Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 979960/SP (2025/0038065-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MARCIO APARECIDO DOS SANTOSADVOGADO:GABRIELA NESPOLO - SP472203AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 979960/SP (2025/0038065-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MARCIO APARECIDO DOS SANTOSADVOGADO:GABRIELA NESPOLO - SP472203AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 979960/SP (2025/0038065-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIELA NESPOLOADVOGADO:GABRIELA NESPOLO - SP472203IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO APARECIDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO APARECIDO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500383- 96.2024.8.26.0539.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 9 (tráfico de drogas), às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa; do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa, no regime inicial fechado; e do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), às penas de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime prisional inicial semiaberto, e 11 dias-multa, conforme sentença de fls. 84/97.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado:
"Apelação da Defesa Tráfico de Drogas, Receptação e Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Concurso material Preliminares de nulidade Ilicitude da prova não verificada Abordagem motivada do acusado, conhecido nos meios policiais por seu envolvimento com o tráfico e que se encontrava em notório ponto de venda de drogas Existência de fundada suspeita a justificar a busca pessoal Inteligência do artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal Legalidade da denúncia anônima Exceção ao princípio da inviolabilidade de domicílio em caso de flagrante delito Preliminares rejeitadas Mérito Provas suficientes à condenação Materialidade e autoria comprovadas Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes Apreensão de considerável quantidade de cocaína e maconha Consistentes depoimentos dos policiais militares Confissão parcial do acusado Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes pertenciam ao réu e eram destinados ao consumo de terceiros Prisão em flagrante em poder de arma de fogo de origem ilícita Crime antecedente comprovado Condenação mantida Penas-base acertadamente fixadas acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do réu Compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão espontânea Inviável o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, ante o caráter parcial da confissão do acusado, mas que fica mantida, ante a resignação do representante do Ministério Público – Inaplicabilidade do redutor previsto no , parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, ante a recidiva e os maus antecedentes do réu Concurso material entre as infrações bem reconhecido, eis que praticadas mediante desígnios autônomos Regimes iniciais adequados Impossibilidade da fixação de regimes mais brandos e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Mercês incompatíveis com delitos de singular gravidade Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes.
Rejeitadas as preliminares, recurso de apelação desprovido." (fls. 13/14)
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas diante da obtenção por busca pessoal ilegal sem justa causa e violação do domicílio do paciente baseada em denúncia anônima.
Afirma que a gravação do vídeo do consentimento do paciente para o ingresso dos policiais em seu domicílio foi feito quando os policiais já estavam dentro do quintal da casa e que foi coagido a gravá-lo.
Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja declarada nula as provas obtidas mediante invasão de domicílio, desentranhando-as dos autos e, consequentemente, a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 149/153).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Busca-se, no presente writ, a nulidade do processo a partir do flagrante, em razão da ilicitude das provas colhidas decorrentes da violação de domicílio e da busca pessoal ilegal.
Por oportuno, transcrevo trechos do aresto contestado quanto ao tema:
"Observo que a abordagem policial encontrou fundamento na suspeita da prática de ato ilícito, de sorte que não constato a aventada nulidade.
Embora a Defesa argumente que não existia justificativa para a abordagem policial, é certo que o réu, conhecido nos meios policiais por seu envolvimento com o tráfico, se encontrava em conhecido ponto de venda de drogas.
Portanto, é evidente a fundada suspeita que deu origem à abordagem pessoal, e que posteriormente se confirmou com a apreensão das substâncias entorpecentes.
Outrossim, nos termos dos artigos 240, parágrafo 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a busca pessoal prescinde de quaisquer formalidades específicas, bastando a tanto a indicação de elementos mínimos a justificarem a necessidade e a adequação da medida, como na hipótese dos autos.
[...]
De outra parte, constato a impropriedade da preliminar arguida pela Defesa no tocante à obtenção de prova ilícita por violação ao domicílio.
Isto porque não há qualquer irregularidade no fato de que a ação policial teve início a partir de uma denúncia anônima, pois, como é sabido, nos crimes de tráfico de entorpecentes, por medo a eventuais represálias, a identidade dos informantes é mantida em sigilo, até para resguardar a fonte de informação.
Ademais, com a informação nas mãos, os agentes seguem para apurá-la, constatando ou não sua veracidade, e uma vez comprovada a propriedade da denúncia anônima, é de rigor o início da fase administrativa da investigação.
Vale ressaltar que de acordo com a Constituição Federal, o princípio da inviolabilidade do domicílio sofre exceção em caso de flagrante delito, e não se pode olvidar que a guarda de entorpecente para fins de tráfico bem caracteriza o delito de caráter permanente. Havendo elementos indicativos de tal conduta, é lícito o acesso de policiais ao domicílio do autor da infração penal, prescindindo a tanto de mandado judicial." (fls. 15/17)
De início, destaco que, tendo em vista que a busca domiciliar foi precedida da busca pessoal no paciente, analiso-a primeiramente, apesar de não ter sido arguida a referida nulidade.
No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Na hipótese, verifica-se que foram observados os pressupostos exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal, não restando verificada irregularidade na atuação dos agentes estatais.
Isso porque, consta dos autos que, no contexto da apuração de denúncia anônima especificada acerca da prática de tráfico de entorpecentes, os policiais militares, ao chegarem no local dos fatos, conhecido como ponto de venda de drogas, avistaram o paciente e procederam à abordagem logrando encontrar na sua posse 01 porção de cocaína, embalada em tubo plástico de coloração rosa, pesando 0,21g.
Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para revista pessoal do paciente, que foi preso em flagrante após denúncia de que estaria traficando, sendo que, após avistarem o acusado em ponto de venda de drogas, os agentes realizaram a abordagem.
No mesmo sentido, colaciono julgados deste STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (preensão de arma de fogo, rádios comunicadores, seladora, balança de precisão, embalagens, celulares ou anotações que demonstrem a traficância, bem como grande quantidade de entorpecentes), além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
4. No caso, as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões aptas a justificá-las, pois, ainda que provenientes de denúncia apócrifa, houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada (receberam denúncia contra Edvaldo e Filipe, de cultivo e venda de drogas, na área rural de Angatuba, mais precisamente no Bairro São Miguel dos Barreiros; Diante da denúncia, deslocaram-se até o local, visualizaram o sítio e já avistaram pés de maconha, na entrada do sítio).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 909.524/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. ENTRADA AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A dinâmica da prisão em flagrante, como firmada no quadro fático-probatório delimitado no decisum impugnado, é a seguinte: i) os policiais receberam denúncias anônimas especificadas, no sentido de que, no endereço onde o acusado foi localizado, estaria ocorrendo tráfico de drogas; ii) em diligência para confirmar os informes, os policiais se dirigiram para o local da prisão; iii) a busca pessoal realizada no suspeito revelou que possuía quantidade de material entorpecente embalado para a venda; iv) o agente teria confessado informalmente a traficância e autorizado o ingresso dos policiais na residência onde mais drogas foram encontradas.
- Dessa forma, a revista pessoal e o ingresso no domicílio do paciente estavam justificados, pois havia elementos concretos, legítimos e idôneos de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito e de que ocorria o crime em flagrante, o que se confirmou. Ademais, foi autorizada a entrada dos policiais pelo próprio suspeito.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 861.040/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As buscas pessoal e domiciliar decorreram de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada de que um indivíduo portando dois sacos pretos grandes se comportava de maneira suspeita - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial que ao chegar ao local verificou a mudança de comportamento do réu, sendo que foram localizados 10kg de maconha -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade e justifica a abordagem posterior que ensejou a busca pessoal e o ingresso no domicílio.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 856.380/AL, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Relativamente à apontada violação de domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
Da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, de plano, o constrangimento ventilado.
No caso, após o paciente ser preso em flagrante na posse de drogas em local conhecido como ponto de venda de drogas, após denúncia de que estaria traficando em determinado local, os agentes se dirigiram até a residência do acusado, e, mediante seu consentimento gravado em vídeo, foram encontradas e apreendidas 3 porções de maconha (59,6g) e 6 porções de cocaína (63,26g); além de 1 revólver de uso permitido da marca Taurus, calibre .38 com 5 munições, 2 munições de calibre .38 e 3 munições de calibre .32.
Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade.
Ademais, o Magistrado sentenciante asseverou que: "os militares foram devidamente autorizados por MÁRCIO a entrar no imóvel e as imagens coletadas pelos militares foram feitas em momento anterior à entrada na casa, não havendo que se falar em ofensa à inviolabilidade de domicílio. Ressalta-se que ficou evidente que MÁRCIO permitiu que os policiais entrassem na casa porque achava que o entorpecente não seria encontrado e se mostrou nervoso quando soube que a busca seria auxiliada pelo canil, confessando o tráfico e indicando onde estava a droga" (fl. 89).
Quanto a autorização pelo paciente, a Corte estadual não fez uma análise profunda quanto ao tema, sendo inadmissível rever a conclusão das instâncias ordinárias na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.
No mesmo sentido, colaciono recente julgado deste STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito.
2. Não há manifesto constrangimento ilegal se, após o recebimento de denúncias quanto ao fato de que o paciente estaria realizando a venda, transporte e entrega de drogas no local, os policiais para lá se dirigiram e se depararam com o agravante saindo do imóvel, o qual, ao perceber a presença da equipe policial, jogou uma sacola no chão e empreendeu fuga para o interior da casa, tendo a busca domiciliar sido realizada após os agentes terem verificado que havia droga na sacola dispensada, circunstância que, conforme a jurisprudência desta Corte, demonstra a existência de fundadas razões da situação de flagrância.
3. As instâncias de origem, com base em elementos concretos colhidos durante a persecução penal, consideraram demonstrado o vínculo de estabilidade e de permanência entre os agentes para a configuração do crime de associação para o tráfico, destacando ser o acusado o fiador, e realizar, conjuntamente com o corréu, pagamentos dos aluguéis do imóvel utilizado como entreposto para a prática do comércio ilícito de drogas por vários meses, no qual houve a apreensão de 131,35kg de maconha e 1,845 kg de cocaína, não havendo manifesta ilegalidade.
4. A desconstituição das premissas fáticas, para o fim de absolvição, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na seara restrita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 776.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ALEGADA NULIDADE NA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. MUDANÇA DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. REGIME INICIAL. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA (226KG DE MACONHA E 62G DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no local, situação de flagrante delito.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio, diante da presença de indícios prévios da prática de traficância, constituindo-se em fundadas razões a autorizarem a abordagem e o ingresso dos policiais no "domicílio" alheio.
3. Por outro lado, é vedado, como pretende a defesa, em sede do remédio constitucional do habeas corpus - ação de rito célere que não permite o revolvimento do material fático probatório dos autos -, alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, a fim de modificar a conclusão de que existiram investigações preliminares que justificaram a busca e apreensão realizada.
4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, observa-se que a presença de circunstância judicial desfavorável, no caso, a culpabilidade elevada em razão da quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (226kg de maconha e 62g de cocaína), permite a fixação de regime prisional mais rigoroso. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC 729.518/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/04/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
3. No caso, verifica-se que os policiais estavam fazendo patrulhamento da região, quando visualizaram o paciente, o qual após avistar a aproximação da guarnição, empreendeu fuga para sua casa, deixando cair do bolso um pino de cocaína. Por tal razão, procederam à entrada no domicílio do paciente.
4. Assim, considerando o contexto fático narrado, com a visualização e apreensão pelos policiais de sacola com drogas dispensada pelo paciente durante a fuga, entende-se estar configurado cenário de justa causa apto a legitimar a ação policial de ingresso no domicílio, "logrando êxito em localizar, no quarto do imóvel, dentro da gaveta de uma cômoda, outros 4 pinos de cocaína, um rolo de papel filme e R$ 100,00 (cem reais) em espécie. Ainda, lograram apreender 3 aparelhos celulares e alguns aparelhos eletrônicos de procedência duvidosa no interior da residência. [A]ntes de finalizarem a diligência, os policiais receberam ligação anônima informando que William guardava os entorpecentes no lote vago próximo à sua casa, local para onde eles deslocaram, logrando apreender o restante dos entorpecentes (18 pedras de crack, 1 bucha de maconha e 12 papelotes de cocaína)".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.412/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO. RONDA POLICIAL. FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS DE FORMA ILÍCITA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
3. O comportamento suspeito do agente empreendendo fuga para o interior de sua residência durante ronda policial nas imediações não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente.
4. A prova do consentimento de morador acerca do ingresso de policiais em residência sem mandado judicial para averiguação de situação de flagrante se faz mediante registro em vídeo e áudio e, sempre que possível, por escrito (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021; HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/4/2021; HC n. 625.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2021).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 145.326/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 01/10/2021).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK