Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071401/SP (2026/0038245-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ADRIANO PROCOPIO DE SOUZAADVOGADO:ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS MAURICIO ANTONIO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS MAURICIO ANTONIO BORGES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1501351-06.2021.8.26.0322.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 14, inciso II (alínea b), ambos do Código Penal. Em grau de apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para afastar a modalidade tentada, reconhecer a consumação do delito e fixar a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
As informações da 2ª Vara Criminal de Lins registram trânsito em julgado em 18/04/2023, expedição e cumprimento de mandado de prisão, com guia de recolhimento definitiva remetida ao DEECRIM da 5ª Região Administrativa Judiciária de Presidente Prudente, sob n. 0008602-96.2023.8.26.0996, estando o paciente preso (fls. 40-42).
Nas presentes razões, a Defesa alega que a imposição do regime inicial fechado se fundamentou em razões genéricas e na gravidade abstrata do crime, em descompasso com a pena-base fixada no mínimo legal e com a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que caracterizaria constrangimento ilegal.
Sustenta que, sendo o paciente não reincidente e, tendo sido estabelecida a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, o regime adequado é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, apontando violação das Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, assim, a concessão da ordem para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente. Subsidiariamente, pugna pela suspensão dos efeitos do acórdão no que concerne ao regime prisional até o julgamento de mérito, assegurando o início do cumprimento da pena em regime semiaberto (fls. 2-8).
A liminar foi indeferida (fls. 36-37).
Informações foram prestadas pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Lins e pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 40-45 e 49-64).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, de ofício (fls. 70-74).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Segundo consta nos autos, o paciente foi condenado por praticar ato libidinoso contra sua neta de 9 (nove) anos, consistente em colocar a mão dentro do short da criança e tocar sua genitália, chegando a indagar se poderia “chupar”, ocasião em que a vítima correu para o banheiro e telefonou para a mãe pedindo que fosse buscá-la. Os fatos ocorreram na noite de 03 /07/2021, em sua residência na Comarca de Lins/SP (fls. 22-26; fls. 10-12).
No caso em exame, trata-se de impetração voltada a infirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação exclusiva do Ministério Público, readequou a condenação pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, afastando a forma tentada, fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão e estabelecendo o regime inicial fechado.
O acórdão impugnado, na parte que interessa, está assim fundamentado (fls. 13-20):
Assim, passo à análise da pena imposta ao acusado que merece reparos. Senão vejamos.
Na primeira fase, as circunstâncias judiciais objetivas não revelaram dolo acima do mínimo exigido pelo tipo penal. Assim, as penas foram acertadamente fixadas, pelo Juízo a quo, no mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes as penas permaneceram no patamar acima fixado.
Na terceira fase, o juízo a quo reconheceu a figura tentada do crime de estupro de vulnerável, que deve ser afastada nos termos pleiteados pelo Ministério Público.
É certo que o crime se consumou, já que o réu praticou com a ofendida ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em acariciar a genitália da ofendida, tendo ciência no momento do ato tratar-se de uma criança de apenas 09 anos de idade.
(...)
O regime aplicado foi o semiaberto, o que novamente merece modificação para o fechado, sendo o único compatível, não só por força do que dispõe o artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, mas, principalmente, devido a gravidade dos fatos aqui apurados, crime hediondo causador de traumas à vítima e, ainda, e de grande desestabilização familiar, revelando que o réu tem personalidade desvirtuada, incompatível com regime mais brando.
No mais, dado o quantum de pena aplicada, bem como a natureza do crime, não se cogita de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
No mais, pelas mesmas razões, incabível a substituição da pena de corporal por restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal.
A jurisprudência desta Corte é firme em exigir motivação específica para a imposição de regime mais severo, sobretudo quando a pena-base se encontra no mínimo legal. Contudo, também reconhece que, diante de circunstâncias concretas que revelem maior gravidade da conduta, o regime pode ser agravado, desde que haja correlação objetiva entre os dados fáticos e a necessidade de maior rigor na execução inicial da pena. Não se cuida, portanto, de vedação absoluta: o que se demanda é fundamentação idônea, ancorada nas particularidades do caso.
Na hipótese, o Tribunal de origem, ao examinar a matéria, assentou que o crime se consumou pela prática de ato libidinoso contra vítima de 9 (nove) anos, no interior da residência, em contexto de especial vulnerabilidade e quebra de confiança familiar, por ser o agente avô da vítima. Além disso, registrou as consequências experimentadas, com impacto psicológico e desestabilização do núcleo familiar, e apontou dados que evidenciam a intensidade concreta da ofensa à dignidade sexual da criança. Tratou-se, pois, de motivação que vai além da gravidade em abstrato, descrevendo o itinerário fático e as repercussões específicas do ilícito.
Assim, estando demonstrada a correlação entre as particularidades do caso e a escolha do regime inicial, e não se verificando motivação meramente genérica ou dissociada do conjunto fático, a pretensão não merece acolhimento. A manutenção do regime fechado, tal como fixado na origem, preserva a coerência do sistema dosimétrico diante da gravidade concreta apurada.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VULNERABILIDADE ACENTUADA DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena de 8 anos de reclusão, aplicada em condenação pelo crime tipificado no art. 217-A do Código Penal.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável.
Após apelação da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a condenação e o regime prisional. Em revisão criminal, a pena-base foi redimensionada para 8 anos, mantendo-se o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção do regime inicial fechado, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF; e (ii) saber se houve reformatio in pejus indireta, em razão da manutenção do regime fechado com fundamento diverso e mais gravoso, após revisão criminal exclusiva da defesa.
III. Razões de decidir
4. A fixação de regime inicial mais severo, mesmo com a pena-base no mínimo legal, é admissível quando há fundamentação concreta baseada na gravidade do delito, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.
5. A prática do delito de estupro de vulnerável contra criança de apenas 7 anos de idade evidencia grau de vulnerabilidade significativamente mais acentuado, circunstância que revela gravidade concreta suficiente para justificar a manutenção do regime inicial fechado.
6. A vulnerabilidade da vítima comporta gradações, não sendo possível equiparar, para fins de regime prisional, a violência sexual praticada contra criança àquela cometida contra adolescente, ainda que ambas se enquadrem no tipo do art. 217-A do Código Penal.
7. Não configura reformatio in pejus indireta a manutenção do regime inicial fechado com fundamento diverso daquele anteriormente utilizado, desde que não haja agravamento do resultado final da condenação nem modificação das circunstâncias fáticas.
8. No caso, a revisão criminal restabeleceu a pena-base anteriormente fixada no mínimo legal e manteve o regime fechado já imposto na sentença originária, inexistindo agravamento da situação jurídica do réu.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo ilegalidade manifesta apta à concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fixação de regime inicial mais severo, mesmo com a pena-base no mínimo legal, é admissível quando há fundamentação concreta baseada na gravidade do delito. 2. A prática de estupro de vulnerável contra criança de tenra idade revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a manutenção do regime inicial fechado. 3. Não há reformatio in pejus indireta quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal mantém o resultado condenatório e o regime prisional, apenas adotando fundamentação diversa, sem agravar a situação final do réu.
(AgRg no HC n. 1.060.665/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em favor do agravante, condenado pelo crime de estupro de vulnerável.
2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 anos de reclusão em regime semiaberto pelo delito do art. 215-A c/c art. 61, II, "f", do Código Penal. Após apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de origem para condená-lo à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pelo delito do art. 217-A do Código Penal.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a condenação baseou-se em frágil acervo probatório, violando o princípio do in dubio pro reo, e que os fatos se amoldariam ao art. 215-A do Código Penal. Requereu a aplicação de regime mais brando.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios, e se o regime prisional fechado é adequado.
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação.
6. O regime prisional fechado é adequado para a pena de 8 anos de reclusão, conforme o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, considerando a gravidade concreta do delito.
7. A análise de insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "a";
art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.763/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.5.2025; STJ, AgRg no HC n. 980.519/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 6.5.2025; STJ, AgRg no HC n. 966.289/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 18.2.2025.
(AgRg no HC n. 1.018.436/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1071401/SP (2026/0038245-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ADRIANO PROCOPIO DE SOUZAADVOGADO:ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS MAURICIO ANTONIO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2026.
HC 1071401/SP (2026/0038245-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ADRIANO PROCOPIO DE SOUZAADVOGADO:ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS MAURICIO ANTONIO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS MAURÍCIO ANTÔNIO BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501351-06.2021.8.26.0322).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de estupro de vulnerável) .
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para afastar a tentativa e reconhecer a consumação do delito, redimensionando a pena para 8 (oito) anos de reclusão, bem como para fixar o regime inicial fechado.
No presente writ, a Defesa alega constrangimento ilegal na fixação do regime prisional. Sustenta que, sendo a pena-base fixada no mínimo legal e o réu primário, seria impositiva a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e da Súmula 440/STJ. Afirma que a fundamentação do acórdão baseou-se na gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão quanto ao regime prisional ou a fixação imediata do regime semiaberto. No mérito, pugna pela consolidação do regime intermediário.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
HC 1071401/SP (2026/0038245-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ADRIANO PROCOPIO DE SOUZAADVOGADO:ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS MAURICIO ANTONIO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2026.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, isto é, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO