Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071389/RS (2026/0038134-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RAFAEL MACHADO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL MACHADO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5001418-47.2025.8.21.0034).
Consta nos autos que MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 147, caput, c.c. o art. 61, inciso I, e do art. 331, c.c. o art. 61, inciso I, e 65, inciso III, alínea "d", na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena total de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como à indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (fls. 21/33).
O Tribunal de origem, por seu turno, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa.
A parte impetrante sustentou, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o acusado não teve a oportunidade de, ao longo do processo, produzir elementos em sua defesa no contexto de uma instrução específica destinada à apuração do quantum debeatur (montante devido) a título de indenização (fl. 5).
Asseverou, ainda, que, não há como manter a condenação em danos morais porquanto totalmente desproporcional e irrazoável para o caso concreto, sobretudo se considerar que o paciente é hipossuficiente e foi assistido pela Defensoria Pública do Estado ao longo de todo o feito (fl. 7).
Requereu, liminarmente, a concessão da ordem, de modo a afastar o quantum fixado a título de indenização por danos morais (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não co nhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relato r Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
A impetração não merece acolhimento.
O Juízo de primeiro grau, por ocasião da prolação da sentença condenatória, assim fundamentou a fixação do valor à título de indenização, em relação ao ora paciente (fl. 33):
Em relação à verba reparatória mínima à vítima B.G.D.R, vai arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse particular, destaco que a 3ª Seção do STJ sedimentou a posição, em sede de recursos repetitivos (REsp n.º 1.675.874/MS, 3ª Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28-02-2018, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos – Tema n.º 983, Informativos n.º 621) que o simples fato de a vítima ter sofrido violência doméstica já é suficiente para o arbitramento de valor à guisa de danos morais, independentemente de instrução probatória (dano moral in re ipsa).
A eg. Corte estadual, por seu turno, manteve a condenação do ora paciente ao pagamento da referida indenização nos seguintes termos (fls. 18/20, grifei):
A defesa ainda requer o afastamento da condenação ao pagamento de reparação dos danos causados à vítima B.G.D.R., fixado na sentença em R$ 1.000,00 (um mil reais).
O artigo 91, inciso I 3 , do Código Penal, preceitua que a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito da condenação.
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, dispõe que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Sobre o ponto, já decidiu o STJ:
Para fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, garantia suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. (AgRg no REsp 2.029.732-MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 25/8/2023.)
Ainda que o caso não se enquadre estritamente no âmbito da Lei Maria da Penha, o que afasta a presunção do dano in re ipsa, a prova dos autos é suficiente para demonstrar o abalo psíquico sofrido pela vítima.
As ameaças graves e reiteradas, proferidas por seu padrasto em estado de completa alteração, portando uma barra de ferro, e continuadas na Delegacia de Polícia, causaram evidente sofrimento e temor, configurando dano moral passível de reparação.
O pedido de indenização constou expressamente da denúncia, garantindo-se à defesa o exercício do contraditório sobre todos os termos da imputação, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal.
O valor arbitrado, ademais, mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter reparatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa.
Por fim, quanto ao prequestionamento apresentado, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelos apelantes, salientando não haver qualquer violação a qualquer um deles.
Cabe dizer que o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco a tecer considerações acerca de cada um deles, desde que profira decisão fundamentada.
Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso defensivo.
Como se vê, da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal a quo apontou a existência de elementos suficientes para a condenação do ora paciente à obrigação de indenização, tendo enfatizado que houve pedido expresso na exordial acusatória, que a prova dos autos é suficiente para demonstrar o abalo psíquico sofrido pela vítima, bem como que foi assegurado à defesa o exercício do contraditório sobre todos os termos da imputação, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal (fls. 18/20).
Em arremate, concluiu que o valor arbitrado, ademais, mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter reparatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa (fl. 19).
Sendo assim, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de exclusão ou de revisão do quantum arbitrado à título de indenização, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e céler e do habeas corpus.
Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, A revisão do valor da indenização mínima fixada, para avaliar qual o critério deve prevalecer, se a capacidade econômica do réu ou o dano suportando pela vítima, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 3.062.533/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2025, DJEN de 22/12/2025).
No mesmo sentido:
ARESP PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO RECURSAL ENVOLVENDO MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. REDUÇÃO OU AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As alegações defensivas relativas à absolvição decorrente de menoridade, a aplicação da atenuante da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria da pena e a exclusão da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal já foram examinadas no Habeas Corpus n. 859.399/DF, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado nesta ocasião. Na oportunidade, as referidas teses defensivas foram todas devidamente analisadas, oportunidade na qual se entendeu correto o entendimento do Tribunal de origem. Assim, verificada a reiteração de pedido, fica obstado o conhecimento do recurso nesses pontos.
2. As instâncias ordinárias definiram o valor da indenização mínima, após análise concreta da condição econômica das partes, do desvalor da conduta praticada pelo réu e dos danos causados à vítima. Logo, eventual alteração dessa conclusão, para afastar ou reduzir o valor arbitrado, como quer a defesa, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.461.196/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025, grifei).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.
2. O embargante foi condenado pelo delito previsto no art. 147 do Código Penal, à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização mínima pelos danos morais sofridos pela vítima.
3. Nas razões recursais, o embargante alegou inexistência de provas aptas a sustentar a condenação e desproporcionalidade do valor da indenização mínima. Nos embargos de declaração, sustentou negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões e contradições no acórdão proferido no agravo regimental, especialmente quanto à diferença entre revolvimento de provas e revaloração jurídica dos fatos, à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à análise da proporcionalidade da indenização mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo regimental incorreu em omissões ou contradições relevantes, especialmente quanto à análise da suficiência das provas para a condenação, à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à proporcionalidade do valor da indenização mínima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Não foi constatada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial, o que não é cabível na via eleita.
7. A condenação do embargante foi fundamentada em elementos concretos, incluindo o relato da vítima, que possui especial relevância em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
8. A alteração do valor da indenização mínima por danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
9. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi devidamente fundamentada, considerando a jurisprudência pacífica desta Corte sobre o especial valor probante da palavra da vítima em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.812.911/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, grifei).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO