Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 980021/SP (2025/0038182-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO PADILHA CARVALHOADVOGADOS:LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399LETICIA DE SOUZA MACHADO - PR120614IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:M V C T
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M V C T contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5003567-73.2024.4.03.6181.
Extrai-se dos autos que o Juízo singular concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus a fim de expedir salvo-conduto, com limitação temporal, em favor do paciente, para que pudesse cultivar cannabis sativa para fins medicinais.
O Tribunal de origem, de ofício, deu provimento à Remessa Necessária a fim de denegar o habeas corpus, julgando prejudicado o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa. Eis a ementa do julgado:
"PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE IMPORTAÇÃO E AQUISIÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA PARA USO MEDICINAL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA DO RECORRENTE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO EX OFFICIO PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RESE. - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto com fundamento no artigo 581, inciso X, do Código de Processo Penal, e Reexame Necessário de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, por meio da qual concedeu parcialmente a ordem de Habeas Corpus, impondo ao Salvo Conduto limitação temporal.
- Extrai-se dos autos que o recorrente apresenta quadro de transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41), distúrbio do sono (CID 10 G47) e dor crônica (CID 10 R52.1), apresentando sintomas como agitação, instabilidade emocional, diminuição da qualidade do sono e dor crônica na região lombar (nervo ciático), constante em laudo médico. - Requer, em síntese, o provimento do recurso em sentido estrito para a reforma da sentença proferida, determinando a expedição de salvo-conduto sem a limitação temporal.
- O recorrente não comprovou por meio de documentação (cópia do IR, holerites, dentre outros) sua incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito. A apresentação de mero saldo na conta bancária de fev/mar/abril de 1024 não é capaz de traduzir a hipossuficiência econômica ora alegada. Além disso, não juntou aos autos orçamento capaz de demonstrar o elevado custo da medicação.
- O certificado de participação em "Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal", realizado aos 02.02.2024, com carga horária de 04 horas, não se mostra suficiente a comprovar a expertise do recorrente para o plantio e cultivo da planta cannabis
- Diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, bem como da capacidade técnica do recorrente para a extração da substância medicamentosa das plantas a serem cultivadas, não prospera o pedido no presente writ
- Recurso Ex Officio PROVIDO. Análise do Recurso em Sentido Estrito PREJUDICADA." (fls. 49/50).
No presente writ, a defesa inicialmente postula a tramitação do feito sob segredo de justiça, diante do sigilo médico bem como do direito à intimidade.
Sustenta que o paciente faz jus ao salvo-conduto, a fim de que possa cultivar cannabis sativa para uso medicinal, uma vez que possui enfermidades cujo tratamento depende do uso do óleo extraído da planta e que o tratamento convencional não atende às suas necessidades
Afirma que, ao revés do consignado pela Corte estadual, o paciente possui capacidade técnica para cultivo da planta, o que restou confirmado pelo certificado de curso de cultivo e extração juntado aos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de salvo-conduto, com validade atrelada à prescrição médica.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Como relatado, a controvérsia apresentada no presente writ se limita a definir o direito do paciente à concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa, visando à extração de óleo com fins medicinais.
O Tribunal de origem deu provimento à Remessa Necessária mediante a seguinte fundamentação:
" DO CASO CONCRETO
O paciente, ora recorrente, pretende por meio da presente demanda reformar a r. sentença para obter salvo-conduto definitivo para importar sementes de cannabis sativa sem limitação temporal, uma vez que há prescrição médica afirmando a necessidade do tratamento.
Alega, ainda, que não teria condições de arcar com o alto custo do medicamento.
LAUDO E PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO FIRMADOS POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE
O relatório médico constante dos autos (IDs 291813855 e 291813856), atesta os males que assolam o ora recorrente. Afirma que o paciente faria uso da cannabis medicinal obtendo bons resultados.
Foi-lhe receitado Óleo USA Hemp CBD Full Spectrum 3000 mg/30 ml (IDs 291813855 e 291813856).
Os documentos médicos acima citados comprovam a patologia alegada e a indicação médica para o tratamento à base de cannabis.
AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIS SATIVA
Extrai-se do ID 291813861, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, por meio do Diretor Presidente, expediu autorização excepcional, com validade até 27.03.2026, para importação de produto derivado de cannabis, justamente porque o recorrente cumpriu os requisitos previstos na Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 2022. Constou de referida autorização o deferimento de importação do produto USAHemp CBD.
Firmadas as premissas fáticas colacionadas nos autos, cumpre perquirir acerca da correção do deferimento do salvo conduto. E, dentro de tal contexto, importante salientar que, a princípio, a comprovação do acometimento de doença a ensejar a ministração de substância à base de cannabis sativa enseja a realização de perícia oficial ou administrativa, não bastando a mera juntada de relatórios ou de laudos médicos impondo a necessidade de tal substância tendo em vista a unilateralidade e a não oficialidade de tal constatação.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO
O recorrente não comprovou por meio de documentação (cópia do IR, holerites, dentre outros) sua incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito. A apresentação de mero saldo na conta bancária de fev/mar/abril de 1024 não é capaz de traduzir a hipossuficiência econômica ora alegada (ID 291813865).
Além disso, não juntou aos autos orçamento capaz de demonstrar o elevado custo da medicação.
COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA EXTRAÇÃO DA SUBSTÂNCIA MEDICAMENTOSA
No tocante a este requisito, cumpre tecer algumas considerações, que considero de suma importância.
Inicialmente, impende observar que a comprovação da capacitação técnica para extração da substância medicamentosa não se confunde com a simples realização de cursos para o cultivo da cannabis.
De fato, como bem alinhavado pelo e. Desembargador Federal Nino Toldo no voto-vista proferido nos autos n.º 5010053-45.2022.403.6181, apresentado na sessão do dia 07.12.2023, deve haver prova nos autos que demonstre a capacidade do requerente em proceder à separação da substância medicamentosa (CBD) do fator psicotrópico (THC). Na ocasião, por maioria, foi negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto em face da sentença que extinguiu Habeas Corpus impetrado pelo recorrente, com a finalidade de obtenção de salvo-conduto para a importação de sementes, plantio e cultivo de plantas cannabis sativa, com a finalidade de extração do seu princípio ativo para fins medicinais.
Todavia, como bem destacado pelo e. Desembargador Federal Nino Toldo, não se mostra crível que a realização de um simples curso, com poucas horas de duração, tenha o condão de conferir ao cursante a expertise necessária para a realização desse procedimento, mormente quando consideramos que a formação de profissional na área de farmácia, habilitado para a realização desse procedimento, demanda anos de estudo e prática.
Dessa maneira, certificado com nome do curso, instituição que o ofereceu e carga horária, não tem o condão de atestar a capacidade técnica para a extração da substância medicamentosa.
Nesse sentido, requer-se informação sobre a modalidade de realização do curso, que deve ser presencial e não prioritariamente online, bem como seu respectivo conteúdo programático, se faz necessário. Nesse sentido, o certificado de participação em "Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal", realizado aos 02.02.2024, com carga horária de 04 horas (ID 291813862), não se mostra suficiente a comprovar a expertise do recorrente para o plantio e cultivo da planta cannabis.
No caso, não há qualquer informação sobre a participação do recorrente em cursos com conteúdo prático, teórico e com reconhecimento ou credenciamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para o cultivo da cannabis e produção caseira do medicamento, ou mesmo junto a qualquer outra agência governamental, para fiscalização da qualidade e segurança dos remédios produzidos.
Dessa maneira, à míngua da demonstração da capacitação exigida e necessária, não se mostra comprovada, a capacidade técnica do recorrente para extração da substância medicamentosa das plantas a serem cultivadas.
CONCLUSÃO
Como bem se observa dos elementos acima alinhavados, no caso em exame não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para autorização de importação das sementes e cultivo de plantas de cannabis sativa, sem o qual o Judiciário não há como reconhecer o direito, até porque os requisitos demonstram a excepcionalidade da decisão judicial em não havendo a necessária intervenção do Poder Legislativo no regramento da matéria.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, bem como da capacidade técnica do recorrente para a extração da substância medicamentosa das plantas a serem cultivadas, não prospera o pedido no presente writ. " (fls. 46/48).
Quanto ao tema, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto, a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.
Cumpre destacar que "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. 'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação')", e, ainda, "embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo - quiçá por razões morais ou políticas - com a situação de uma número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do HC 802.866/PR, realizado em 13/9/2023, por maioria de votos, consolidou o referido entendimento, em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:
Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Com igual orientação, vale mencionar os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 779.634/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.
VÊ-se, portanto, que recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça têm orientado que o habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis Sativa L.
Observada a comprovação do direito invocado, por documentação que atesta a debilidade física do recorrente, seu cadastrado junto à ANVISA como importador excepcional de produto de Cannabis, com validade até 27/3/2026, bem como sua capacidade de cultivo e extração do óleo vegetal (fls. 76/90), cumpre assegurar o seu direito ao cultivo e colheita de Cannabis para fins especificamente medicinais, em respeito à necessidade de efetivação, na maior amplitude possível, do direito constitucional à saúde e o princípio da intervenção mínima da lei penal.
Por outro lado, no que diz respeito à comprovação acerca da quantidade exigida de matéria-prima para o adequado tratamento do recorrente, adoto o critério ponderado no laudo técnico juntado às fls. 85/89, que recomenda a importação de até 132 sementes e a cultura de até 110 mudas de Cannabis por ano, para uso exclusivo próprio do recorrente, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo, liminarmente, a ordem, de ofício, para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pela persecução penal e pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover medidas de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do recorrente, autorizando-o a plantar e cultivar as plantas em seu domicílio, para uso pessoal de seus subprodutos, até o limite de 110 mudas de Cannabis Sativa L por ano, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK