Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 980074/SP (2025/0038068-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CAIO FERNANDO VIEIRA MOREIRAADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 980074/SP (2025/0038068-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CAIO FERNANDO VIEIRA MOREIRAADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 980074/SP (2025/0038068-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUESADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO FERNANDO VIEIRA MOREIRACORRÉU:KLEOMAC JOAQUIM DOS SANTOSCORRÉU:ROSANA SURIZADAI RABESCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
AgRg no HC 980074/SP (2025/0038068-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:CAIO FERNANDO VIEIRA MOREIRAADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 980074/SP (2025/0038068-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:CAIO FERNANDO VIEIRA MOREIRAADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 980074/SP (2025/0038068-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUESADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO FERNANDO VIEIRA MOREIRACORRÉU:KLEOMAC JOAQUIM DOS SANTOSCORRÉU:ROSANA SURIZADAI RABESCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO FERNANDO VIEIRA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1502131-95.2019.8.26.0101.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 159, § 1º, do Código Penal (e-STJ, fls. 71.299/1.320).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 22/40), em acórdão assim ementado:
Extorsão mediante sequestro - Recursos defensivos pretendendo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação da conduta, o reconhecimento da participação de menor importância quanto a Caio, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da qualificadora e o abrandamento do regime prisional.
Preliminar afastada - Reconhecimento de pessoa não vinculado necessariamente à regra do art. 226 do Código de Processo Penal - Validade do reconhecimento fotográfico que não foi prova isolada nos autos.
Mérito - Provas francamente incriminadoras - Declarações seguras prestadas pela vítima, corroboradas pelos testemunhos policiais, os quais merecem credibilidade - Participação de menor importância de Caio não demonstrada - Contribuição essencial para que o ofendido fosse encontrado e sequestrado por ele e seus comparsas Ação determinante no deslinde do crime - Dolo específico dos agentes de obtenção de vantagem ou de preço de resgate demonstrado - Aliás, conduta que se exauriu com o pagamento de montante pelo ofendido para sua liberação - Vítima que permaneceu no cárcere por mais de vinte e quatro horas - Situações que impossibilitam a desclassificação para a figura do art. 158, § 3º, do Código Penal, bem como impede o afastamento da qualificadora prevista no § 1º do art. 159 do mesmo codex - Penas e regime fixados com critério - Negado provimento.
O recurso especial interposto foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.630/1.633), e o pedido revisional foi rejeitado liminarmente pelo Relator, por manifesta improcedência (e-STJ, fls. 1.709/1.717).
No presente writ (e-STJ fls. 2/21), o impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ao paciente porque não reconhecer em seu benefício, a redutora relativa à participação de menor importância, nos moldes do art. 29, § 1º, do Código Penal.
Diante disso, requer liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, o redimensionamento de sua sanção, ante a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se o redimensionamento da sanção do paciente, ante o reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal..
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 37/38, grifei):
[...]
Nem se fale em participação de menor importância no que diz respeito a Caio, na medida em que sua ação foi determinante para a empreitada criminosa e para a viabilização da extorsão mediante sequestro. Ele, juntamente com os corréus, dirigiram-se até Jambeiro, foram os responsáveis por levar o ofendido de São José dos Campos até São Bernardo e o mantiveram em cativeiro. Ora, sua atuação foi primordial no desenrolar dos fatos.
Consoante visto acima, verifica-se que as instâncias de origem, soberanas na análise do arcabouço fático e probatório delineado nos autos, concluíram que a atuação do paciente foi fundamental para o sucesso da empreitada criminosa, pois ele juntamente com os corréus foram responsáveis por levar o ofendido de São José dos Campos até São Bernardo e o mantiveram em cativeiro.
Desse modo, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na vis estreita do remédio heroico.
Ademais, “Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado" (AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/5/2020).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU RESPONSÁVEL PELA LOCAÇÃO DO IMÓVEL QUE SERVIU DE CATIVEIRO. COAUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme pacífico entendimento desta Corte, o fato de o acusado não haver praticado diretamente as elementares do crime não retira a existência da convergência de vontades para a prática delitiva, notadamente quando se verifica, pelos fatos descritos, que a sua atuação foi concreta e relevante (locação do imóvel que serviu como cativeiro da vítima), situação que acaba por abarca-lo na figura típica, em coautoria.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 731.874/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou alegação de nulidade processual por ausência do Ministério Público em audiência de instrução e manteve a condenação do agravante por extorsão mediante sequestro, sem reconhecimento da participação de menor importância.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: i) saber se houve nulidade processual pela ausência de representante do Ministério Público em audiência de instrução em que foram ouvidas testemunhas; ii) saber se o agravante pode ser absolvido por insuficiência de provas ou se pode ser reconhecida a participação de menor importância do agravante no crime de extorsão mediante sequestro.
III. Razões de decidir
3. A ausência do Ministério Público em audiência de instrução, desde que justificada e não tenha causado inequívoco prejuízo à defesa, não acarreta nulidade processual. Destaca-se, ainda, que o interrogatório do agravante se deu em momento diferente à audiência em que o representante da acusação não pôde estar presente.
4. A participação do agravante no crime de extorsão mediante sequestro foi considerada relevante e essencial à execução do delito, haja vista ter sido reconhecida pelo tribunal de origem a divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, o que configura situação de coautoria delitiva. Tal cenário inviabilizar o reconhecimento da pleiteada participação de menor importância, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
5. A análise do pleito absolutório ou do reconhecimento de participação de menor importância demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência do Ministério Público em audiência de instrução, devidamente justificada e sem demonstração de prejuízo, não acarreta nulidade processual; 2. Uma vez tendo sido reconhecida a divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva pelo tribunal de origem, a participação do agravante se torna relevante à execução do crime de extorsão mediante sequestro, o que afasta a aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal; 3. Para que fosse possível concluir de modo diverso à da corte de origem, isto é, no sentido da absolvição do agravante ou de sua participação de menor importância, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.107/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe 23/12/2024, grifei).
Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA