Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 980012/MG (2025/0038140-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROBERT RICHART DA SILVA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERT RICHART DA SILVA CRUZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.485380-0/001).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignado, o Ministério Público estadual ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem provido a insurgência e decretado a custódia cautelar do paciente nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 8):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO – REFORMA – NECESSIDADE – ACUSADO EM LOCAL INCERTO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
- Mostra-se necessária a decretação da prisão preventiva do recorrido, como forma de assegurar o êxito da apuração dos fatos e a aplicação da lei penal, diante da constatação de que ele se encontra em local incerto e não sabido.
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que "ao fundamentar sua decisão apenas no fato de o paciente se encontrar em local desconhecido, a autoridade coatora incorreu em flagrante ilegalidade" (e-STJ fl. 5).
Pontua "que a conduta em tese praticada ocorreu em 14/01/2016, ou seja, há mais de 8 (OITO) ANOS da publicação do acórdão vergastado (23/08/2024)" – e-STJ fl. 7.
Aduz ainda ausência de contemporaneidade da medida cautelar, poque "o paciente teve sua prisão decretada após mais de dois anos dos fatos, sem que houvesse qualquer demonstração de reiteração delitiva ou qualquer fato superveniente que a justificasse" (e-STJ fl. 6).
Busca, inclusive liminarmente, a cassação do acórdão ora recorrido e o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de origem, bem como seja determinado a expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos (e-STJ fls. 9/13, grifei):
Conheço do recurso interposto, presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade.
Extrai-se da exordial acusatória:
“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14 (catorze) de julho de 2021, numa quarta-feira, às 20h15, no Beco Muniz (aproximadamente na altura do) n. 450, Bairro Santa Sofia, nesta cidade e Comarca, o denunciado R., após adquirir, tinha sob sua guarda ou em depósito, visando a fornecer a terceiros, 115g (cento e quinze gramas) de Cannabis sativa L. (maconha), divididos em 01 (uma) bucha e 02 (duas) porções prensadas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante Auto de Apreensão de fl. 18, Laudo de Constatação Preliminar de fl. 19 e Laudo Toxicológico Oficial juntado.
A referida substância está prevista na “Lista E” da portaria 344/1998 da Anvisa, cuidando-se de substância entorpecente que determina dependência física ou psíquica.
Segundo se apurou, nas condições de tempo e lugar acima especificadas, Policiais Militares estavam incursionados rua Muniz, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram um indivíduo negro de calça comprida e camisa cinza que, ao perceber a presença dos policiais, evadiu correndo pelo beco.
Diante das circunstâncias, os policiais deram ordem de parada ao indivíduo, que não a acatou, mas foi alcançado e abordado pelos policiais, os quais o identificaram como o denunciado R., que demonstrava muito nervosismo.
Realizada a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o denunciado, contudo, no local onde foi visto inicialmente, os policiais encontraram duas porções e uma bucha de maconha.
Durante a parlamentação, o denunciado negou a propriedade dos materiais e informou que evadiu dos policiais porque já teve alguns problemas com a justiça.
De acordo com os policiais que realizaram a abordagem, as drogas encontradas estavam muito próximas ao local em que R. estava parado, cerca de um ou dois metros. Os policiais ainda informaram que R. já foi preso pelo crime de tráfico outras vezes, sendo, inclusive, abordado pelo policial Pedro Vinicius.
Em breve pesquisa pelo Sistema de Integração e Defesa Social, foi possível apurar que o denunciado está há tempos realizando o tráfico de drogas no local, pois possui registros pela prática do mesmo crime, na mesma rua, nos anos de 2008 e 2018, conforme REDS que seguem em anexo.
Também constam dos registros policiais que o denunciado, assim como seu irmão de nome P.W.S.C. (vulgo “Bim Ladem”) são conhecidos por praticar tráfico na região dos fatos.
A certidão de antecedentes criminais acostada às fls. 42/43 indica que o denunciado é reincidente específico, possuindo duas condenações com trânsito em julgado, uma pela prática do crime de tráfico de drogas e outra pela prática do crime de roubo.”
Determinada sua notificação para apresentação de defesa prévia, R.R.S.C. não foi localizado e, após múltiplas tentativas de descobrir seu paradeiro, concluiu-se que ele se encontrava em local incerto e não sabido.
Foi, então, realizada a notificação do réu por edital e a Defensoria Pública apresentou defesa prévia em seu favor, tendo o processo, posteriormente, sido suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Diante disso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado.
O MM Magistrado, todavia, indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do recorrido, fundamentando sua decisão na ausência dos pressupostos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e na falta de contemporaneidade da medida.
Razão assiste, em meu modesto entender, ao combativo órgão ministerial.
Rogando vênia à ilustre autoridade judicial a quo, registro que, após analisar o caso em tela, cheguei à conclusão diversa da que foi por ela alcançada, estando, a meu sentir, imperiosa a necessidade da decretação da medida constritiva contra o denunciado.
Conforme se depreende dos documentos que instruem a peça recursal, o recorrido colocou-se em local incerto e não sabido e permaneceu inerte diante da notificação por edital, o que ocasionou, inclusive, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal (ordem 02, fls. 63/64).
Ora, a inércia de R.R.S.C. diante da notificação por edital e o seu paradeiro incerto demonstram que ele não pretende contribuir com a apuração dos fatos que lhe são imputados e que sua liberdade ameaça a aplicação da lei penal, na hipótese de condenação.
[...]
Não bastasse isso, cumpre consignar que o recorrido é reincidente específico (ordem 03, fls. 13/16), circunstância que evidencia que sua segregação cautelar também é necessária para fins de resguardo da ordem pública.
Diante de todas as considerações expostas, constato que resta plenamente demonstrada a necessidade de subtrair a liberdade do recorrido, como forma de garantir-se a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, pelo que deve ser reformada a decisão atacada.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para decretar a prisão preventiva do recorrido, nos termos do presente voto, podendo a medida ser revogada caso os motivos que a justificaram desapareçam.
Expeça-se o mandado de prisão, com validade até 29/01/2044.
In casu, embora a defesa afirme não ter o paciente empreendido fuga, remanesce fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista o risco de reiteração delitiva do acusado – sendo ressaltado pela Corte local que o paciente é reincidente específico pelo crime de tráfico e também por crime que envolve violência (roubo) já com trânsito em julgado.
Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Com efeito, "a periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
No mais, quanto à questão de que os fatos teriam ocorrido 2 anos antes da decretação da custódia, destaca-se que a "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).
Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)" (AgRg no HC 951.170/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO