Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1071377/SC (2026/0038122-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:AGENOR DA SILVA JUNIORADVOGADO:AGENOR DA SILVA JUNIOR - SC036645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DANIELLE DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIELLE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O impetrante informa que foi indeferido o pedido para a paciente frequentar curso presencial de Direito, embora esteja em regime semiaberto, bem como permanece sem apreciação o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível o indulto humanitário diante da incapacidade estatal de assegurar condições mínimas de custódia e acompanhamento adequado à saúde da paciente, comprovada por relatório médico oficial da unidade prisional.
Alega que há violação ao direito de educação, pois, embora tenha progredido ao regime semiaberto, foi indeferida a autorização para frequentar curso presencial de Direito, esvaziando o conteúdo ressocializador do regime e contrariando autorização médica específica para frequência ao ambiente universitário, sendo que há estagnação da execução penal pela negativa de pedidos de remição da pena por trabalho ou estudo, impedindo a paciente de avançar no cumprimento da pena.
Defende que há demora na análise do pedido de indulto humanitário, o que mantém a paciente em situação de limbo jurídico e agrava sua condição.
Requer, em suma, a concessão do indulto humanitário e, subsidiariamente, a autorização para frequentar curso presencial de Direito e a determinação de análise da remição por trabalho ou estudo.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN