Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071419/SP (2026/0038239-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TAIS ELIAS CORREAADVOGADO:TAIS ELIAS CORREA - SP351016IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:EVILIN BRISOTTI GRANADOPACIENTE:JOSE ROBERTO GRANADO JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado, em favor de EVILIN BRISOTTI GRANADO e JOSÉ ROBERTO GRANADO JUNIOR em que se aponta como ato coator acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que negou provimento ao recurso em sentido estrito lá interposto.
Consta dos autos que foi denegada a pretensão dos pacientes visando garantir o direito de cultivar, portar, transportar e utilizar Cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais, conforme prescrição médica.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, consubstanciado em ameaça concreta à liberdade de locomoção, diante do risco de repressão penal e de medidas de busca e apreensão decorrentes do cultivo doméstico e do preparo artesanal de derivados de cannabis destinados ao tratamento de saúde.
Afirma que a paciente Evelin possui graves patologias crônicas e refratárias, com histórico de insucesso terapêutico em fármacos convencionais, encontrando na cannabis medicinal melhora clínica documentada, sob prescrição e acompanhamento médico.
Alega possuir autorização sanitária da ANVISA para importação de extrato, no entanto, o custo elevado inviabiliza o acesso regular, o que a levou a buscar o autocultivo/produção em ambiente domiciliar para assegurar a continuidade terapêutica.
Argumenta que o cultivo doméstico é realizado com controle técnico, por seu companheiro, com capacitação específica e com suporte de laudo agronômico.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para obstar quaisquer atos de prisão, busca e apreensão, indiciamento, denúncia ou persecução penal relativos ao cultivo exclusivamente medicinal, até o julgamento de mérito, assegurando a continuidade do tratamento nos parâmetros técnicos e sanitários indicados.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a expedição de salvo-conduto a termo, vinculado à autorização da ANVISA, com extensão automática a cada renovação e aos parâmetros do laudo agronômico (até 155 plantas fêmeas de Cannabis Sativa por ano e importação anual de 185 sementes, além de métodos de cultivo, extração, armazenamento e descarte). Pugna, ainda, pela proteção de atos necessários à eficácia do tratamento fora do domicílio (transportar, portar e consumir o medicamento para uso exclusivamente pessoal e medicinal) e pelo reconhecimento de excludente de ilicitude, por estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 123-124) e foram prestadas informações pelo Juízo de origem e pela Corte estadual (fls. 129-151 e 155-158).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, mas pela concessão da ordem de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 160):
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. PLEITO DE CULTIVO DA MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE PARA O TRATAMENTO DEMONSTRADA. PACIENTES QUE POSSUI CURSO DE EXTRAÇÃO E REGISTRO DE IMPORTAÇÃO NA ANVISA. ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, MAS PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO EM FAVOR DOS PACIENTES.
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, a controvérsia apresentada no presente mandamus se limita a definir o direito dos pacientes à concessão de salvo conduto para obstar quaisquer atos de prisão, busca e apreensão, indiciamento, denúncia ou persecução penal relativos ao cultivo exclusivamente medicinal, assegurando a continuidade do tratamento nos parâmetros técnicos e sanitários indicados.
Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que "é lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde".
No tocante à omissão legislativa, determinou prazo de 6 meses para que a ANVISA e a União, no âmbito de suas atribuições, editem regulamentação administrativa necessária à solução da controvérsia, preservando, assim, o direito daqueles que necessitam da substância para tratamento médico.
A propósito, confira-se a tese firmada no julgamento do recurso repetitivo supracitado:
"(I) Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;
(II) De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário;
(III) À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%;
(IV) É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; e (V) Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial."
No âmbito criminal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 779.289/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou a possibilidade de superação da postura de autocontenção judicial na seara penal, relativamente à expedição de salvo-conduto para autorizar o plantio de cannabis para fins medicinais, dada a impossibilidade de se criminalizar aquele que objetiva a plena concretização do direito fundamental à saúde.
Naquela oportunidade, definiu-se que "apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto" (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022).
No mérito, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto, a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.
Cumpre destacar que "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. 'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação')", e, ainda, "embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo - quiçá por razões morais ou políticas - com a situação de um número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do HC 802.866/PR, realizado em 13/9/2023, por maioria de votos, consolidou o referido entendimento. Com igual orientação, vale mencionar os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 779.634/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.
VÊ-se, portanto, que recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça têm orientado que o habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis Sativa L.
Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, os pacientes juntaram aos autos documentação idônea, como Laudo Técnico Agronômico (fls. 111-114) e comprovação da realização de cursos para extração e registro para importação na ANVISA (fls. 115-120)
Assim, cumpre assegurar o direito ao cultivo e colheita de Cannabis, para fins especificamente medicinais, em respeito à necessidade de efetivação, na maior amplitude possível, do direito constitucional à saúde e do princípio da intervenção mínima da lei penal.
Por outro lado, no que diz respeito à comprovação acerca da quantidade exigida de matéria-prima para o adequado tratamento da paciente, adoto o critério ponderado no laudo técnico juntado às fls. 111-114, que recomenda o cultivo de 155 plantas por ano, com a importação de 185 sementes por ano, para uso exclusivo próprio do paciente, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
Considerando a natureza das informações constantes dos autos, que envolvem dados sensíveis e aspectos da esfera íntima do paciente, bem como com fundamento no art. 5º, X e LX, da Constituição Federal, e no art. 189, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, impõe-se a decretação do segredo de justiça, a fim de resguardar a intimidade e a privacidade do paciente.
Determino, assim, a tramitação do presente habeas corpus sob segredo de justiça, procedendo-se às anotações e restrições cabíveis no sistema eletrônico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do writ, contudo, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, para conceder salvo-conduto em favor dos pacientes, a fim de que as autoridades responsáveis pela persecução penal e pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover medidas de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde da paciente, autorizando-o o cultivo de 155 plantas por ano, com a importação de 185 sementes por ano, para uso pessoal de seus subprodutos, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo criminal competente.
Determino que o processo seja colocado em segredo de justiça.
Comunique-se ao Tribunal e ao Juízo de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1071419/SP (2026/0038239-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TAIS ELIAS CORREAADVOGADO:TAIS ELIAS CORREA - SP351016IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:EVILIN BRISOTTI GRANADOPACIENTE:JOSE ROBERTO GRANADO JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVILIN BRISOTTI GRANADO e JOSÉ ROBERTO GRANADO JUNIOR em que se aponta como ato coator acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que negou provimento ao recurso em sentido estrito lá interposto.
Consta dos autos que foi denegada a pretensão dos pacientes visando garantir o direito de cultivar, portar, transportar e utilizar Cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais, conforme prescrição médica.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, consubstanciado em ameaça concreta à liberdade de locomoção, diante do risco de repressão penal e de medidas de busca e apreensão decorrentes do cultivo doméstico e do preparo artesanal de derivados de cannabis destinados ao tratamento de saúde.
Afirma que a paciente Evelin possui graves patologias crônicas e refratárias, com histórico de insucesso terapêutico em fármacos convencionais, encontrando na cannabis medicinal melhora clínica documentada, sob prescrição e acompanhamento médico.
Alega possuir autorização sanitária da ANVISA para importação de extrato, no entanto o custo elevado inviabiliza o acesso regular, o que a levou a buscar o autocultivo/produção em ambiente domiciliar para assegurar a continuidade terapêutica.
Argumenta que o cultivo doméstico é realizado com controle técnico, por seu companheiro, com capacitação específica e com suporte de laudo agronômico.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para obstar quaisquer atos de prisão, busca e apreensão, indiciamento, denúncia ou persecução penal relativos ao cultivo exclusivamente medicinal, até o julgamento de mérito, assegurando a continuidade do tratamento nos parâmetros técnicos e sanitários indicados.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a expedição de salvo-conduto a termo, vinculado à autorização da ANVISA, com extensão automática a cada renovação e aos parâmetros do laudo agronômico (até 155 plantas fêmeas de Cannabis Sativa por ano e importação anual de 185 sementes, além de métodos de cultivo, extração, armazenamento e descarte). Pugna, ainda, pela proteção de atos necessários à eficácia do tratamento fora do domicílio (transportar, portar e consumir o medicamento para uso exclusivamente pessoal e medicinal) e pelo reconhecimento de excludente de ilicitude, por estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente à expedição de salvo-conduto para o cultivo doméstico e à proteção dos atos correlatos de porte, transporte e uso medicinal, reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS