Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1071358/PR (2026/0038070-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IVAN LUCAS CARRADOREADVOGADOS:IVAN LUCAS CARRADORE - PR090359ISADORA TACIANE GEBERT GHELLERE - PR126289IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:PABLO KULMANN HENRICHS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PABLO KULMANN HENRICHS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Processo n. 5000546-10.2026.4.04.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea e em desconformidade com os parâmetros legais.
Discorre que a pena-base foi agravada ilegalmente pelas vetoriais da personalidade, conduta social e circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, sem lastro concreto: a personalidade foi desabonada com base em processos administrativos fiscais e juízos abstratos; a conduta social foi negativada pelo descumprimento de ANPP, configurando bis in idem; e as circunstâncias do crime foram desvalorizadas apenas pela quantidade de mercadorias, elemento inerente ao tipo.
Argumenta que houve nulidade na certificação do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal do paciente da sentença condenatória, o que suprimiu sua legitimidade recursal autônoma e impõe a reabertura do prazo, com suspensão da execução até sua regular intimação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado e da execução, com a vedação de expedição ou cumprimento de mandado de prisão e a fixação do regime inicial semiaberto. No mérito, pretende a concessão da ordem para adequar o regime ao semiaberto e, subsidiariamente, para anular a certificação do trânsito em julgado, com intimação pessoal do paciente e reabertura do prazo recursal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN