Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Rcl 48659/SP (2025/0038104-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRORECLAMANTE:ANA JUSTINO DA SILVAADVOGADOS:MARIA APARECIDA SILVA DE MELO - SP330031MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP444621RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARULHOS - SPINTERESSADO:ZUCCARO IMÓVEISADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
ANA JUSTINO DA SILVA propõe reclamação pretendendo cassar decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos/SP, Processo nº 0010945-53.2023.8.26.0224.
É o relatório.
A Resolução STJ/GP n.º 3, de 7/4/2016, atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado.
Merece ser destacado, por oportuno, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a validade e higidez do referido ato normativo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO N. 3/2016. DECISÃO MANTIDA.
1. A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de uniformização, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 39.961/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 26/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA. CORTE LOCAL. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016.
1. A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação a processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.
2. Conforme prevê a Resolução STJ n. 3/2016, a partir de 7 de abril de 2016, é da competência das Câmaras Reunidas ou da Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a apreciação de reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl 40.605/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 03/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3/2016.
1. O art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016 dispõe que é da competência dos tribunais de justiça estaduais o processamento e julgamento das reclamações "destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes".
2. A decisão do TJ/MG que declarou a inconstitucionalidade da Resolução n. 3/2016 do STJ não vincula esta Corte Superior, além do que, conforme bem salientado pelo Ministro Moura Ribeiro na decisão que proferiu na Rcl n. 36.419/MG (DJe 21/9/2018), "a declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 3/2009 do STJ se deu no citado julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.000.16.039708-0/001, em controle incidental pelo TJ/MG, de modo que somente vale entre as partes do referido processo e naquele caso concreto, permanecendo hígida, portanto, a sua vigência e observância".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 37.170/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 07/05/2019)
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO DE RECLAMO EM TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS QUESTIONANDO ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL NO JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO. RECLAMO NÃO CONHECIDO PELA INSTÂNCIA UNIFORMIZADORA AO ENTENDIMENTO DE ESTAR CONFIGURADA A SUA INADMISSIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE. AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO, AGORA NO STJ. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO DIRETA PARA O STJ, ANTE A VEDAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE USO DA RECLAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ COM O OBJETIVO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE APLICADOS PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E PELAS TURMAS ESTADUAIS DE UNIFORMIZAÇÃO NA APRECIAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES ORIGINARIAMENTE ALI AJUIZADAS. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A circunstância de o Tribunal de origem decidir que uma reclamação que lhe foi apresentada com fundamento na Resolução STJ n. 3/2016 não ultrapassa o juízo de admissibilidade não autoriza o ajuizamento de nova reclamação, agora nesta Corte Superior, tendo em vista não ser possível a utilização do reclamo como mero sucedâneo recursal.
2. Registre-se, ainda, que há entendimento firmado pela Segunda Seção desta Casa no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em reclamação, interferir nos critérios de admissibilidade e conhecimento de ações originárias de competência dos Tribunais locais, não estando tal hipótese elencada dentre aquelas dispostas no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.540/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 21/10/2021).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 46.610/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 3/6/2024)
Nessas condições, NEGO SEGUIMENTO ao pedido formulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Remetam-se os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO