Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 890154/RS (2024/0038393-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:A C DE OADVOGADO:CIRANO BEMFICA SOARES - RS058676AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 890154/RS (2024/0038393-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:A C DE OADVOGADO:CIRANO BEMFICA SOARES - RS058676AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 890154/RS (2024/0038393-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:A C DE OADVOGADO:CIRANO BEMFICA SOARES - RS058676AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 890154/RS (2024/0038393-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CIRANO BEMFICA SOARESADVOGADO:CIRANO BEMFICA SOARES - RS058676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. C. DE O. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 5380444-46.2023.8.21.7000.
Consta dos autos que o Paciente é investigado pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
O Ministério Público ajuizou ação cautelar de produção antecipada de prova, consistente na realização de audiência para oitiva da suposta vítima do crime de violência sexual, na modalidade de depoimento especial, prevista nos arts. 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017, deferida pelo Juiz de primeiro grau. Posteriormente, o Parquet requereu a realização de avaliação psicológica com a ofendida, o que foi novamente deferido pela Magistrada (fl. 34).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante afirma que
[n]a petição inicial de produção antecipada de prova, o Ministério Público postulou exclusivamente o depoimento especial, nada tendo referido acerca de estudo social e/ou avaliação psicológica, daí o constrangimento ilegal derivado da continuidade da produção antecipada de provas (fls. 5-6; grifos no original).
Destaca que
o deferimento de estudo social e realização de avaliação psicológica, além de não guardar qualquer relação com a excepcionalidade da produção antecipada de prova, é ilegal em face da ausência de pedido na petição inicial (fl. 6).
Requer, liminarmente, a suspensão da prática de qualquer ato processual da produção antecipada de prova com trâmite perante Primeira Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS (fl. 7), até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da decisão que autorizou de modo antecipado a realização de avaliação psicológica e de estudo social (fl. 7).
Indeferida a liminar (fls. 42-44), vieram informações (fls. 50-52), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 53-59, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Assim é que, diante da existência de recurso expressamente previsto em lei como adequado para impugnar o acórdão do Tribunal de origem, o habeas corpus se afigura descabido, pois utilizado como substitutivo do recurso próprio, o que não pode ser admitido por essa Corte Superior.
Na espécie, embora não tenha sido adotada a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, o que ensejaria a concessão de um habeas corpus ex officio.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
Pois bem.
Sobre a alegação de nulidade da decisão que autorizou de modo antecipado a realização de avaliação psicológica e de estudo social, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 37-39):
Inicialmente, importa referir que o caso em tela não é estranho a este Relator, tendo em vista que, no dia 15/03/2023, manifestei-me, nos autos da ação constitucional nº5063725-62.2023.8.21.7000, vinculada à presente e já julgada por esta Corte, no sentido de que a produção antecipada da prova consistente na oitiva da vítima, mostrava-se devidamente justificada, na espécie.
Posteriormente, ainda foi impetrado outro habeas corpus, de nº 5068964-47.2023.8.21.7000, pleiteando a nulidade da prova produzida - arguição que igualmente restou denegada por este Tribunal.
Agora, insurge-se a impetrante com relação à decisão do Juízo a quo que deferiu pedido ministerial de realização de avaliação psicológica da vítima inquirida. Argumenta, em resumo, que tal deferimento, além de não guardar qualquer relação com a excepcionalidade da produção antecipada de prova, seria "ilegal" em face da ausência de pedido ministerial nesse sentido na petição que instaurou a respectiva ação.
Quanto à questão, assim decidi, em sede liminar:
"(...) Pois bem, de plano, registro que não há qualquer determinação legal no sentido de prever formalidades a serem respeitadas, quando da instauração de ação cautelar de produção antecipada de prova, no que diz com limitação de produção de determinada prova. Tampouco há qualquer previsão, na legislação atual, a indicar que, após ajuizada a ação em questão, não mais será cabível a análise de outros pleitos, que não aqueles formulados na petição inicial. Logo, descabida a alegação defensiva, no sentido de que o deferimento da realização de aludida avaliação seria ilegal por "não constar na peça inicial apresentada pelo Ministério Público". Ademais, conforme dispõe o artigo 156, inciso I, do CPP, é facultado ao magistrado de piso ordenar, inclusive de ofício, "mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida".(grifei) E, na espécie, tenho que a produção imediata da supramencionada prova, efetivamente, mostra-se, não apenas pertinente, mas, até mesmo, essencial para a elucidação do caso. Presta-se a avaliação psicológica, requerida pelo parquet, justamente para apurar, ao menos a princípio, se o relato vitimário é verossímil, bem como se a ofendida apresenta sinais de ter sofrido violência sexual.(...)."
Com efeito, conforme já esclarecido em sede liminar, não há previsão legal que indique formalidades a serem respeitadas, quando da instauração de ação cautelar de produção antecipada de prova, e que conduza à conclusão no sentido de que, após ajuizada a ação em questão, não mais será cabível a análise de outros pleitos, que não aqueles formulados na petição inicial.
Logo, a alegação defensiva de que o deferimento da realização de aludida avaliação seria "ilegal" por "não constar na peça inicial apresentada pelo Ministério Público" não possui embasamento na legislação, razão pela qual é descabido.
Para além disso, repisa-se que o artigo 156, inciso I, do CPP, é claro ao dispor ser facultado ao magistrado de piso ordenar, inclusive de ofício, "mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida".(grifei)
E, na espécie, como visto, a produção imediata da prova em questão mostra-se, não apenas pertinente, mas, até mesmo, essencial para a elucidação do caso. De fato, é importante considerar que a vítima, no caso, trata-se de criança de tenra idade, que conta com apenas 03 anos - denotando a imprescindibilidade de que tal avaliação seja realizada o quanto antes, para que, com o decurso do tempo, fatos não sejam esquecidos, bem como para evitar que, eventualmente, esteja a menina sujeita a influência de terceiros.
Logo, ao contrário do que sustenta a impetrante, consiste em medida urgente, relevante e adequada às peculiaridades do caso.
Ademais, não se verifica prejuízo ao paciente decorrente da realização da prova em questão, pois é destinada apenas a auxiliar na revelação dos fatos na forma como ocorreram.
Ou seja, a medida também se justifica em razão da observância ao princípio da verdade real.
Em suma, do exposto, tendo em vista que a prova cuja produção foi determinada se mostra pertinente e que não há vedação legal quanto a fazê-lo nos autos de ação cautelar de antecipação de prova, desacolho o pleito defensivo de anulação da decisão vergastada. Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus.
Dispõe o art. 156, I, do Código de Processo Penal que:
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
Ou seja, ao contrário do aduzido na presente impetração, é facultado ao juiz de ofício, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
In casu, acerca dos requisitos da medida, por pertinente, transcrevo parte da manifestação do acordão combatido (fl. 39):
E, na espécie, como visto, a produção imediata da prova em questão mostra-se, não apenas pertinente, mas, até mesmo, essencial para a elucidação do caso. De fato, é importante considerar que a vítima, no caso, trata-se de criança de tenra idade, que conta com apenas 03 anos - denotando a imprescindibilidade de que tal avaliação seja realizada o quanto antes, para que, com o decurso do tempo, fatos não sejam esquecidos, bem como para evitar que, eventualmente, esteja a menina sujeita a influência de terceiros.
Com efeito, o caso em análise não se depara com a alegação defensiva de que a produção antecipada de prova é medida excepcional, que deve atender ao princípio da proporcionalidade e fere o sistema acusatório instituído no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que o rito da produção antecipada de provas estabelecido pela referida lei para o depoimento especial tem como escopo a proteção à criança e ao adolescente vítima de violência.
Assim, as formalidades devem ser interpretadas apenas em favor dessas eventuais vítimas, de modo que a produção do estudo social e/ou avaliação psicológica, além de permitidos legalmente, vão ao encontro dos princípios da proteção à criança e ao adolescente e em observância ao devido processo legal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUAS VÍTIMAS MENORES DE QUATORZE ANOS DE IDADE, FILHAS DA COMPANHEIRA. CRIME COMETIDO REITERADAS VEZES POR MAIS DE CINCO ANOS. ALEGADA NULIDADE NO DEPOIMENTO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 13.431/2017, que "[e]stabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)", além de assegurar a ampla defesa do investigado no procedimento de depoimento especial das vítimas ou testemunhas, também prevê que "[o] juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha".
2. No caso dos autos, o Juízo singular, por entender serem impertinentes, indeferiu de forma bem fundamentada a formulação de duas perguntas complementares deduzidas pela Defesa do ora Agravante, quais sejam: "uma relacionada à experiências sexuais pretéritas de A. (violação da intimidade/irrelevância da questão para apuração do fato imputado) e outra relacionada ao sentimento que A. nutria pela mãe por conta de proibição ao namoro (subjetividade), nos termos da gravação".
3. A garantia da ampla defesa do investigado deve ser observada no contexto do cerne da Lei n. 13.431/2017, que é a proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
4. O "reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido" (HC n. 640.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.) - o que não ocorreu no presente caso, pois a Defesa não se desincumbiu de demonstrar qual teria sido o seu prejuízo diante do indeferimento pelo Juízo singular das duas perguntas que se pretendia realizar às Vítimas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 808.753/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA ADOLESCENTE. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese em apreço, conquanto a oitiva das vítimas antes mesmo de deflagrada a persecução penal caracterize situação excepcional, verifica-se que a aplicação da medida impugnada encontra-se devidamente justificada, ante a necessidade de proteção à vítima adolescente e a possibilidade de esquecimento dos fatos pelos possíveis traumas psicoemocionais sofridos e pelo próprio decurso do tempo, sem prejuízo de influências ocasionadas por pressões no âmbito familiar.
III - A suspeita da prática de crime sexual contra criança e/ou adolescente, que ostentam a condição especial de pessoa em desenvolvimento, justifica a colheita antecipada das declarações em ambiente diferenciado e por profissional especializado, consoante o procedimento de "depoimento especial", o qual tem como precípuo escopo evitar que revivam os traumas da violência supostamente sofrida cada vez que tiverem de ser inquiridos durante a persecução criminal.
IV - In casu, verifica-se que o d. Juízo monocrático bem atentou para os corolários da ampla defesa e contraditório, porquanto intimou a Defesa para a tomada de depoimento especial, a qual participou ativamente do procedimento, formulando, inclusive, os questionamentos que entendeu pertinentes.
V - A renovação da oitiva da suposta vítima, tal como pretendida pelos impetrantes, é expressamente dissuadida pela Lei. n. 13.431/2017, a qual estabelece, em seu artigo 11, § 2º, que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
VI - O reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido - o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 640.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021)
Para além disso, é de conhecimento que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não há nulidade de ato processual que não gere prejuízo para as partes (princípio pas de nullité sans grief), e, no presente caso, não restou efetivamente demonstrado qualquer prejuízo à Defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)