Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CR 21511/EX (2025/0038180-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:J L DE P I DE T Y T DE 1 T J A LINTERESSADO:R DE J OPARTE:M DE E Y CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 222-223, 235-241, 255-265 e 311-314, devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), juntamente com a mídia que está acautelada na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras (fl. 318), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21511/EX (2025/0038180-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:J L DE P I DE T Y T DE 1 T J A LINTERESSADO:R DE J OPARTE:M DE E Y CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Diante das informações prestadas pela Justiça Federal às fls. 111-114, permaneçam os autos na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF pelo prazo de 30 dias.
Após, solicitem-se ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Goiás - SJ/GO (Processo n. 1033547-48.2025.4.01.3500) informações atualizadas acerca da diligência requerida.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21511/EX (2025/0038180-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:J L DE P I DE T Y T DE 1 T J A LINTERESSADO:R DE J OPARTE:M DE E Y CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Diante das informações prestadas pela Justiça Federal às fls. 93-96, permaneçam os autos na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF pelo prazo de 15 dias.
Após, solicitem-se ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Goiás - GO (Processo n. 1033547-48.2025.4.01.3500) informações atualizadas acerca da diligência requerida.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21511/EX (2025/0038180-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:J L DE P I DE T Y T DE 1 T J A LINTERESSADO:R DE J OPARTE:M DE E Y CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça uruguaia (Juízo de Direito de Primeira Instância de Primeiro Turno da Cidade de Treinta y Três, República Oriental do Uruguai) solicita que se proceda à inquirição da adolescente R. de J. O. para prestar informações sobre sua situação, com o fim de salvaguardar sua vida e integridade física, nos autos do Processo n. IUE 411-151/2024.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da natureza da ação estrangeira - mera obtenção de provas.
É o relatório.
Decido.
Ressalto que o pedido está fundamentado no Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Trabalhista e Administrativa, assinado em Las Leñas, em 27 de junho de 1992, no âmbito do Mercosul (Decreto n. 2.067, de 12 de novembro de 1996).
Ademais, quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a diligência solicitada pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, para as providências cabíveis.
CR 21511/EX (2025/0038180-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:J L DE P I DE T Y T DE 1 T J A LINTERESSADO:R DE J OPARTE:M DE E Y CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça uruguaia (Juízo de Direito de Primeira Instância de Primeiro Turno da Cidade de Treinta y Três, República Oriental do Uruguai) solicita que se proceda à inquirição da adolescente R. de J. O. para prestar informações sobre sua situação, para salvaguardar sua vida e integridade física, nos autos do Processo n. IUE 411-151/2024.
Ressalto que o pedido está fundamentado no Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Trabalhista e Administrativa, assinado em Las Leñas, em 27 de junho de 1992, no âmbito do Mercosul (Decreto n. 2.067, de 12 de novembro de 1996).
Constituindo um pedido de informações, e não de comunicação de atos processuais, entende-se que o contraditório diferido é medida cabível.
Assim, considerando a natureza da medida ora pleiteada, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Excepcionalmente, cumpra-se em 30 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN