Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 979952/SP (2025/0038135-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:L V B DA SADVOGADO:WAGNER DE CARVALHO MENDES - SP348502AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 979952/SP (2025/0038135-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:WAGNER DE CARVALHO MENDESADVOGADO:WAGNER DE CARVALHO MENDES - SP348502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L V B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
AgRg no HC 979952/SP (2025/0038135-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:L V B DA SADVOGADO:WAGNER DE CARVALHO MENDES - SP348502AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 979952/SP (2025/0038135-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:WAGNER DE CARVALHO MENDESADVOGADO:WAGNER DE CARVALHO MENDES - SP348502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L V B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27):
Habeas Corpus. Estupro. Pedido de revogação da prisão preventiva. Descabimento. A gravidade concreta da conduta justifica a necessidade da prisão. Inteligência dos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia por ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisão que não exige fundamentação exauriente. Precedentes. Alegação de excesso de prazo para formação da culpa. Rejeição. Ausência de desídia na condução do feito. Marcha processual que segue regularmente, instrução criminal prestes a se encerrar, designada audiência para o dia 22/01/2025. Meio impróprio para análise de questões fáticas. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
Imputa-se ao paciente a prática do crime tipificado no art. 213 do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo da ação penal, visto que está preso cautelarmente desde 8/5/2024 e ainda não foi designada audiência de instrução em continuidade.
Ao final, requer a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Do voto condutor do acórdão atacado extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 29-34):
Apesar dos argumentos contidos na inicial, o paciente está sendo processado por suposta infração ao artigo 213 do Código Penal, vez que constrangeu D. A. C., mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (págs. 483/487 dos autos originários).
Trata-se o estupro, crime hediondo e de extrema gravidade, com inegável afronta à ordem pública, o que demonstra a necessidade de segregação cautelar para salvaguardar os interesses da sociedade.
Com efeito, os indícios nestes autos reproduzidos autorizam e respaldam a persecução criminal, estando presentes, ademais, os requisitos objetivos e de cautelaridade delineados no artigo 312 do Código de Processo Penal para a custódia decretada.
A r. decisão em que decretada a prisão preventiva (págs. 37/40) está formalmente em ordem e devidamente fundamentada, consoante artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, explicitando, com clareza, as razões que motivaram o convencimento do juízo, o que afasta a tese de ilegalidade apresentada.
Outrossim, o artigo 313 do Código de Processo Penal dispõe ser admissível a prisão preventiva diante de crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos (inciso I), revelando-se insuficientes, pois, frente à grave conduta criminosa e de acentuada reprovabilidade em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpre ressaltar, além disso, que em se tratando de crime grave, nem mesmo a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, tem o condão, por si só, de conferir ao paciente o direito de responder o processo em liberdade.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que “condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar” (5ª Turma, HC nº 48.141/DF, Rel. MIN. FELIX FISCHER).
Por outro lado, no que concerne à alegação de nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia ofertada (pág. 87/89), sob o fundamento de ausência de fundamentação, tem-se que, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a decisão não carece de fundamentação.
Até porque compatível com os estreitos limites de cognição da fase processual em que proferida.
Consigne-se, outrossim, que não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, não estando obrigado o magistrado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que suficientemente motivada sua decisão.
[...]
No mais, quanto ao alegado excesso de prazo, de se observar que consoante informações prestadas pela autoridade impetrada e àquelas obtidas nos autos de origem, nos meses de julho e outubro, a manutenção da prisão foi reavaliada, respeitado o prazo nonagesimal, encontrando-se inalterados os fundamentos utilizados quando convertida a custódia temporária em preventiva, eis que inexistentes fatos novos que justifiquem a revogação da custódia e ainda presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar (págs. 85/86 e 87/89 e págs. 982/983 dos autos originários).
A instrução criminal, por sua vez, está prestes a se encerrar, cuja audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento já está designada para o dia 22 de janeiro de 2025 (págs. 977/979 dos autos originários).
Diante disso, a marcha processual segue regular andamento, sem que se verifique desídia na condução do feito, sobretudo excesso na manutenção da prisão preventiva
De mais a mais, os prazos para evidenciariam eventual excesso de prazo caso verificada desídia na condução da ação penal, o que inocorre.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Somente há de se falar em constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, onde a dilação do prazo para conclusão da fase instrutória resta devidamente justificada, em observância ao princípio da razoabilidade, mormente quando se tem em conta a complexidade do feito” (STJ, 5ª T., HC 213.973, rel. Min. LAURITA VAZ, j. 02.02.2012, D Je 13.02.2012).
Por fim, os outros pontos abordados na presente impetração dizem respeito ao mérito da causa e não podem ser analisados neste momento, não só porque meramente hipotéticos, mas, também, porque o “habeas corpus” tem cabimento em todos os casos de violação ou de ameaça à liberdade de locomoção e somente pode ser concedido em caso de ofensa a um direito líquido e certo do paciente, cuja existência independa do exame e valoração de provas, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos.
Assim, a custódia cautelar está suficientemente motivada na situação de perigo ocasionado à ordem pública diante da gravidade da conduta e à integridade da vítima, revelando-se justificada com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas de natureza semelhante.
Como se pode observar, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime de estupro e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, já que há informações nos autos que o paciente esteve foragido e não compareceu presencialmente ao interrogatório policial (e-STJ fl. 43).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APELO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro, que permaneceu foragido por mais de quatro anos. A decisão de primeira instância e a Corte de origem fundamentaram a manutenção da custódia preventiva na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade dos fatos e o período em que esteve foragido.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delitiva.
4. De acordo com o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
5. A fuga do agravante por mais de quatro anos justifica a manutenção da custódia cautelar.
6. As medidas cautelares alternativas são inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A fuga prolongada do acusado reforça a necessidade da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade do delito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 396.974/BA, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017;
STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 161.272/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022.
(AgRg no HC n. 939.931/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
De outro lado, o paciente está preso cautelarmente desde 8/5/2024, sendo que no caso dos autos o excesso de prazo na formação da culpa não está caracterizado, pois o processo tramita regularmente, já tendo ocorrido a primeira audiência de instrução, aguardando-se apenas a designação da audiência de instrução em continuação.
Esta Corte entende que o princípio da razoabilidade deve orientar a análise de eventuais excessos de prazo, sendo o constrangimento ilegal reconhecido apenas quando o retardo processual é injustificado e imputável ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso.
Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA