Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 980011/RJ (2025/0038138-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS DE REZENDE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE REZENDE DA SILVA apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0820207-10.2022.8.19.0002, de relatoria do Desembargador Marcius da Costa Ferreira).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 6/9):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DEFENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal de sentença condenatória de crime de furto.
A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da CPMA da Comarca de Niterói.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste no exame das seguintes alegações e pretensões: (i) a absolvição pela insuficiência probatória. Subsidiariamente; (ii) que seja reconhecida tentativa com a aplicação da redução em patamar máximo; (iii) apresenta o prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia dá conta de que no dia 05 de novembro de 2022, por volta das 12 horas e 30 minutos, no interior do Supermercado Real, localizado na Estrada Francisco da Cruz Nunes, nº 7000, Itacoatiara, Niterói, o denunciado, livre e conscientemente, subtraiu, para si ou para outrem, 6 peças de carne bovina (picanha), marca Friboi, de propriedade do estabelecimento lesado, conforme auto de apreensão.
4. O juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada é suficiente para sustentar a materialidade e a autoria do crime, e condenou o réu pela prática da conduta descrita no artigo 155, caput do Código Penal.
Integram o caderno probatório o auto de prisão em flagrante;
registro de ocorrência, o auto de apreensão, auto de entrega, os termos de declaração e as provais orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. A testemunha Renan Francisco, funcionário do Supermercado, disse que retornava do almoço e que o gerente do estabelecimento o alertou de que o monitoramento da loja viu o réu colocar a carne na bolsa.
6. Assim, relatou que, após o réu passar pelo checkout, ele o abordou na calçada do supermercado e verificou que, de fato o réu estava com as peças de carne dentro da bolsa.
7. Em Juízo o policial militar Fábio, responsável pela ocorrência relatou que foi acionado por maré zero e, ao chegar no local, o gerente do estabelecimento comercial já estava com o réu acautelado, os quais foram conduzidos até a delegacia para registro da ocorrência.
8. O réu deixou de comparecer ao interrogatório.
9. No que tange ao desiderato defensivo de reconhecimento da tentativa e da aplicação da redução em seu patamar máximo, estes devem ser também afastados.
10. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois o recorrente chegou a ter consigo a posse da res furtiva, ressaltando-se que foi detido do lado de fora do estabelecimento comercial de posse da coisa subtraída.
11. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo, e por extensão, o de furto, se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o furtador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito.
12. E assim dispõe a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1291312/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014): “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
13. Diante da ausência da tentativa, incabível, por sua vez, a utilização da fração redutora prevista no artigo 14, II do CP.
Na primeira fase, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, o juízo de piso manteve a pena base no patamar mínimo legal, de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
14. Na segunda fase, em que pese haver reconhecido a atenuante da menoridade relativa, escorreitamente, o magistrado manteve a pena no patamar anterior, nos termos da Súmula 231 do STJ.
15. Na terceira fase, não foram reconhecidas pelo magistrado de piso causas de aumento ou diminuição de pena, resultando a reprimenda em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal.
16. A pena privativa de liberdade foi substituída nos artigos 43, incisos I e IV, e 44, ambos do Código Penal, por uma pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da CPMA da Comarca de Niterói.
17. Fixado o regime aberto para cumprimento da pena nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
18. Prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
19. Recurso conhecido e desprovido.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa afirma que deveria ser reconhecida a modalidade tentada do crime de furto, tendo em vista que "o serviço de monitoramento da loja, flagrou o Paciente colocando a as peças de carne em uma bolsa, logo a seguir o gerente da loja determinou ao funcionário que monitorasse pessoalmente o comportamento do Paciente. O funcionário, logo que o Paciente passou a linha dos caixas (checkout), sem efetuar o pagamento, foi abordado e detido até a chegada dos policiais militares" (e-STJ fl. 4).
Requer a concessão da ordem constitucional para que seja reconhecida a modalidade tentada do crime de furto.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, manteve a condenação pelo crime na modalidade consumada, destacando que (e-STJ fls. 13/15):
No que tange ao desiderato defensivo de reconhecimento da tentativa e da aplicação da redução em seu patamar máximo, estes devem ser também afastados.
Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois o recorrente chegou a ter consigo a posse da res furtiva, ressaltando-se que foi detido do lado de fora do estabelecimento comercial de posse da coisa subtraída.
É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo, e por extensão, o de furto, se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o furtador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. Vale citar:
[...]
E assim dispõe a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1291312/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014):
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Diante da ausência da tentativa, incabível, por sua vez, a utilização da fração redutora prevista no artigo 14, II do CP.
A decisão do Tribunal de origem entendeu indevido o reconhecimento da tentativa destacando que "a consumação do delito restou evidenciada, pois o recorrente chegou a ter consigo a posse da res furtiva, ressaltando-se que foi detido do lado de fora do estabelecimento comercial de posse da coisa subtraída", o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte superior.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. APRECIAÇÃO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O capítulo acerca da ocorrência de desistência voluntária não foi apreciado pela Corte de origem , pois apenas se pronunciou acerca da absolvição por falta de provas, desclassificação e dosimetria da pena. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
2. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Outrossim, quanto ao momento consumativo do crime de roubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
3. No crime de latrocínio em questão o realizou diversos disparos de arma de fogo que alvejaram a vítima, atingindo-a na região cervical, não se concretizando somente por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. De rigor, pois, a manutenção da incidência do redutor de 1/3 (um meio), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.469/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO