Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 979859/DF (2025/0038106-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FRANCISCO ANTONIO AMBROSIO PEREIRAADVOGADOS:FRANCISCO ANTONIO AMBROSIO PEREIRA - DF060562RICHARDSON THIAGO DE LUCENA PEREIRA - DF076942IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DFPACIENTE:AQUILES JOSE CARVALHO DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AQUILES JOSE CARVALHO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA/DF (HC n. 0038106-03.2025.3.00.0000).
No presente mandamus, alega a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da determinação da execução de pena imposta ilegalmente, uma vez que os tributos foram integralmente recolhidos e a punibilidade julgada extinta para os corréus.
Requer, assim, o seguinte (e-STJ fl. 7):
Ante o exposto, pelas circunstâncias do caso concreto, é a impetração desta ordem de Habeas Corpus, em favor do paciente AQUILES JOSÉ CARVALHO DOS SANTOS, o remédio que pode sanar as ilegalidades acima apontadas, razão porque, com espeque no artigo 5º, incisos LXVI e LXVIII, da Constituição Federal; artigos 647 e 648, inciso VI, ambos do CPP, requer a concessão da ORDEM, liminarmente, para determinar a nulidade do cumprimento de sentença, expedida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal;
NO MÉRITO, para confirmar a liminar pleiteada, julgando nulo o cumprimento de sentença de um crime em que foi PAGO NA INTEGRALIDADE O DÉBITO TRIBUTÁRIO, extinguindo assim a punibilidade, nos termos do parágrafo 2º, artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, estendendo-se o benefício do recurso especial ao Paciente, em igualdade de condições com os demais réus do processo.
É o relatório.
Decido.
VÊ-se que a impetração aponta Juízo de primeiro grau como autoridade coatora, inexistindo manifestação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acerca das teses ora aventadas.
Dessa forma, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento das matérias, providência que configuraria indevida supressão de instância. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.
3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ademais, eventual pedido de extensão dos efeitos decorrentes do provimento de recurso especial em favor dos corréus deve ser acostado aos autos do mencionado reclamo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 979859/DF (2025/0038106-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FRANCISCO ANTONIO AMBROSIO PEREIRAADVOGADOS:FRANCISCO ANTONIO AMBROSIO PEREIRA - DF060562RICHARDSON THIAGO DE LUCENA PEREIRA - DF076942IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DFPACIENTE:AQUILES JOSE CARVALHO DOS SANTOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.