Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 980066/MG (2025/0038136-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEONARDO DA SILVA GONCALVESADVOGADO:LEONARDO DA SILVA GONÇALVES - MG100308IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO RENOVATO DA SILVACORRÉU:GLEIDSON DA SILVA NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO RENOVATO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/4/2024, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente foi mantida sem fundamentação adequada, sendo baseada apenas na quantidade de droga apreendida, que não seria vultosa e não pertenceria a ele (fls. 2-3).
Ressalta que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, apontando a existência de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto está preso há aproximadamente 300 dias sem que a instrução criminal tenha sido concluída.
Aduz que a prova obtida contra o paciente é ilícita, pois resultou de invasão de domicílio sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, o que contraria o art. 5º, XI, da Constituição Federal (fls. 13-14 e 20-21).
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, o que, segundo pontua a defesa, justificaria a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares alternativas à prisão (fls. 6, 31).
Sustenta que, em caso de condenação, o paciente faria jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 31, 38).
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa, bem como o reconhecimento da ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, com a consequente concessão da ordem para a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 245):
A Materialidade e as Autorias do ilícito estão devidamente caracterizadas, a ponto, inclusive de autorizar a decretação das Prisões Cautelares. Por outro lado, é de se registrar que o crime, em tese perpetrado, é apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Ademais observa-se que as drogas apreendidas (cocaína) são drogas com alto potencial lesivo, devendo-se ressaltar a elevada quantidade de droga apreendida, além dos demais objetos apreendidos.
Registra-se ainda que houve mobilização de uma enorme quantidade de militares para a prisão dos conduzidos, inclusive com a necessidade de utilização de aeronave.
Do exposto, presentes os requisitos constantes do art. 312, CPP, na forma do art. 310, II, do mesmo diploma, revelando-se inadequadas e insuficientes as Medidas Cautelares diversas da Prisão, incabível Liberdades Provisórias, CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE EM PRISÕES PREVENTIVAS, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos "01 (uma) barra de pasta base de cocaína perfazendo 1.030,00g (um quilo e trinta gramas), 07 (sete) barras de crack com massa de 7.260,00g (sete quilos e duzentos e sessenta gramas) e 8 (oito) barras de crack com massa de 8.300,00g (oito quilos e trezentos gramas)" (fl. 45).
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.)
Por sua vez, quanto à alegação de violação de domicílio, assim consignou o Tribunal de origem (fls. 45-46):
No tocante à tese de violação de domicílio, não merece acolhimento a irresignação do impetrante, devendo ser enfatizado que o exame de nulidade das provas, em regra, demanda, também, profunda inspeção do conjunto fático- probatório, de modo que o seu reconhecimento na via estreita da ação constitucional pressupõe comprovação, de plano, do constrangimento ilegal aventado.
De acordo com a denúncia, supostamente, os agentes públicos rastreavam um veículo Fiat Mobi, que havia se evadido de uma operação policial, e o encontraram abandonado na zona rural de Juiz de Fora/MG, com as portas destrancadas e os vidros abertos exalando forte odor característico de crack. Contudo, naquela ocasião não havia entorpecentes no interior do carro.
Ainda segundo a exordial, em tese, os policiais obtiveram informações de que o tráfico de drogas era desenvolvido em uma granja da região. No local indicado, visualizaram os réus, que tentaram fugir, e o paciente foi identificado como o indivíduo que antes já escapara da operação policial no veículo Fiat Mobi. Assim, realizadas buscas na granja, os materiais ilícitos foram apreendidos.
Logo, em análise perfunctória, sem prejuízo da apreciação da questão em seus pormenores no mérito da ação penal originária, têm-se elementos aptos a indicar, ao menos por ora, que o ingresso da polícia na propriedade rural se deu em conformidade os ditames legais.
Assim, quanto à ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se ser inviável a análise da questão na via do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária.
A questão, portanto, deverá ser examinada após exaurida a instrução processual, até mesmo porque não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, "os policiais obtiveram informações de que o tráfico de drogas era desenvolvido em uma granja da região. No local indicado, visualizaram os réus, que tentaram fugir, e o paciente foi identificado como o indivíduo que antes já escapara da operação policial no veículo Fiat Mobi. Assim, realizadas buscas na granja, os materiais ilícitos foram apreendidos" (fl. 45), circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões a justificar a busca.
Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:
[...] neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES