Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 482/PR (2025/0038288-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:BERTOLINO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDAREQUERENTE:GENIVAL ALMEIDA BERTOLINOADVOGADO:SONALY CRISTINA DOS SANTOS - PR087848REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por BERTOLINO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e GENIVAL ALMEIDA BERTOLINO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento n. 7456-09.2025.8.16.0000.
Em suas razões, os requerentes buscam a concessão de medida cautelar para suspender o leilão extrajudicial de um imóvel – em execução extrajudicial promovida pela instituição financeira requerida – até o julgamento definitivo do recurso especial.
Alegam diversas irregularidades na execução extrajudicial, baseada em uma cédula de crédito bancário.
Ponderam que a probabilidade do direito está consubstanciada sobretudo nas referidas irregularidades: a) ocorreu violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, pois o devedor principal não teria sido citado; b) a empresa foi usada como garantidora sem emitir a cédula, invalidando a execução; c) houve vício de consentimento e falta de clareza na informação contratual.
Defendem que o perigo da demora está demonstrado em razão de o leilão ser iminente, com a possibilidade de perda do imóvel.
Requerem seja deferida a tutela antecipada antecedente para suspender o leilão extrajudicial do imóvel até o julgamento do recurso especial. E, posteriormente, seja confirmada a medida cautelar com a anulação dos atos processuais viciados.
É o relatório. Decido.
A presente tutela cautelar não merece conhecimento.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
JÁ a concessão de efeito suspensivo a recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo presidente do tribunal de origem, a viabilidade do recurso especial, a plausibilidade jurídica do direito invocado e a configuração do periculum in mora.
Registre-se que, de forma excepcional e à luz do caso concreto, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, desde que preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
No caso, contudo, observa-se que o recurso especial foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel.
Anote-se que, em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere pedido incidental ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, tão somente para discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.
In casu, a despeito de questionar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, verifica-se que a parte requerente pretende, por via transversa, o exame do mérito da lide, o que não se admite.
A propósito, na origem, ao indeferir o pedido cautelar, o desembargador relator do agravo de instrumento entendeu que, diante da existência de averbação na matrícula do imóvel e da inadimplência contratual, somente após a citação da instituição financeira é que seria possível verificar se houve ou não a notificação dos devedores (fl. 46):
Em cognição sumária, não se constata a relevância da fundamentação, uma vez que para a comprovação da alegação de ausência de notificação da parte devedora/agravante depende da formação do contraditório.
De fato, somente após a citação da instituição financeira, com a apresentação da contestação, será possível verificar se houve ou não a notificação dos agravantes (com a juntada do A. R. ou de outro meio idôneo), presumindo, por ora, de que houve a regular constituição em mora, diante da existência de averbação na matrícula do imóvel (mov. 1.12) e da inadimplência contratual (mov. 1.7).
JÁ no recurso especial, a parte recorrente pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que deu seguimento ao leilão.
Dessa forma, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ser ou não confirmada em decisão definitiva, é aplicável ao caso, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.
Na espécie, a Corte local, ao analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu estarem ausentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento ainda pendente de julgamento.
Nesse contexto, rever as conclusões da decisão demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.081.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023; AgInt no REsp n. 2.005.273/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e AgInt no REsp n. 1.941.275/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA