veículo, que não encontra respaldo na prova dos autos - Condenação mantida - Dosimetria da pena bem aplicada - Regime fechado adequado Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação utilizou maus antecedentes muito antigos para exasperar a pena-base, o que violaria a proporcionalidade e recomendaria o afastamento dessa vetorial, com fixação da pena-base no mínimo legal.
Alega que, subsidiariamente, caso não seja afastada a vetorial antecedentes, a fração aplicada na primeira fase deve ser reduzida para patamar não superior a 1/8, pois somente uma circunstância judicial foi valorada negativamente, impondo-se a ponderação na fração de aumento.
Argumenta que o regime inicial fechado deve ser substituído por regime mais brando, especificamente o semiaberto, uma vez que, com a redução da pena-base, a reprimenda ficaria inferior a 04 (quatro) anos, sendo vedado impor regime mais gravoso sem fundamentação idônea quando a pena-base está no mínimo, além de tratar-se de delito sem violência ou grave ameaça.
Defende que a utilização dos mesmos antecedentes para majorar a pena-base e, ainda, para justificar regime mais severo caracteriza violação ao princípio do ne bis in idem, impondo-se o afastamento do regime fechado fixado.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena-base e a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto. Subsidiariamente, pugna pela redução da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria e a fixação do regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Em relação à aplicação do direito ao esquecimento, a jurisprudência desta Corte entende que somente as condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido há mais de 10 anos da prática do delito superveniente não podem ser consideradas para efeito de valoração negativa dos maus antecedentes, lapso temporal não cumprido no caso concreto (AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 826.802/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15.12.2023; AgRg no AREsp n. 2.379.392/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.8.2023).
Quanto à fração de aumento adotada para a exasperação da pena-base em relação a cada vetorial valorada negativamente, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há um critério matemático rígido para a fixação da pena basilar, de forma que não há direito subjetivo do réu de utilização de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial desfavorável. Ademais, as frações de 1/6 sobre a pena-base ou de 1/8 sobre intervalo entre as penas mínima e máxima são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, sendo possível a utilização de patamar diverso, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.229.721/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no AREsp n. 2.834.810/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9.12.2025; EDcl no AgRg no REsp n. 2.026.685/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 2.12.2025; AgRg no REsp n. 2.239.314/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28.11.2025; AgRg no AREsp n. 1.819.146/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 1.004.080/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18/11/2025.
No caso concreto, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade, pois a decisão impugnada fundamentou adequadamente a majoração da pena-base na fração de 1/4, considerando "por força dos péssimos antecedentes do acusado (condenações definitivas por dois crimes de receptação: proc. n° 0098272-78.20110 e proc. nº 0070449-91.2004; por dois crimes roubos circunstanciados: proc. n° 0040979-44.2006 e proc. nº 0018356-83.2006; e por um crime de parte de arma de fogo: proc. nº 0001178-24.2006)" e em seguida, agravada em 1/6, tendo em vista a reincidência (condenação pelo crime de roubo circunstanciado: proc. nº 1522651-35.2019), estando de acordo com a jurisprudência do STJ.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Considerando os maus antecedentes e a reincidência do apelante, incogitável a fixação de regime inicial diverso do fechado, à luz do que dispõem os artigos 33, §§ 2º e 3º e 59, III, ambos do Código Penal (fl. 19).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial.
Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determinação expressa de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena "far-se-á com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 deste Código".
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN