Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1071374/MG (2026/0038401-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIELLA DE FREITAS ROSA FERREIRAADVOGADO:DANIELLA DE FREITAS ROSA FERREIRA - MG156434IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS ADRIANO DE SOUZA EUGENIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ADRIANO DE SOUZA EUGENIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar excepcional.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se há comprovação suficiente da imprescindibilidade do sentenciado para os cuidados da filha, de modo a justificar a concessão excepcional da prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A concessão da prisão domiciliar está prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal apenas para os condenados em regime aberto, podendo, excepcionalmente, ser estendida aos regimes fechado e semiaberto quando demonstrada a imprescindibilidade da presença do apenado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da prisão domiciliar humanitária apenas em hipóteses excepcionalíssimas, desde que comprovada a absoluta necessidade da presença do apenado para os cuidados do familiar.
5. No caso concreto, não há prova suficiente da imprescindibilidade do sentenciado.
6. Ademais, o fato de a filha do sentenciado ter 5 (cinco) anos e a genitora estar doente, por si só, não configura incapacidade absoluta que exija a assistência exclusiva do sentenciado, não se verificando, portanto, excepcionalidade que justifique a concessão da medida.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão excepcional de prisão domiciliar a condenado em regime fechado ou semiaberto exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade de sua presença para os cuidados de familiar enfermo, circunstância não demonstrada nos autos."
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido prisão domiciliar ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é possível superar a Súmula n. 691 do STF diante de extrema urgência humanitária envolvendo criança, o que autoriza o exame imediato do pedido no presente caso.
Argumenta que o acórdão interpretou de forma excessivamente restritiva o requisito da imprescindibilidade para a prisão domiciliar excepcional, apesar do laudo psicossocial que indica limitações de saúde da genitora e inexistência de rede de apoio, o que demonstra a necessidade da presença do paciente para os cuidados da filha.
Defende que a revogação da prisão domiciliar afronta o princípio do melhor interesse da criança e a dignidade da pessoa humana, pois suprime o cuidado e a convivência familiar em contexto de vulnerabilidade.
Expõe que houve erro de valoração da prova, não se tratando de reexame de fatos, mas de correta interpretação do laudo psicossocial já produzido, que foi indevidamente minimizado pelo acórdão.
Requer, em suma, a concessão da ordem para restabelecer a prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
“In casu”, não obstante os relevantes argumentos apresentados pela Defesa, não há nos autos documentos que comprovem a imprescindibilidade do apenado para os cuidados da sua filha.
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a filha do reeducando tem apenas 5 (cinco) anos de idade e sua genitora apresenta graves problemas de saúde que, por si sós, não configuram incapacidade absoluta que justifique a necessidade de assistência exclusiva do sentenciado.
[...]
Tem-se, portanto, que não basta a comprovação de que o sentenciado tenha a esposa acometida de doença e seja incapaz de cuidar de sua filha de 5 (cinco) anos de idade, sendo ainda necessário que se demostre ser o único responsável pelos cuidados da filha e que não existam outras pessoas aptas a cuidar da criança, circunstância que não restou evidenciada no presente caso.
Registra-se, ainda, que o laudo psicossocial ao seq. 426.1 do SEEU, asseverando que "Jaqueline, nitidamente apresenta limitações de saúde física e emocional, o que a tem prejudicado tanto nos cuidados à filha, como no auto cuidado e também à casa [...]está com dificuldades de se locomover, o que tem lhe impedido de levar a filha até a escola [...] não tem parentes que possam ajuda-la nos cuidados à E.", por si só, não é suficiente e apto a fundamentar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, mesmo porque, sequer se refere a necessidade de cuidado integral da menor, que demande a concessão de prisão domiciliar ao sentenciado.
Desse modo, verifica-se que, além de não se enquadrar em nenhuma hipótese do artigo 117 da LEP, o sentenciado não comprovou, de forma inequívoca, que é o único que tem condições de cuidar da sua filha. Assim, conclui-se que não há, no caso em exame, regramento algum ou condição que permita a colocação do sentenciado em prisão domiciliar (fls. 12-14).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista prevista normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, “excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)
Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.
Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN