Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 979951/SP (2025/0038133-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVAADVOGADOS:ANDRÉA MACIEL FREITAS PEREZ ESTEVES - RJ085462VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FERNANDO CORDEIRO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO CORDEIRO PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2287871-16.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2°, incisos I e III, c/c o art. 14, inciso II, e art. 73, e no art. 163, parágrafo único, inciso II, todos do Código Penal, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade, em 24/5/2022.
Julgando recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa e proveu o recurso ministerial para pronunciar o acusado como incurso nos crimes previstos no art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, e § 4º (pessoa menor de quatorze anos), c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes (à exceção da causa de aumento etária, aplicável apenas ao crime contra a vítima Enzo), e no art. 163, parágrafo único, inciso II, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal, determinando-se a expedição de mandado de prisão (e-STJ fls. 11/23).
Posteriormente o referido julgamento foi anulado, em 30/1/2024, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 24/28).
Em novo julgamento do RESE, realizado em 10/5/2024, não houve alteração do resultado antes alcançado (e-STJ fls. 29/40), ocasião em que foi determinada nova expedição de mandado de prisão.
O mandado não foi cumprido, estando o paciente foragido.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 41/48).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que não há contemporaneidade na medida cautelar e que, "apesar das circunstâncias dos supostos delitos, não subsistem os motivos que ensejaram o decreto prisional no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, ora interposto pelo Ministério Público, à luz do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade previsto no art. 1º, inciso III, e art. 5º, LIV, da CF" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
Decisão liminar indeferida, (e-STJ fls. 141-143).
Prestadas informações, (e-STJ fls.151-158 e 159-198).
O Ministério Público ofertou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 200-203), assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."
É o relatório.
Decido.
A defesa sustenta que a prisão preventiva de Luiz Fernando Cordeiro Pereira é ilegal e desproporcional, destacando a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a decretação da prisão, ocorrida quase dois anos após a concessão de liberdade provisória. Argumenta que não há elementos novos que justifiquem a medida extrema, e que Luiz possui residência fixa, emprego e não se envolveu em outros delitos desde então. Alega que a gravidade abstrata dos delitos não justifica a prisão preventiva, conforme precedentes do STJ, e que a reincidência de Luiz não é por crime hediondo ou com grave ameaça. Menciona que Luiz é pai de crianças pequenas, sendo sua prisão prejudicial aos filhos. Por fim, afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que existem medidas cautelares menos gravosas que podem garantir a ordem pública e a instrução criminal (fls. 5-9).
O paciente solicita a concessão de medida liminar para suspender o decreto de prisão preventiva de Luiz Fernando Cordeiro Pereira, permitindo que ele aguarde em liberdade o julgamento do mérito do habeas corpus (e-STJ fl. 10).
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Nesse contexto, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
O Ministério Público Federal pontuou, acertadamente, que: "diferentemente do que alega a defesa, a custódia cautelar não está eivada de ilegalidade. O Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, o fez ao entendimento de que "deve ser restabelecida a prisão preventiva do acusado. Os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal continuam presentes e, agora, com a decisão de pronúncia, se fazem ainda mais nítidos. Nada justifica a soltura do réu a esta altura, sobretudo após a decisão de pronúncia. Os crimes praticados pelo acusado são de elevadíssima gravidade concreta. Tentou ele matar um homem e uma criança ateando gasolina e fogo em seus corpos. Sua segregação cautelar é medida que se impõe, não sendo suficientes para resguardar a ordem pública as medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta-se, por oportuno, que o acusado é reincidente (fls. 36/38). Desta forma, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, especialmente em razão do Júri que será feito, e para assegurar a aplicação da lei penal, a prisão preventiva se impõe" (e-STJ fl. 22).
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 11-23):
"Depreende-se dos autos que, no dia 12 de dezembro de 2021, por volta das 11 horas e 30 minutos, em frente à residência situada na Rua Mozarlandia, nº 60, Vila Formosa, nesta Capital, LUIZ FERNANDO CORDEIRO PEREIRA, agindo com ânimo homicida, tentou matar Walter Pereira Santos e seu filho Enzo Pietro Pereira Santos, com emprego de meio cruel, por torpe motivação e valendo-se de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, somente não logrando êxito em seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e lugar, logo após a prática das tentativas de homicídio acima narradas, LUIZ FERNANDO CORDEIRO PEREIRA deteriorou o veículo Chevrolet Captiva, placas ESP 0072 SP, pertencente à vítima, Walter Pereira Santos, fazendo-o com emprego de substância inflamável.
Segundo se apurou, as vítimas estavam no interior da casa onde residem quando ali chegou o indiciado e passou a chamar por Walter no portão.
O ofendido dirigiu-se ao portão em companhia de seu filho Enzo, criança com apenas 12 (doze) anos de idade, a fim de atender o chamado do indiciado.
Este, contudo, após acusar Walter de ter mantido relacionamento amoroso com sua esposa Ingrid, de maneira totalmente repentina e inesperada, agindo com nítido propósito homicida, despejou um galão com gasolina na direção de Walter e Enzo, ateando fogo contra eles.
Walter conseguiu desvencilhar-se do fogo e não sofreu ferimentos. JÁ Enzo não conseguiu desviar a tempo e suportou lesões corporais. As chamas foram debeladas por terceiros, tendo a vítima sido submetida a pronto e eficaz socorro médico. Por tais razões, alheias à vontade do agente, os crimes de homicídio não se consumaram.
Os crimes foram cometidos com emprego de fogo. Os crimes foram cometidos por motivo torpe, já que o indiciado ateou fogo contra as vítimas por vingança decorrente da mera suspeita de que Walter havia mantido relacionamento amoroso com sua mulher.
Os crimes foram cometidos mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, que foram surpreendidos no portão da casa onde residem, sem que pudessem imaginar por tão brutal e despropositado ataque naquelas circunstâncias.
Em relação à vítima Enzo o crime foi cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos.
Logo após as tentativas de homicídio acima descritas, o indiciado ateou fogo no veículo Chevrolet Captiva, placas ESP 0072, pertencente a Walter. Ainda não satisfeito, o indiciado assumiu a direção de seu veículo VW Gol, e passou a colidir propositadamente no automóvel em chamas do ofendido, deteriorando-o ainda mais. Os ataques furiosos do indiciado somente cessaram com a intervenção de policiais militares, que o detiveram em flagrante delito.
A vítima Walter Pereira Santos, em juízo, narrou que teve um desentendimento com o acusado cerca de 02 anos antes, pois havia saído com a esposa do acusado quando eles estavam separados. O acusado viu os dois e depois xingou a vítima, o que gerou um pequeno confronto com agressões verbais. Não tiveram outra discussão. No dia dos fatos, disse que estava em casa quando avisaram que alguém estava chamando por ele. Foi até o portão junto com seu filho e viu o acusado estava fora de sua residência, aparentemente sob o efeito de álcool, e disse para a vítima sair. O depoente afirmou que na sua residência há um portão normal e um muro. Ele colocou a cabeça para fora do portão e o acusado escondeu-se atrás do muro, com um galão de gasolina do lado. Contou que disse que iria sair e virou de costas para ir para outra saída e nesse momento o acusado jogou a gasolina e ateou fogo. Não viu a gasolina ou o que o acusado usou para atear fogo, pois estava de costas. Um pouco da gasolina o atingiu, mas o fogo apenas atingiu seu filho, que usava um shorts de material mais inflamável. Após, o acusado tacou fogo no carro da vítima, entrou no próprio veículo e passou a bater no carro da vítima que pegava fogo na parte frontal e, por fim, evadiu-se. Por fim, o depoente esclareceu que seu filho não ficou internado, sofrendo uma queimadura no pé.
A testemunha Janaína Veneno Pereira, esposa da vítima Walter, informou que estava em casa quando o réu passou a chamar por Walter em frente da casa. Walter e seu filho Enzo foram até o portão. Após pouco tempo ouviu os dois gritarem por socorro. Imediatamente saiu e viu Enzo no chão com fogo na bermuda. Seu marido conseguiu apagar o fogo e ela colocou o filho para dentro de casa. Viu que peava fogo no veículo da família, na parte interna. Afirmou que o réu estava descontrolado e ficou dando voltas de carro na rua, sem ir embora. Narrou que seu marido saiu e foi tentar falar com o réu, mas não conseguiu alcançar o réu, que permaneceu dando voltas no carro.”
Assim, conforme bem pontuou o Ministério Público Federal e o TJSP, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, que continuam presentes, em razão da gravidade da conduta atribuída ao paciente.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública [...]
2. Ademais, (a)s instâncias ordinárias classificaram o réu como foragido, o que reforça a necessidade da cautela para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 904.633/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva
nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 952.172/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No caso, a custódia cautelar está fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil, com recurso que dificultou a defesa da vítima.
3. Além disso, a prisão é necessária para garantir a aplicação da lei penal, considerando as informações de que o agravante teria fugido do local do crime e de que atualmente se encontra foragido.
[...]
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 203.236/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
[...]
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual por
entender ser necessária a medida para garantir a ordem pública, para
conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal, enfatizando que o acusado encontra-se foragido. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos
do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 971.169/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Portanto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para a proteção da ordem pública.
A esse respeito:
"AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.Por fim, quanto à aventada ausência de contemporaneidade, verifica-se não ter sido a questão analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame do ponto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe19/12/2019)."
Ante todo o exposto, denego a ordem do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 979951/SP (2025/0038133-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVAADVOGADOS:ANDRÉA MACIEL FREITAS PEREZ ESTEVES - RJ085462VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FERNANDO CORDEIRO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO CORDEIRO PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2287871-16.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2°, incisos I e III, c/c o art. 14, inciso II, e art. 73, e no art. 163, parágrafo único, inciso II, todos do Código Penal, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade, em 24/5/2022.
Julgando recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa e proveu o recurso ministerial para pronunciar o acusado como incurso nos crimes previstos no art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, e § 4º (pessoa menor de quatorze anos), c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes (à exceção da causa de aumento etária, aplicável apenas ao crime contra a vítima Enzo), e no art. 163, parágrafo único, inciso II, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal, determinando-se a expedição de mandado de prisão (e-STJ fls. 11/23).
Posteriormente o referido julgamento foi anulado, em 30/1/2024, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 24/28).
Em novo julgamento do RESE, realizado em 10/5/2024, não houve alteração do resultado antes alcançado (e-STJ fls. 29/40), ocasião em que foi determinada nova expedição de mandado de prisão.
O mandado não foi cumprido, estando o paciente foragido.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 41/48).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que não há contemporaneidade na medida cautelar e que, "apesar das circunstâncias dos supostos delitos, não subsistem os motivos que ensejaram o decreto prisional no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, ora interposto pelo Ministério Público, à luz do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade previsto no art. 1º, inciso III, e art. 5º, LIV, da CF" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO