Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no ExSusp 315/DF (2025/0038082-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:GISELA LUISA STERZI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP439477AGRAVADO:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no ExSusp 315/DF (2025/0038082-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:GISELA LUISA STERZI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP439477AGRAVADO:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
ExSusp 315/DF (2025/0038082-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREXCIPIENTE:GISELA LUISA STERZI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP439477EXCEPTO:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição de Gisela Luisa Sterzi de Britto em face do Ministro Messod Azulay Neto, em que se alega, em síntese, que foram proferidas diversas decisões em seu prejuízo em sete habeas corpus.
Sustenta-se terem sido proferidas decisões ultra petita, sem previsão legal.
Afirma-se que não há previsão de manifestação do Ministério Público Federal sobre suspeição, que a representação acerca de infração ética deve ser feita diretamente ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados e que não foi realizada acusação nominal.
Pede-se a correção dos julgados e o saneamento dos vícios (fls. 11/15).
É o relatório.
É manifesta a improcedência das alegações.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, embora a jurisprudência reconheça que as hipóteses de suspeição previstas no art. 254 do Código de Processo Penal são exemplificativas, exige-se, no entanto, a demonstração cabal de existência ou de indício de existência de vínculo do julgador com o processo ou de interesse dele no resultado do julgamento (AgRg no HC n. 923.783/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2024).
No caso, a excipiente não indicou qualquer vínculo capaz de afetar a independência do Excepto, mas apenas decisões contrárias ao seu interesse processual, o que não é capaz de ensejar suspeição.
É importante destacar que, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Assim, manifestamente improcedente a exceção, nos termos do , do RISTJ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR