Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 979890/PR (2025/0038070-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:FABIANO RODRIGO PEREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 979890/PR (2025/0038070-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:FABIANO RODRIGO PEREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 979890/PR (2025/0038070-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FABIANO RODRIGO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
AgRg no HC 979890/PR (2025/0038070-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:FABIANO RODRIGO PEREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 979890/PR (2025/0038070-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FABIANO RODRIGO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO RODRIGO PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 4004346-03.2024.8.16.4321.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba deferiu o pedido de comutação da pena, a razão de 1/5 da pena remanescente em 25/12/2023 (ou, caso a pena cumprida seja maior que a remanescente, o cálculo deve incidir sobre a primeira nos termos do §1º), relativamente as ações penais n. 0006024-75.2019.8.16.0028, n. 0007961-18.2022.8.16.0028, n. 0041751-21.2019.8.16.0182, n. 0001966-78.2009.8.16.0028 e n. 0001123-79.2018.8.16.0196. (e-STJ fl. 12).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução que veio a ser provido, para revogar a comutação concedida na ação penal 0001966-78.2009.8.16.0028, a fim de evitar a duplicidade de benefícios, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 57):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO –COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO 11.846/2023 – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A BENESSE – ACOLHIMENTO – VEDAÇÃO DA COMUTAÇÃO A QUEM JÁ TENHA OBTIDO O MESMO BENEFÍCIO DECORRENTE DE DECRETOS ANTERIORES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO 11.846/2023 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REVOGAR A COMUTAÇÃO CONCEDIDA NA AÇÃO PENAL 0001966-78.2009.8.16.0028, A FIM DE EVITAR A .DUPLICIDADE DE BENEFÍCIOS.
Na presente impetração, sustenta a defesa que o paciente possui os requisitos necessários para obtenção do benefício de comutação de penas com fundamento no Decreto n. 11.846/2023.
Argumenta a possibilidade de deferimento da comutação pelo Decreto n. 11.846/2023 mesmo nos casos em que o apenado já tenha sido agraciado com este benefício por decretos anteriores. (e-STJ fl. 3).
Aponta que apesar de uma análise mais perfunctória indicar que o art. 4º veda a concessão sucessiva de comutações, uma leitura sistemática do ato normativo como um todo permite verificar que há plena possibilidade de uma nova comutação mesmo que o apenado tenha sido beneficiado por decretos anteriores, justamente porque os §§ 1º e 2º, do art. 3º expressamente preveem essa hipótese. (e-STJ fl. 4)
Pondera que o suposto conflito com o que dispõe o art. 4º em verdade deve ser interpretado a partir da totalidade da normativa presidencial, de modo a concluir que o referido dispositivo prevê nada mais que a possibilidade da comutação ser concedida aos presos mesmo que estes tenham direito à comutação nos moldes de decretos anteriores mas não as obtiveram até a data-limite de 25/12/2023. (e-STJ fl. 4).
Argumenta que é possível a comutação pelo Decreto 11.846/2023 ainda que o apenado não tenha obtido a comutação por decretos anteriores até a respectiva data-limite, mesmo preenchidos os requisitos para tanto (e-STJ fl. 4).
Por fim, aduz que Superior Tribunal de Justiça se posicionou por ambas as suas Turmas Criminais pela possibilidade da concessão do benefício em relação ao Decreto n. 8.615/2015, que possui redação idêntica ao diploma legal em discussão, e, desde logo, houve a mesma discussão jurisprudencial para concessão da comutação (e-STJ fl. 7).
Ao final, no pedido liminar, requer a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, seja reconhecida ilegalidade do acórdão e a concessão da ordem para que seja concedida ao paciente a comutação das penas com base no Decreto n. 11.846/2023.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, seja o paciente agraciado com a comutação da pena prevista no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Ao reformar a decisão do Juízo da Execução para indeferir a comutação, o voto condutor do acórdão proferido pela Corte de origem consignou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 59/60):
[...]
A despeito do entendimento da magistrada, verifica-se que, na ação penal nº 0001966-78.2009.8.16.0028, o reeducando não faz jus à comutação, visto que já beneficiado por decreto anterior.
O Decreto n. 11.846/2023, de forma expressa, dispõe, em seu artigo 4º, sobre a vedação à comutação por pessoas já beneficiadas por comutações decorrentes de Decretos anteriores, confira-se:
“Art. 4º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.
Parágrafo único. Não é possível utilizar de forma cumulativa o tempo de pena para as hipóteses de comutação de que tratam os art. 3º e art. 4º”.
Na ação penal 0001966-78.2009.8.16.0028, o recorrente já obteve o benefício da comutação, com base no Decreto 9.246/2017 (incidente 17374755), de modo que não pode ser agraciado novamente, conforme exposto acima (SEEU 0000653-32.2015.8.16.0009):
[...]
Neste sentido é a jurisprudência:
[...]
Nessas condições, considerando que o Decreto 11.846/2023 é claro quando se refere a impossibilidade de concessão da comutação para apenados já contemplados por essa benesse em decreto anterior, viável o acolhimento da pretensão recursal para revogar a comutação concedida na ação penal 0001966-.78.2009.8.16.0028.
Portanto, voto no sentido de em conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de revogar a comutação concedida na ação penal 0001966-78.2009.8.16.0028, a fim de evitar a duplicidade de benefícios, tendo em vista que o reeducado já foi beneficiado por decreto anterior.
O fundamento apresentado pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o Decreto Presidencial n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, tendo em vista que o citado art. 4º do referido Decreto condicionou do direito à comutação da pena à não obtenção do benefício por meio de Decretos anteriores:
Art. 4º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. (grifos nossos).
Na hipótese, uma vez que o ora paciente foi agraciado com a comutação de pena com base em Decretos anteriores, conforme demonstrado, inviável o deferimento da benesse com fundamento no Decreto n. 11.846/2023, por vedação expressa do citado art. 4º do mencionado Decreto.
Observo, por fim, que, analisando o mesmo tema proposto nos presentes autos, com base em outros Decretos, foi rejeitada a pretensão de nova comutação a apenados que já tenham sido beneficiados por comutações por meio de Decretos anteriores. A propósito, mutatis mutandis, os acórdãos desta Corte cujas ementas seguem abaixo transcritas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO E COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento é requisito para a admissibilidade do recurso especial. No caso, a alegação de que o apenado não obteve comutações decorrentes de decretos anteriores - considerando a data em que os benefícios foram concedidos pelo Juiz da VEC - deixou de ser abordada pela instância inferior.
2. De todo modo, na decisão agravada, foi esclarecido que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência estabelecida por esta Corte. Adicionalmente, constou que a decisão que formaliza a comutação é declaratória, de efeitos retroativos, de modo que a data em que é proferida não modifica a condição de o condenado haver sido beneficiado pelos decretos dos anos de 2013 e 2015, o que impede a aplicação do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, por vedação estipulada em seu art. 7º, parágrafo único.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.045.987/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 9.246/2017. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO A APENADOS QUE JÁ TENHAM SIDO BENEFICIADOS COM COMUTAÇÕES ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. O Decreto n. 9.246/2017 veda, expressa e taxativamente, em seu art. 7º, parágrafo único, a concessão da comutação por ele instituída, a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse processual decorrente de decretos anteriores.
Precedentes: AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; AgRg no HC n. 471.788/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020; AgRg no HC n. 471.779/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019; HC n. 485.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019; AgRg no HC n. 475.035/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.745/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 9.246/2017. COMUTAÇÃO DE PENA. FALTA DE REQUISITO OBJETIVO. BENESSE RESTRITA AOS CONDENADOS QUE NÃO RECEBERAM O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a exegese do art. 7.º, parágrafo único, do Decreto n.º 9.246/2017, expressamente limita o deferimento da comutação a quem não tenha obtido comutação decorrente de decreto anterior.
2. No caso, as instâncias de origem ressaltaram que o Agravante já foi beneficiado com a comutação de pena referente ao Decreto Presidencial n.º 5.620/2005, de modo que não faz jus à comutação do Decreto n.º 9.246/2017.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.156/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.172/2013. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE ORDEM NEGATIVA. APENADO AGRACIADO COM COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE EM DECRETOS ANTERIORES. BENESSE RESTRITA AOS CONDENADOS QUE NÃO RECEBERAM O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme literalidade do art. 3º, do Decreto n. 8.172, de 24 de dezembro de 2013, "Concede-se comutação às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2013, obtido as comutações, de decretos anteriores, independente de pedido anterior".
2. No caso dos autos, o paciente foi agraciado com a comutação da pena, com base nos decretos anteriores, dos anos de 2011 e 2012, relacionados às mesmas reprimendas, razão pela qual não restou preenchido o requisito objetivo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.863/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.615/2015. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM COMUTAÇÃO DECORRENTE DE DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Não me parece o melhor entendimento o adotado pela Sexta Turma, no sentido de fazer dos embargos de declaração um recurso multifacetado. Se a parte alega que a decisão tem defeito (omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição), é isso que deve ser analisado e ponto, podendo até gerar, se for o caso, efeitos infringentes. Agora, se a pretensão é modificar a decisão, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Nem mesmo a ideia de celeridade e de economia processual justifica receber, com base no princípio da fungibilidade, os embargos como se agravo regimental fossem.
2. Contudo, em respeito aos precedentes, recebo estes embargos de declaração como agravo regimental. Afinal, é admitida a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão recursal consiste na reforma da decisão em ponto sobre o qual não há contradição, omissão ou obscuridade (EDcl no RHC n. 89.837/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019).
3. O fato de o paciente ter sido beneficiado por comutações de pena anteriores inviabiliza a pretensão defensiva, por se confrontar com o regramento previsto no Decreto Presidencial 9.246/2017, que, taxativamente, determina que a comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal, na hipótese, uma vez que não cumprido o requisito objetivo, não tem o paciente direito à comutação de pena, nos termos da determinação expressa contida no texto legal (HC n. 466.918/MS, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 2/10/2018).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 752.171/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O Decreto n. 9.246/2017 veda, expressa e taxativamente, em seu art. 7º, parágrafo único, a concessão da comutação por ele instituída, a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse processual decorrente de decretos anteriores."
(HC 485.321/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019).
2. Na hipótese, o agravante não preenche o requisito objetivo para a obtenção da comutação prevista no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pois já se beneficiou de comutações de penas decorrentes de decretos anteriores. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 493.716/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA