Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 50831/SP (2026/0038411-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECLAMANTE:EDNALDO CANDIDO RIBEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE SÃO PAULO - DEECRIM 1A RAJ - SPINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por EDNALDO CANDIDO RIBEIRO, na qual indica descumprimento, pelo Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo – DEECRIM 1ª RAJ –, da decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.039.940/SP.
Na referida impetração, a ordem foi concedida de ofício, determinando que o Juízo das Execuções promovesse nova análise do pedido de progressão de regime, "com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico".
O peticionário afirma, no entanto, que o Magistrado de origem descumpriu a decisão desta Corte Superior, uma vez que indeferiu o pedido de progressão com fundamento no laudo social, que "é parte integrante do exame criminológico".
Pugna, liminarmente e no mérito, pela cassação da decisão reclamada, determinando-se a prolação de nova decisão, no prazo de 24 horas, em observância à decisão desta Corte Superior. Alternativamente, pede seja deferida a progressão.
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 220-224 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 233-235, nos seguintes termos:
RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS CORPUS (HC Nº 1.039.940/SP). DETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO SEM A EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. JUÍZO DE ORIGEM QUE REALIZOU NOVA APRECIAÇÃO E INDEFERIU O BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA FALTA DE MÉRITO (REQUISITO SUBJETIVO). UTILIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL PREEXISTENTE E HISTÓRICO DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU AFRONTA À AUTORIDADE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO FORMAL DA ORDEM EMANADA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disciplinam o cabimento da Reclamação para preservar a competência desta Corte Superior ou para garantir a autoridade de suas decisões. Na hipótese, o peticionário busca garantir a autoridade da decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.039.940/SP, o que autoriza o conhecimento do pedido.
Conforme destacado na decisão liminar, no julgamento do Habeas Corpus n. 1.039.940/SP, a ordem foi concedida para "determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão ao regime semiaberto do sentenciado, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico".
Contudo, o Magistrado de origem, ao analisar o pedido do reclamante, levou em consideração "os aspectos negativos do exame criminológico" e a reincidência (e-STJ fl. 192), registrando que, "[e]mbora tenha restado dispensado a realização do exame criminológico, o Laudo Social já havia sido juntado aos autos e deve ser utilizado para análise do pedido" (e-STJ fl. 191). Constata-se, dessa forma, o descumprimento do comando desta Corte Superior, porquanto a dispensa de realização de exame criminológico abrange também eventual resultado de exame já produzido e juntado aos autos.
Relevante anotar que a própria decisão reclamada, que foi proferida em 8/10/2025, afirma que o requisito objetivo já se encontra preenchido e que o reclamante possui boa conduta carcerária (e-STJ fl. 191). Ademais, o Ministério Público atuante na origem se manifestou favoravelmente à progressão (e-STJ fl. 221). Assim, a procrastinação da análise do pedido defensivo com base apenas em dados concretos da execução da pena corresponde a indevido atraso na prestação jurisdicional a que faz jus o executado, em descompasso com a finalidade ressocializadora da pena.
Pelo exposto, julgo procedente a reclamação, para determinar que o Juízo reclamado profira nova decisão sobre a progressão de regime do reclamante, na Execução Penal n. 0015068-90.2025.8.26.0041, desconsiderando o exame criminológico bem como o laudo social já juntado aos autos, analisando o pedido com base apenas em dados concretos da execução da pena.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Rcl 50831/SP (2026/0038411-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECLAMANTE:EDNALDO CANDIDO RIBEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE SÃO PAULO - DEECRIM 1A RAJ - SPINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por EDNALDO CANDIDO RIBEIRO, na qual indica descumprimento, pelo Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo – DEECRIM 1ª RAJ –, da decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.039.940/SP.
Na referida impetração, a ordem foi concedida de ofício, determinando que o Juízo das Execuções promovesse nova análise do pedido de progressão de regime, "com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico".
O peticionário afirma, no entanto, que o Magistrado de origem descumpriu a decisão desta Corte Superior, uma vez que indeferiu o pedido de progressão com fundamento no laudo social, que "é parte integrante do exame criminológico".
Pugna, liminarmente e no mérito, pela cassação da decisão reclamada, determinando-se a prolação de nova decisão, no prazo de 24 horas, em observância à decisão desta Corte Superior. Alternativamente, pede seja deferida a progressão.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disciplinam o cabimento da Reclamação para preservar a competência desta Corte Superior ou para garantir a autoridade de suas decisões. Na hipótese, o peticionário busca garantir a autoridade da decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.039.940/SP, o que autoriza o conhecimento do pedido.
Em um exame preliminar, é possível constatar a plausibilidade jurídica do pedido. Com efeito, no julgamento do Habeas Corpus n. 1.039.940/SP, a ordem foi concedida para "determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão ao regime semiaberto do sentenciado, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico".
Contudo, o Magistrado de origem, ao analisar o pedido do reclamante, levou em consideração "os aspectos negativos do exame criminológico" e a reincidência (e-STJ fl. 192), registrando que, "[e]mbora tenha restado dispensado a realização do exame criminológico, o Laudo Social já havia sido juntado aos autos e deve ser utilizado para análise do pedido" (e-STJ fl. 191). Observa-se, assim, o descumprimento ao comando desta Corte Superior, porquanto a dispensa de realização de exame criminológico abrange também eventual resultado de exame já produzido e juntado aos autos.
Ademais, constata-se a presença do perigo da demora, o que autoriza o deferimento do pedido liminar, mesmo que de índole satisfativa, haja vista se tratar de situação excepcional. Isso porque, a própria decisão reclamada, que foi proferida em 8/10/2025, afirma que o requisito objetivo já se encontra preenchido e que o reclamante possui boa conduta carcerária (e-STJ fl. 191). Assim, a procrastinação da análise de seu pedido, com base apenas em dados concretos da execução da pena, corresponderia a indevido atraso na prestação jurisdicional a que faz jus o executado, em descompasso com a finalidade ressocializadora da pena.
Pelo exposto, defiro o pedido liminar, para determinar que o Juízo reclamado profira nova decisão sobre a progressão de regime do reclamante, na Execução Penal n. 0015068-90.2025.8.26.0041, desconsiderando o exame criminológico bem como o laudo social já juntado aos autos, analisando o pedido com base apenas em dados concretos da execução da pena.
Requisitem-se informações à autoridade reclamada, no prazo de 10 dias, nos termos do disposto no art. 989, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer, conforme art. 190 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA