Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071405/MS (2026/0038112-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:WALDINEY JUNIOR DE SOUZA ALFONSOPACIENTE:RONALDO QUIROGA BANEGACORRÉU:DANIELA FABIOLA GUARDIA CASTEDOCORRÉU:ROBERTO LOIR CUELLAR CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/02/2026.
HC 1071405/MS (2026/0038112-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:WALDINEY JUNIOR DE SOUZA ALFONSOPACIENTE:RONALDO QUIROGA BANEGACORRÉU:DANIELA FABIOLA GUARDIA CASTEDOCORRÉU:ROBERTO LOIR CUELLAR CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2026.
AgRg no HC 1071405/MS (2026/0038112-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:WALDINEY JUNIOR DE SOUZA ALFONSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVANTE:RONALDO QUIROGA BANEGAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1071405/MS (2026/0038112-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:WALDINEY JUNIOR DE SOUZA ALFONSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVANTE:RONALDO QUIROGA BANEGAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1071405/MS (2026/0038112-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:WALDINEY JUNIOR DE SOUZA ALFONSOPACIENTE:RONALDO QUIROGA BANEGACORRÉU:DANIELA FABIOLA GUARDIA CASTEDOCORRÉU:ROBERTO LOIR CUELLAR CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WALDINEY JUNIOR DE SOUZA ALFONSO e RONALDO QUIROGA BANEGA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Extrai-se da sentença que WALDINEY foi condenado à pena total de 6 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 625 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e RONALDO foi condenado à pena total de 7 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 750 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo "para o fim de readequar a fração aplicada na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena dos recorrentes nos termos da fundamentação e conceder justiça gratuita à Ronaldo, Waldiney e Daniela" (e-STJ, fl. 34), bem como apontar erro material, pois os pacientes foram absolvidos do delito de associação para o tráfico. Assim, pena de WALDINEY foi redimensionada para 6 anos de reclusão, mais 600 dias-multa e do réu RONALDO para 7 anos e 700 dias-multa, apenas pelo crime de tráfico de drogas (e-STJ, fl. 35).
Nesta insurgência, alega a Defensoria impetrante, em síntese, constrangimento ilegal pela falta de reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Argumenta que a minorante foi afastada pela quantidade de droga apreendida, não existindo nos autos provas de que os pacientes participavam de organização criminosa ou que se dedicavam à atividade criminosa.
Destaca, ainda, que se tratam de acusados primários, sem antecedentes, que atuaram apenas como meras "mulas".
Requer, assim, a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, com o abrandamento do regime prisional e, por conseguinte, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que se refere ao reconhecimento da minorante do tráfico de drogas, o Tribunal a quo a afastou pelos seguintes fundamentos:
Conforme se verifica dos autos, por meio da atuação dos policiais durante policiamento pelo bairro Jardim Colibri, estes verificaram que o condutor de um veículo GM/Corsa ao visualizar a aproximação da viatura, passou a desrespeitar as normas de trânsito, trafegando pela via, com porta malas aberto, sendo alcançado e abordado.
Durante a abordagem, verificou-se que o veículo estava sendo ocupado por Waldiney, Roberto, Ronaldo e Daniela e, após realização de busca no interior do veículo, as autoridades policiais lograram êxito em localizar 18 sacos de maconha, que pesaram 9,2 kg.
[...]
Embora aleguem os apelantes que fazem jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico eventual, razão não lhes assiste.
Como é cediço, a Lei 11.343/06 encontra-se alinhada com o tratamento constitucional destinado ao crime de tráfico de drogas, sendo editada com o intuito de tratar com maios rigor os traficantes.
Contudo, se o agente é cumulativamente é primário e de bons antecedentes, não integra organização criminosa e não faz da prática delitiva seu meio de vida, poderá beneficiar-se da minorante em questão, que foi prevista justamente com o fim de melhor aparelhar o magistrado no processo de individualização da pena, permitindo-lhe tratar os traficantes de modo diferenciado, na medida do nível de envolvimento de cada um com a prática ilícita.
Vale ressaltar que a constatação acerca dos requisitos legais não está adstrita à versão declinada pelo réu, podendo o julgador valer-se de outros elementos probatórios e das evidências que exsurgem do flagrante para dirimir se a causa de diminuição é, ou não, cabível na situação concreta.
Na hipótese vertente, os apelantes são primários e de bons antecedentes criminais e, como bem delineado na sentença, foram presos em flagrante enquanto transportavam quase 10kg de maconha.
Primeiramente, ressalta-se que essa quantidade não é ínfima e possui elevado valor de mercado, razão pela qual tal transporte normalmente é realizado por uma organização especializada na traficância, que possui poderio econômico para adquirir tamanha carga ilícita, assim como arcar com eventual prejuízo causado pela apreensão do entorpecente.
Outra circunstância que aponta o envolvimento dos apelantes com a malta é o fato de que são naturais de outro país (Bolívia), deslocaram-se da cidade de Corumbá até a cidade de Campo Grande unicamente para comercializar os entorpecentes.
Apesar de terem sido presos em flagrante somente em 09.01.2025, apurou-se que estavam na capital desde 07.01.2025, hospedaram-se em um residência que não souberam indicar o nome do proprietário e foram apreendidos mais de três mil reais no local.
Ora, referido cenário não se compadece com a figura do "traficante de primeira viagem" ou do "aventureiro do tráfico", indivíduos que mediante módica remuneração se dispõem a praticar o tráfico de forma absolutamente precária e rudimentar, estes sim destinatários da causa especial de diminuição.
[...]
Portanto, apesar de primários, não restaram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, já que o modus operandi utilizado para a prática do tráfico de drogas revela a dedicação a atividades criminosas e a integração, ainda que eventual, à organização criminosa. (e-STJ, fls. 20-26)
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
A quantidade de droga apreendida e o modus operandi podem ser considerados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. (AgRg no HC n. 1.003.586/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
No caso, o Tribunal local afastou o redutor do tráfico privilegiado, porque, além da grande quantidade de droga apreendida (quase 10kg de maconha em 18 sacos plásticos), o conjunto probatório indica dedicação à atividade criminosa, na medida em que os pacientes, um brasileiro e outros bolivianos, "deslocaram-se da cidade de Corumbá até a cidade de Campo Grande unicamente para comercializar os entorpecentes" e estavam em "um residência que não souberam indicar o nome do proprietário e foram apreendidos mais de três mil reais no local" (e-STJ, fl. 27).
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
2. Fato relevante. O agravante sustenta que a fundamentação utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado é inidônea, alegando que não há comprovação concreta de dedicação à atividade criminosa, pois confessou em juízo a condição de "mula".
3. Decisão anterior. O Tribunal de origem manteve afastada a minorante do tráfico privilegiado, considerando elementos concretos que indicam dedicação do agravante à atividade criminosa, como o elevado grau de planejamento e a quantidade de drogas apreendidas (122,8kg de cocaína).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando os elementos concretos apontados pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
6. O Tribunal de origem fundamentou a negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado em elementos concretos, como o elevado grau de envolvimento do agente no planejamento e preparação do delito e a quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando dedicação à atividade criminosa.
7. A análise da conclusão acerca da dedicação do agravante à atividade criminosa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa.
3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no documento.
(AgRg no HC n. 1.025.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a validade da busca veicular, equiparada à busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.
2. A ação da polícia foi especificamente direcionada a veículo suspeito que estava em alta velocidade e realizando manobras evasivas durante a madrugada.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
5. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 mostrou-se fundamentado em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas (497 porções de cocaína), o concurso de agentes e as circunstâncias do delito, que envolveram o transporte intermunicipal de entorpecentes, aspectos que indicam dedicação à atividade criminosa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 922.298/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS