Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071413/SP (2026/0038201-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO BARROS MENDESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL GOMES VEIGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL GOMES VEIGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão ao regime aberto e de livramento condicional, sob o fundamento de reiteração de requerimentos idênticos sem alteração da situação processual do sentenciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Alega que o indeferimento por mera reiteração de pedido é ilegal, pois não há prazo mínimo entre requerimentos e já havia implementado o lapso objetivo para o livramento condicional, com bom comportamento carcerário reconhecido nos autos.
Argumenta que o laudo psicológico colacionado demonstra arrependimento, autocrítica e aptidão ao convívio social, de modo que conclusão desfavorável do exame criminológico, sem apoio em elementos concretos, não pode justificar o indeferimento do benefício.
Defende que o último registro de falta grave é de 25.11.2020 e que houve reabilitação do comportamento, motivo pelo qual não subsiste óbice subjetivo ao livramento condicional.
Requer, em suma, a concessão da ordem para afastar a exigência de lapso mínimo entre requerimentos e determinar a imediata apreciação do pedido de livramento condicional, com confirmação da medida liminar antes deferida.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN