Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 980015/RO (2025/0038165-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:F R FADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 980015/RO (2025/0038165-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:F R FADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 980015/RO (2025/0038165-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CLEDERSON VIANA ALVESADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:F R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F R F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0000392-41.2020.8.22.0004.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual apenas para revogar a aplicação da multa imposta ao advogado em razão do art. 265, do CPP. A condenação transitou em julgado em 4/2/2025 (e-STJ fl. 8).
Daí o presente writ, no qual o impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo a fragilidade e insuficiência do acervo probatório, porquanto se resumiria ao depoimento da vítima, replicado por testemunhas de ouvir dizer, e um impreciso laudo de exame de práticas libidinosas.
Nesse sentido, argumenta que "o resultado do Laudo de Exame de Prática de Atos Libidinosos, feito na vítima, não permite a conclusão da ocorrência dos fatos apurados na ocorrência policial e na denúncia, bem como, se eles podem ser atribuídos ao Paciente ou a sua conduta" (e-STJ fl. 9), asseverando a carência de prova da materialidade do delito.
Afirma que "em sede de depoimento especial, a vítima teria relatado que, que foi sua mãe que disse que o Paciente seria preso porque tentou estuprá-la, ou seja, quem fala em violência sexual é a mãe e não a vítima" (e-STJ fl. 13), sustentando que a palavra da vítima, por si só, não seria capaz de embasar a condenação, especialmente quando não corroborada por outras provas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Nessa esteira:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
[...]
5. Writ não conhecido (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, D Je 28/11/2017, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus.
3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 928.393/RN, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 19/9/2024, grifei).
Na hipótese, o Tribunal estadual, manteve a condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 17/21):
O recurso é próprio e tempestivo, logo o conheço.
Narra a denúncia no quanto interessa:
[...]
No dia 21/04/2020, em horário não especificado, na residência localizada na Linha 202, F. R. F. Lote 66, no município de Vale do Paraíso/RO, o denunciado , de forma livre e consciente, praticou conjunção carnal com a vítima I. M., a qual é portadora de deficiência mental, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos sexuais, sendo pessoa extremamente vulnerável.
Consta dos autos que o acusado era padrasto da vítima e residia com ela e sua genitora M. H. M. na residência supracitada.
Segundo apurado, no dia fatídico, a genitora da vítima, a pedido do próprio denunciado F., deixou a inimputável sob seus cuidados e foi para seu local de trabalho, oportunidade que o denunciado, aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima e da ausência de pessoas na casa, manteve conjunção carnal com ela em seu quarto.
Infere-se que o imputado , após a prática do abuso sexual, ligou para a mãe da vítima chorando e disse que ela havia menstruado e estava muito nervosa, dizendo que morreria, azo que a genitora se deslocou para casa e constatou os fatos.
Diante do comportamento atípico da vítima após o estupro, eis que não se alimentava ou dormia, sua genitora a levou ao médico e, após consulta com um médico ginecologista, restou verificado que a inimputável tinha ruptura himenal recente, o que foi confirmado pelo laudo de exame de práticas libidinosas de fl. 13-14.
Por fim, convém salientar que a babá da vítima a senhora M. N. R. da S. H., asseverou F. que esta lhe disse “o véio me pegou”, referindo-se ao denunciado
Acresça-se, por oportuno, que a vítima, ao ser ouvida na modalidade de depoimento especial, confirmou o abuso sexual.
[...]
1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO
Como relatado, a defesa técnica do apelante pretende a absolvição, alegando, em resumo, a fragilidade das provas dos autos.
Sem razão no entanto.
A materialidade do delito restou demonstrada por meio da ocorrência policial (ID n. 20992933 - Pág. 1/2), laudo de exame de práticas libidinosas (ID n. 20992933 - Pág. 3/4), relatório médico para APAE (ID n. 20992933 - Pág. 6/7), relatório médico neurológico (ID n. 20992933 - Pág. 8/9) e laudo médico neurológico (ID n. 20992933 - Pág. 10).
Quanto à autoria, para evitar desnecessária tautologia transcrevo a prova oral assim como constante na sentença a quo:
[...]
Durante a coleta de seu depoimento, na modalidade especial, a vítima disse que morava com sua mãe e que N. trabalhava lá. Antes, F. também morava lá. Questionada sobre o que F. era dela, disse ser amigo, e marido da mãe dela. Informou que F. vai ficar preso, pois sua mãe lhe disse que ele seria preso, pois tentou estuprá-la. Ao ser questionada sobre como ele fez, a vítima apontou para a virilha, respondendo que passou o dedo. Disse que foi no quarto dela, que a mãe estava em casa, e aconteceu a noite.
A testemunha M. H. M., mãe da vítima, relatou que no dia 21/04/2020 tinha um plantão para realizar no Vale do Paraíso/RO, e tinha uma babá para cuidar de I., mas F. estava com muito medo do covid-19 e não quis que a babá fosse, disse que cuidaria de I., tendo cancelado com a babá. Por volta de 12 horas ligou para F., para saber como estavam. Então às 15 horas F. retornou dizendo que estava tudo bem, mas pedindo para que ela fosse para casa, pois I. havia menstruado e não daria banho nela, e que ela estava muito brava, xingando, batendo porta, gritando.
M. H. contou que ao chegar em casa, I. estava de banho tomado e roupa trocada, com absorvente, e estava totalmente transtornada, não dizia coisa com coisa, F. começou a chorar desesperado, falou que nunca mais ficaria com ela, tendo que dar um comprimido para ele se acalmar, logo deitou e dormiu. Também deu os medicamentos para I., mas não foi suficiente, essa passou a noite andando pela casa, chorosa, não dormiu, e no dia seguinte estava igual.
Informou que procurou um médico no Vale do Paraíso/RO, mas queriam dar um remédio muito forte para I., e não aceitou. Optou por ir até o médico em Porto Velho/RO, e, ao chegar, o médico dela (Dr. Marco Antônio) falou que nunca a viu tão transtornada como daquele jeito, optando por realizar um eletro. A responsável pela realização do exame falou que I. estava tão bem da última vez e perguntou o que havia acontecido, momento em que pensou que F. poderia ter mexido com ela. Contou para o Dr. Marco Antônio e o mesmo arranjou um horário com uma ginecologista, tendo essa constatado que I. havia sido estuprada. Na volta para casa ligou para sua irmã F., relatando o ocorrido, e foi direto para a casa da mesma, para tomarem providências. Na estrada enquanto voltava, F. lhe ligou falando para ir embora ficar com I. que ele levaria o motorista até a cidade, tendo informado que ficaria na casa da irmã para realizar uns exames em I. Passou uns dois dias na casa da irmã, e no outro dia cedo foi à Delegacia prestar queixa, corpo de delito, e voltou para a casa da irmã, não sabendo quantos dias ficou lá, mas foi por volta de 15 dias.
A depoente contou que I. menstruava desde os 11 anos, e que já estava acostumada, mas não conseguia se trocar só. Não era normal chorar ou dizer que estava morrendo. I. não se abria sobre o assunto com ela, só dizia “um bandido tentou me estuprar”. Questionada sobre o nome do bandido, respondeu que I. falava “o véi”, que era como chamava F. Tinha uma babá, N., que cuidava de I. com frequência, em quem a mesma já confiava. A babá ficava na casa, fazia comida, e se desse tempo, limpava a casa, ia para lá apenas quando precisava fazer plantão.
O relacionamento com F. durou 12 anos, sendo essa a primeira vez que I. ficou assim. Informou que sua casa é adaptada para idosos, então não precisou fazer nenhuma adaptação nela, a única que fez foi no banheiro, sendo uma ducha no vaso sanitário, para realizar a higiene de I., pois ela não tinha coordenação motora. Questionada sobre os laudos médicos que diziam que I. ficava irritada e nervosa com facilidade, informou que a própria levou. Antes de levar I. a ginecologista, a “examinou” no banheiro do hospital. Informou que I. tinha costume em se masturbar. Não a orientou em como e o que falar no depoimento especial. Não sabe se a babá e F. tinham alguma desavença. Não lhe especificaram o motivo que causou a ruptura himenal. F. não ajudava a dar banho ou trocar a roupa de I., e nunca tentou algo de cunho sexual com ela.
M. N. R. da S. H., babá da vítima, informo que cuidou de I. por muito tempo, mas não cuida mais. Parou pois foi viajar e quando voltou começou a pandemia, então não foi mais. Sua convivência com a vítima era boa, ela falava pouco, mas era bem apegada a ela. Era difícil receber visitas, mas quando chegava alguém era para o F. Estava sempre perto de I., não a deixava só. Fazia a higiene dela. Sobre a menstruação, I. sempre falava quando menstruava, já entendia bem a situação, nunca falou que morreria ou algo do tipo. O relacionamento de F. e da vítima era normal, ele a tratava como filha. Nunca presenciou I. se masturbando ou agindo em algum momento com conotação sexual, e nunca foi avisada sobre isso. Após retornar de viagem voltaria a cuidar da vítima, mas não foi mais. Após o ocorrido não cuidou dela mais.
As testemunhas J. B. C. de A., J. C. de A., A. V. da S., G. F. P. e S. D. de N., todas arroladas pela defesa do acusado, foram apenas abonatórias.
Quanto à autoria, o réu negou a prática do fato.
F. Em Juízo, informou que tinha o costume de cuida de I., como era da família, e as vezes que a babá não podia, ele cuidava. Nunca a viu transtornada daquele jeito, ela ficou muito agitada, e ela menstruou, e foi muito difícil, para ele, lidar com aquela situação, pois foi diferente. Geralmente ela sentia muita cólica e ficava nervosa, mas daquele jeito nunca havia presenciado. Antes de I. ficar nervosa, estava cuidando dela como de costume, lhe deu os remédios, e por volta das 9 horas, I. avisou que havia menstruado, então ele pegou uma toalha, roupa e um absorvente e deixou em cima da cama dela, e mandou ela se trocar, tendo ela feito isso. Fez o almoço, mas ela não comeu bem. Ia no quarto, pegava um brinquedo, voltava, batia as portas, gritava que queria morrer, ria sem parar. Não aconteceu nada de diferente entre ele e I. Não tocou as partes íntimas dela, nem abusou dela. Até hoje não entende como M. H., mãe de I., está o acusando disso, o conhecendo. Ele sabia como I. era, cuidava dela, ajudou M. H. várias vezes, citou três situações em que ajudou a salvar I. Informou que Maria Helena não ligou meio-dia nesse dia, ele quem ligou a tarde. I. tomou banho e trocou de roupa só, ele não tinha condições de fazer, a respeitava muito. Nunca deu banho em I., tomou banho com ela ou a ajudou a trocar de roupa, as vezes ela tomava sozinha e as vezes M. H. a ajudava.
[...]
Diante deste cenário fático, resta devidamente demonstrado que o apelante praticou o delito de estupro de vulnerável narrado na denúncia, já que a palavra da vítima I. M. é harmônica neste sentido e é corroborada pelo depoimento da informante M. H. M., mãe da vítima, bem como pelo laudo de exame de práticas libidinosas (ID n. 20992933 - Pág. 3/4) que atestou em 21/04/2020, isto é, quatro dias após o fato (25.04.2020) que a ofendida estava com rotura himenal recente.
Isso porque a genitora da vítima confirmou que, na data do fato, ao ir trabalhar, deixou o apelante responsável pelo cuidado da ofendida. Posteriormente, ele informou que a vítima havia menstruado. No entanto, após este episódio M. H. M. notou o comportamento estranho da filha e então decidiu levá-la ao médico, ocasião em que foi constatado que ela havia sido estuprada.
Além disso, apesar das dificuldades de comunicação com a vítima, foi possível obter dela a confirmação de que o apelante a abusou sexualmente.
Registro mais uma vez que o nosso sistema processual penal, sobretudo em se tratando de crimes de estupro, contempla como importante meio de prova as palavras da vítima, maxime, quando roborada por outras provas. Assim, entre a declaração da vítima, que encontra respaldo no contexto probatório, e a versão do recorrente, desprovida de provas conclusivas, deve prevalecer a primeira. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.350.405/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, D Je de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 821.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 30/8/2023; TJRO, 2ª Câmara Criminal, AC n. 1000659-95.2017.822.0005, Relator do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, J. em 16/06/2023; e, TJRO, 1ª Câmara Criminal, AC n. 0003612-78.2019.822.0005, Relator do Acórdão: Des. Jorge Leal, j. em 18/02/2021.
Por outro lado, a versão do apelante se encontra isolada nos autos e é fragilizada pelo conjunto probatório, até porque não há um único elemento que leve à conclusão de que a vítima ou a genitora dela estivesse querendo incriminar o recorrente injustamente de uma acusação tão grave.
No mais, restou demonstrado a incidência da causa especial de aumento do art. 226, II, do CP, já que o apelante ostentava, na época dos fatos, autoridade sobre a vítima, pois era padrasto dela.
Por estas razões, tenho como seguro o acervo probatório para manter a condenação do apelante nos exatos termos em que proferida na origem.
Pela leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se que a conclusão da Corte de origem sobre sua condenação do paciente, pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em vasto e contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento da vítima "harmônica neste sentido e é corroborada pelo depoimento da informante M. H. M., mãe da vítima, bem como pelo laudo de exame de práticas libidinosas (ID n. 20992933 - Pág. 3/4) que atestou em 21/04/2020, isto é, quatro dias após o fato (25.04.2020) que a ofendida estava com rotura himenal recente".
Ademais, oportuno ressaltar que "Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015).
Diante desse cenário, para se concluir de forma diversa, como pretendido, seria necessário o revolvimento do acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO. PODER DE AUTORIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante alega ausência de provas para a condenação, sustentando que a principal prova é um testemunho de "ouvir dizer" e requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por falta de comprovação documental do grau de parentesco com a vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em face da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
4. HÁ também a questão de saber se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, pode ser considerada suficiente para a condenação em crimes de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise.
7. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal é aplicável quando demonstrada a relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de comprovação documental do grau de parentesco.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância. 3. A causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando há relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de comprovação documental do parentesco".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/06/2021.
(AgRg no HC n. 962.595/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O advento de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre eventual inépcia da denúncia, uma vez que o contraditório e a ampla defesa já foram amplamente exercidos ao longo da instrução criminal e as instâncias ordinárias já se manifestaram a respeito da presença da materialidade e indícios de autoria 2. Depreende-se dos autos que a condenação do paciente se fundamentou nos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Nesse contexto, cumpre destacar que avítima, em juízo, disse que "o réu foi para cima da depoente, puxou sua calcinha, abriu suas pernas e tentou fazer sexo com ela. Afirmou que tentou sair do carro, mas que o réu bloqueou a porta do carona, impedindo-a de sair. Disse que o réu colocou a mão em sua boca, segurou seus braços e que, em determinado momento, levantou suas pernas de modo que não conseguiu segurá-lo e parou de lutar, momento em que ele conseguiu consumar o ato".
4. Seu relato, de acordo com o juízo de primeiro grau, foi "corroborado na prova técnica, já que o laudo pericial do index.
40/41, elaborado em 29/09/2015, registrou a presença de lesões no corpo de K., decorrente do embate corporal que ela travou com o acusado, quando tentou resistir ao ataque dele. " 5. Além disso, a testemunha R. declarou, em juízo, que o acusado "lhe contou que havia saído com a K." no dia dos fatos.
6. Diante do exposto, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 955.861/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese da ilegalidade da prisão sem trânsito em julgado não foi apreciada pelo acórdão impugnado, não podendo esta Corte dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No tocante à alegada inépcia da denúncia, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Precedentes.
(AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).
3. Quanto ao pleito de absolvição, entende esta Corte que o writ não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.653/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 980015/RO (2025/0038165-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CLEDERSON VIANA ALVESADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:F R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.