Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 979856/SP (2025/0038077-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CICERO RAMOS CHAVESADVOGADO:CÍCERO RAMOS CHAVES - SP444855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO ALVES FREIREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO ALVES FREIRE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2004780-75.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/12/2024, acusado de tentativa de homicídio contra seu enteado, Luís Felipe Ambrósio, filho de sua ex-companheira Ana Maria Ambrósio. Segundo a denúncia, o paciente teria desferido cinco golpes de faca na vítima.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e manteve a custódia cautelar do paciente.
Neste, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo, em síntese: a) violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, pela ausência de exame de corpo de delito; b) nulidade processual, pois o paciente foi denunciado por tentativa de homicídio sem a realização da perícia; c) que o laudo pericial juntado posteriormente aos autos constatou que as lesões sofridas pela vítima se caracterizam como lesão corporal leve.
Acrescenta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não apresentando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal por nulidade processual.
Informações prestadas (fls. 44/63).
Parecer do MPF pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação (fls. 68/76).
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
Aponta o impetrante como ato coator o acórdão denegatório de habeas corpus proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo à fls. 14/21.
Nos termos do art. 105, II, “a”, da Constituição Federal (CF/88), compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em recurso ordinário a decisão denegatória de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados.
Assim, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível o conhecimento do habeas corpus perante esta Corte como substitutivo de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que será a ordem concedia de ofício.
Confira-se :
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
[...]
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
[...]
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação por associação para o tráfico, sendo a reanálise fático-probatória vedada nesta via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
(HC n. 873.348/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação do agravante transitou em julgado em 10/9/2024;
nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 949.146/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos)
O acórdão impugnado assim fundamentou (fls. 16/20, grifamos)
Devidamente processado o presente writ, a ordem deve ser denegada.
Exsurge dos autos de origem (fls. 9/11) que o paciente foi preso preventivamente, vindo a ser denunciado como incurso no art. 121, caput, c. c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pois, em 23 de dezembro de 2024, na Avenida Dois, nº. 557, distrito de Ibitiuva, cidade de Pitangueiras, teria tentado matar seu enteado Luís Felipe Ambrósio, desferindo-lhe cinco golpes de faca, os quais ocasionaram duas perfurações na região abdominal, uma na clavícula, uma na mão e outra na região dorsal, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo o depoimento dos familiares da vítima, seu padrasto possui histórico de violência doméstica, posto que já agrediu sua esposa e a vítima anteriormente. Na noite dos fatos, após um desentendimento, o acusado acabou golpeando a vítima múltiplas vezes, evadindo-se do local em seguida.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente (fls. 12/13), tendo obtido parecer favorável do órgão ministerial e por decisão proferida em 31 de dezembro de 2024, o magistrado a quo decretou a segregação cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
O mandado de prisão foi devidamente cumprido no mesmo dia, conforme certidão de fls. 81/89 dos autos de origem.
Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 16 do feito principal) e ao sistema informatizado deste E. Tribunal (DIPOL), apurou-se que o paciente é primário e não registra antecedentes criminais.
Ab initio, as questões de mérito suscitadas, tais como a inocência do paciente e a alegação de legítima defesa, são apreciações que demandam profunda incursão no acervo fático probatório e deverão ser analisados no curso da instrução criminal.
Ademais, insta consignar, por pertinente, que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando se afigurar flagrante a ilegalidade, que deve ser demonstrada inequivocadamente, o que não ficou demonstrado no presente caso.
[...]
Destarte, verifica-se que, neste momento inicial da persecução penal, a ausência da juntada do laudo pericial não inviabiliza a continuidade da referida ação, posto que a vítima foi levada inconsciente ao hospital, restando evidente que sofreu lesões, as quais serão atestadas oportunamente, conforme requisição de laudo ao IML constante nas fls. 59/60 dos autos de origem
Intangível, portanto, diante dos elementos fáticos e jurídicos coligados no presente writ, o trancamento da ação penal.
Por fim, diante do panorama evidenciado nos autos, em que pese a primariedade do paciente, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, devendo ser sopesada a gravidade do delito a ele imputado, consistente em homicídio tentado, porquanto teria golpeado seu enteado cinco vezes se utilizando de uma faca e se evadido do local em seguida, elementos esses que sinalizam a periculosidade por ele apresentada, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por todo o explanado, verifica-se a ausência de elementos fáticos e jurídicos aptos a lastrear as teses sustentadas no reclamo de mérito, devendo ser este denegado, por inexistir ilegalidade a ser sanada por intermédio do presente remédio constitucional.
Conforme se extrai dos trechos colacionados, há indícios suficiente de materialidade e autoria aptas a deflagração da persecução penal, não havendo nulidade ante a ausência de laudo pericial, não sendo imprescindível para o recebimento da denúncia nos crimes que deixam vestígios, podendo ser substituído por outros meios de provas idôneas. Ademais, consta a requisição para confecção do referido laudo na ocasião do recebimento da denúncia (fl. 29), não existindo motivos para a extinção prematura da ação penal.
É a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA QUE PODERÁ SER PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta no sentido de que o exame pericial não é imprescindível para o recebimento da denúncia nos crimes que deixam vestígios, sendo possível a sua posterior juntada aos autos no curso da instrução processual. Precedentes.
2. Constatada pela Corte a quo a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes, acolhendo o intuito defensivo de rejeição da incoativa, sob a alegação de inexistir, nos autos, qualquer indício de que tenha o Imputado atuado nas práticas delitivas apontadas, não encontra guarida na via eleita.
3. O exame de corpo de delito não é a única prova do suposto crime, também evidenciado pela prova testemunhal e pelo depoimento da vítima, de modo que a denúncia trouxe indícios suficientes de materialidade e autoria. Outrossim, já foi oficiado à Autoridade Policial a juntada da mídia contendo a gravação do episódio.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.987/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
Outrossim, demonstrada a periculosidade do paciente à ordem pública e a gravidade concreta da conduta delituosa, evadindo-se após golpear seu enteado por diversas vezes, mostra-se regular a prisão preventiva do acusado.
Colaciono:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL E PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas.
[...]
(AgRg no HC n. 978.031/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
Assim, não constato, de plano, qualquer ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem.
Ante exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 979856/SP (2025/0038077-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CICERO RAMOS CHAVESADVOGADO:CÍCERO RAMOS CHAVES - SP444855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO ALVES FREIREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO ALVES FREIRE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2004780-75.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/12/2024, acusado de tentativa de homicídio contra seu enteado, Luís Felipe Ambrósio, filho de sua ex-companheira Ana Maria Ambrósio. Segundo a denúncia, o paciente teria desferido cinco golpes de faca na vítima.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e manteve a custódia cautelar do paciente.
Neste, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo, em síntese: a) violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, pela ausência de exame de corpo de delito; b) nulidade processual, pois o paciente foi denunciado por tentativa de homicídio sem a realização da perícia; c) que o laudo pericial juntado posteriormente aos autos constatou que as lesões sofridas pela vítima se caracterizam como lesão corporal leve.
Acrescenta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não apresentando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal por nulidade processual.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 20):
... diante do panorama evidenciado nos autos, em que pese a primariedade do paciente, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, devendo ser sopesada a gravidade do delito a ele imputado, consistente em homicídio tentado, porquanto teria golpeado seu enteado cinco vezes se utilizando de uma faca e se evadido do local em seguida, elementos esses que sinalizam a periculosidade por ele apresentada, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por todo o explanado, verifica-se a ausência de elementos fáticos e jurídicos aptos a lastrear as teses sustentadas no reclamo de mérito, devendo ser este denegado, por inexistir ilegalidade a ser sanada por intermédio do presente remédio constitucional.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)