Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 979967/MS (2025/0038107-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:D L F VADVOGADO:ADAFLORA CORRÊA DOS SANTOS - MS027188AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 979967/MS (2025/0038107-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:D L F VADVOGADO:ADAFLORA CORRÊA DOS SANTOS - MS027188AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 979967/MS (2025/0038107-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ADAFLORA CORREA DOS SANTOSADVOGADO:ADAFLORA CORRÊA DOS SANTOS - MS027188IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:D L F VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D L F V no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n.- Nº 1413707-06.2024.8.12.0000).
O paciente requer "seja CONCEDIDA A ORDEM PARA: (i) absolvição do delito de maus tratos nos termos do art. 386, VI, do CPP; (ii) Requer sejam afastadas todas as quatro circunstâncias negativas na primeira fase da dosimetria da pena (culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime), sendo assim mantendo a pena base no mínimo legal; (iii) Preliminarmente, requer seja desentranhado dos autos considerando a ofensa ao princípio da não autoincriminação, requer a defesa que o exame de compatibilidade genética seja considerado prova ilícita sendo inadmissível sua utilização neste processo, nos termos do art. 157 do CPP de modo a consequentemente retirar a causa de aumento correspondente a gravidez diante da ausência de prova; (iv) Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da ausência de comprovação de que houve a gravidez advinda do estupro, passando assim a ser desconsiderada a causa de aumento do art. 234-A, III, do CPP (v) Requer a aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da ausência de comprovação precisa da quantidade de vezes que ocorreu o crime, sendo afastada a causa de aumento correspondendo ao art. 71 do CP; (vi) Subsidiariamente, diante da completa incerteza sobre a quantidade de vezes que o abuso teria ocorrido, que seja então aplicada a fração mínima (1/6) da continuidade delitiva para o aumento de pena correspondente ao art. 71 do CP (vii) Que sejam considerados os princípios constitucionais e processuais penais, especialmente o princípio da presunção de inocência, para garantir um julgamento justo e equitativo" (e-STJ fl. 24).
Não há pedido liminar formulado. Retifique-se a autuação.
HC 979967/MS (2025/0038107-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ADAFLORA CORREA DOS SANTOSADVOGADO:ADAFLORA CORRÊA DOS SANTOS - MS027188IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:D L F VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. L. F. V. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n.- Nº 1413707-06.2024.8.12.0000).
O paciente requer "seja CONCEDIDA A ORDEM PARA: (i) absolvição do delito de maus tratos nos termos do art. 386, VI, do CPP; (ii) Requer sejam afastadas todas as quatro circunstâncias negativas na primeira fase da dosimetria da pena (culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime), sendo assim mantendo a pena base no mínimo legal; (iii) Preliminarmente, requer seja desentranhado dos autos considerando a ofensa ao princípio da não autoincriminação, requer a defesa que o exame de compatibilidade genética seja considerado prova ilícita sendo inadmissível sua utilização neste processo, nos termos do art. 157 do CPP de modo a consequentemente retirar a causa de aumento correspondente a gravidez diante da ausência de prova; (iv) Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da ausência de comprovação de que houve a gravidez advinda do estupro, passando assim a ser desconsiderada a causa de aumento do art. 234-A, III, do CPP (v) Requer a aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da ausência de comprovação precisa da quantidade de vezes que ocorreu o crime, sendo afastada a causa de aumento correspondendo ao art. 71 do CP; (vi) Subsidiariamente, diante da completa incerteza sobre a quantidade de vezes que o abuso teria ocorrido, que seja então aplicada a fração mínima (1/6) da continuidade delitiva para o aumento de pena correspondente ao art. 71 do CP (vii) Que sejam considerados os princípios constitucionais e processuais penais, especialmente o princípio da presunção de inocência, para garantir um julgamento justo e equitativo" (e-STJ fl. 24).
Ausente pedido liminar, foi dado vista dos autos ao Ministério Público Federal (e-STJ fls. 89-90).
O Ministério Público Federal opinou pela não admissão do writ, descabida, também, a concessão de uma ordem de habeas corpus ex officio (e-STJ fls. 97-113).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus a fim de que, preliminarmente, seja desentranhado dos autos o exame de compatibilidade genética, por violação ao princípio da não autoincriminação, considerando-se prova ilícita, razão pela qual deve ser afastado o aumento de pena referente a gravidez. Pugnou pela absolvição do paciente quanto ao delito de maus-tratos, o afastamento do aumento decorrente do artigo 71 do Código de Processo Penal ou a redução da fração para 1/6, pois não evidenciado a quantidade de vezes que o crime foi perpetrado, e o afastamento das quatro circunstâncias negativas na primeira fase (culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime).
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 97-113):
“Consoante relatado, o writ ora apreciado se volta contra acórdão do Tribunal a quo que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada por D. L. F. V., decisão essa que, como se sabe, seria passível de impugnação pela via do recurso especial. Daí porque, afigurando-se a impetração como sucedâneo recursal, deverá ela ser inadmitida, na linha da jurisprudência pacífica desse STJ.”
Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
A tese preliminar suscitada, ilicitude do exame de vínculo genético, não prospera. Primeiramente, porque o pedido para a realização do referido exame foi feito pela Defesa. Segundo, porque, quando da coleta da amostra de sangue pelos peritos, restou assinado pelo ora paciente o Termo de Consentimento. Ou seja, não constato mácula na prova técnica realizada, afastando a nulidade aventada e rechaçando o pedido de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 234-A, inciso III, do Código Penal.
No tocante ao pedido de absolvição do paciente quanto ao delito de maus-tratos, destaco que ele se confunde com o mérito recursal e, por via de consequência, demandaria revisitar o conjunto probatório dos autos, providência esta inviável em sede de habeas corpus.
A título de argumentação, destaco que a matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tanto na decisão que negou provimento à apelação, quanto no acórdão da revisão criminal, neste último, aliás, foi devidamente fundamentada a suficiência probatória em relação ao delito, razão pela qual entendo oportuno transcrever trechos da referida decisão abaixo (e-STJ fls. 26/34):
“Quanto à desconstituição do decreto condenatório em relação ao crime de maus-tratos, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório, a insurgência não merece guarida.
Isso porque as provas produzidas sob o crivo do contraditório são contundentes acerca dos maus-tratos praticados pelo requerente em desfavor de sua filha.
Os relatos da vítima, colhidos durante a investigação e sob o crivo do contraditório (f. 62/64, 88/90 e 326/327), aliados aos demais depoimentos e elementos de prova, formam um conjunto probatório coeso e robusto acerca da prática delitiva.
Não se olvide que a vítima detalhou sobre o momento em que foi deixada amarrada no matagal, além dos relatos de que sofreu diversas agressões por parte de seu pai com fios e cano, a ponto de deixar cicatrizes em sua perna, sendo certo que tais declarações ainda foram corroboradas pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos de outras testemunhas, inclusive com a constatação de vermelhidão no rosto da vítima, a indicar ação violenta por parte do requerente.
Por outro lado, a negativa do requerente restou isolada, sem respaldo em qualquer elemento de prova.”
Portanto, como já mencionado, rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Quanto as vetoriais do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime), reconhecidas para aumentar a pena-base do paciente, referente ao crime de estupro de vulnerável pelo qual foi condenado, verifico que as mesmas estão devidamente fundamentadas na sentença, as quais foram confirmadas nos recursos posteriores, bem como na revisão criminal.
Por oportuno, transcrevo os respectivos trechos da sentença (e-STJ fls. 48-68):
“Estupro de vulnerável:
Importante salientar que, havendo a presença de duas causas de aumento da parte especial (art. 226, II e art. 234-A, III, do CP) pode o magistrado utilizar-se somente de uma das causas para o aumento na terceira fase da dosimetria da pena, ao passo que o outro servirá como circunstância judicial da primeira fase. Deste modo, a causa de aumento do art. 226, II, do CP, referente a ser o réu ascendente, será usado como CULPABILIDADE, ao passo que o resultado gravidez, previsto no artigo 234-A, III, será sopeado na terceira fase.
Feito este esclarecimento, vislumbro à luz do artigo 59 do CP que:
CULPABILIDADE mostra-se abjeto porquanto cuida-se o réu de pai biológico da vítima, consoante certidão de f. 27 (e previsto no artigo 226, II, do CP, não se tratando de bis in idem, conforme acima explanado), trazendo, com isto, maior censura ao seu ato, uma vez que configura o chamado INCESTO, o qual, na tradução do latim, significa “ataque à castidade” de sua própria filha. Assim, considero como prejudicial ao acusado.
[...]
Sua CONDUTA SOCIAL, que é seu comportamento junto a sociedade, no trabalho e no seio da família é prejudicial. Denota-se do depoimento da genitora da vítima, em juízo, de que, após sua filha passar a residir com o réu, este não deixava a depoente ter contato com a filha, mudando de endereço ou de telefone, o que demonstra a forma do denunciado em isolar a vítima, a fim de ocultar os abusos praticados, tolhendo os laços entre mãe e filha.
PERSONALIDADE desvirtuada uma vez que, ainda que não haja necessariamente laudo psiquiátrico apontando ser doente mental, mas “certamente uma pessoa sem valores morais e éticos”, como se extrai dos autos, pois relata a vítima em juízo, que mesmo após o falecimento de L. (recém-nascido) o réu não cessou com os abusos, o que demonstra o seu caráter ignóbil e a sua pouca importância à vida e ao sofrimento de sua filha. Outrossim, diante da gravidez da vítima dirigiu-se até a Delegacia de Polícia para instaurar falso boletim de ocorrência, imputando que a vítima teve relação sexual com adolescente de nome L., o que se mostrou ser ardil do acusado para desviar a paternidade para o suposto adolescente, o que vem a estampar o seu caráter sorrateiro. Cumpre gizar que a conduta do acusado se mostra como sendo “traço comum aos autores de crimes sexuais o desprezo à condição humana da vítima. Enxerga a mulher como alvo fácil e, devido à falta de entendimento do que é socialmente aceitável, a violenta. Essas pessoas apresentam uma deformidade educacional. O homem que abusa sexualmente de uma mulher tem convicção de que ela é uma propriedade dele, devido a uma distorção de valores” (fonte: www.otempo.com.br/brasil/estupradores-tem- deformacao-moral-mas-poucos-sao-doentes-1.1309236). Desta forma, tenho como personalidade prejudicial.
[...]
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são deploráveis, pois o acusado obrigava a vítima a tomar anticoncepcional, bem como chás abortivos, sem se preocupar com as consequências do seu uso contínuo e prolongado por pessoa de tenra idade (criança), podendo vir a causar “risco comprovado na ação do estrogênio, que é capaz de causar trombose”, conforme literatura científica.
[...]”
Conforme entendimento firmado por esta Corte de Justiça, "a culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. A simples gravidade do delito, por si só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente" (AgRg no REsp n. 1.940.165/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; no mesmo sentido, mas sem as mesmas palavras: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.828.274/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; AgRg no HC n. 800.983/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023), sendo que, no caso concreto, a referida vetorial está devidamente fundamentada observando os precedentes desta Corte de Justiça. No mais, não tendo sido aplicada a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, não há bis in idem na utilização da circunstância de o paciente ser o pai da vítima na pena-base.
JÁ a vetorial da conduta social, "diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido" (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23.06.2021, DJe de 01.07.2021), sendo que a fundamentação do magistrado ao valorar a referida vetorial como negativa em desfavor do paciente também está em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça, especialmente porque tolhia a relação entre mãe e filha, impedindo-as de terem contato, a fim de ocultar os abusos perpetrados.
Para a aferição do vetor relativo à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto no caso em análise pelas instâncias ordinárias, destacando-se a ausência de valores morais e éticos, caráter ignóbil e pouco importância à vida e ao sofrimento da sua filha, circunstâncias corroboradas pelos elementos apontados na sentença, que estão em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça.
Outrossim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta, o que evidentemente foi balizado na hipótese, tendo-se como parâmetro o fato de o paciente obrigar a vítima e tomar anticoncepcionais e chás abortivos, ignorando as consequência deletérias do uso contínuo e prolongado dos mesmo, principalmente em crianças.
Assim, como é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verificou no presente acórdão recorrido, não cabendo retoque seja quanto ao reconhecimento das vetoriais, bem como no tocante a quantificação empregada, devendo ser mantida assim a pena-base nos patamares fixados.
Por fim, referente ao pedido de afastamento ou redução do quantum arbitrado para fins de continuidade delitiva, melhor sorte não assiste à Defesa. Segundo o depoimento prestado pela ofendida, os abusos sexuais ocorreram por diversas vezes, desde os 08 anos até os 13 anos de idade, quando morava com o genitor, ora paciente. Deste modo, considerando o largo período em que os delitos foram perpetrados, acertado o reconhecimento da continuidade delitiva.
Da mesma forma, tendo em vista que os delitos foram perpetrado ao longo de 05 anos, adequado o aumento de 2/3 pela causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, eis que em consonância com o Tema Repetitivo nº 1202 desta Corte de Justiça, que dispõe: “No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições”.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para a emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO