Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 980162/SP (2025/0038435-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOICE VANESSA DOS SANTOSADVOGADO:JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAQUES PETERSON DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAQUES PETERSON DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolatado no julgamento do HC n. 2362769-97.2024.8.26.0000.
Consta que o paciente por supostamente ter descumprido medidas protetivas de urgência fixadas em benefício de sua ex-companheira foi denunciado pelo possível cometimento dos ilícitos tipificados no art. 147-A e no art. 147-B, ambos do Código Penal, no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, c.c. o art. 61, inciso II, a e f, na forma do art. 69 do mencionado Código (fls. 25-29) e, em virtude disso, teve sua prisão preventiva decretada.
Contra a prisão cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus na corte de origem, que foi denegado às fls. 17-24.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que: (i) a prisão preventiva carece de fundamentação; (ii) a adoção da medida extrema é desproporcional; (iii) não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da decretação da custódia cautelar; (iv) o paciente possui as condições pessoais favoráveis; (v) a segregação cautelar ofende o princípio da presunção de inocência; (vi) ocorre excesso de prazo para a formação da culpa; e (vii) não ocorreu nenhuma perícia nos aparelhos telefônicos que comprovem que o paciente seja culpado (fl. 13).
Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
Para o melhor entendimento da controvérsia, julgo relevante reproduzir trechos da denúncia ministerial (fls. 27-29; grifamos):
[...] Segundo o apurado, JAQUES PETERSON DA SILVA e a vítima forma companheiros por aproximadamente 03 anos.
Nesse contexto, nas circunstâncias descritas, narram os autos, que o denunciado, não aceitando o fim do relacionamento, passou a perseguir, reiteradamente, a vítima, que deixou de fazer academia e mudou sua rotina com medo de encontrá-lo nos locais que costumeiramente frequentava.
Tanto é verdade, que a medida protetiva em desfavor de JAQUES PETERSON fora instaurada em decorrência de sua invasão ao local de trabalha da vítima. Onde o denunciado permaneceu até ser retirado pela GCM de Capivari.
Não bastasse, JAQUES PETERSON DA SILVA continua entrando em contato com Vanessa Aparecida da Rosa, por meio de aplicativos de mensagens, pedindo para reatar o relacionamento, dizendo que mudou e que sua vida não tem mais sentido, além de declarar que pretende cometer suicídio (cf. fls. 14).
Vanessa realizou o bloqueio de cerca de doze números de telefone que JAQUES PETERSON DA SILVA utilizada para entrar em contato.
O denunciado agiu com menosprezo à vítima por conta de sua condição de mulher, acreditando-se no direito de causar-lhe dano emocional, quando contrariado, acreditando, assim, tratar-se de coisa de sua propriedade.
Ante o exposto, denuncio JAQUES PETERSON DA SILVA como incurso artigo 147-A e artigo 147-B, ambos do Código Penal, no artigo 24-A da Lei 11.340/06, c.c artigo 61, II, “a” e “f”, na forma do artigo 69, ambos, também, do Código Penal.
Pois bem. O Juízo de primeiro grau, acolhendo pedido da vítima, com parecer ministerial favorável, em virtude de perseguições por parte do paciente por meio de mensagens e ligações telefônicas, além de comparecer em sua residência e em seu trabalho, fixou as seguintes medidas protetivas de urgência (fl. 20; grifamos):
[...] a) proibição do agressor de se aproximar da ofendida, num limite mínimo de 100 metros;
b) proibição do agressor de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (telefone, carta, e-mail, redes sociais, mensagens de texto, etc.);
c) proibição do agressor de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, como por exemplo as proximidades do seu local de trabalho.
No que tange à alegada ilegitimidade da segregação preventiva, anoto que a Magistrada singular emitiu a ordem de prisão cautelar contra o paciente em virtude, sobretudo, do fundado risco de reiteração delitiva e da preocupação em se garantir segurança à integridade física e psicológica da vítima, ressaltando que
o suposto autor, ex-companheiro da vítima, tem praticado contra ela agressões psicológicas, conforme o teor da representação, sendo certo que, quando do cometimento dos delitos investigados pela autoridade policial existia em vigência decisão judicial que fixou medidas protetivas em favor da vítima ou seja, é certo o descumprimento de tais cautelares impostas judicialmente. Não se pode olvidar, ademais, que o investigado é Policial Militar e, por isso, não pode alegar o desconhecimento (fls. 22-23; grifamos).
O Tribunal de origem, corroborando o acerto do decreto prisional, concluiu ser imprescindível a manutenção da custódia diante da periculosidade do paciente, com vistas a se assegurar a integridade física e psicológica da vítima (fl. 24).
Com suporte nas informações supra coletadas nas decisões das instâncias ordinárias, tenho que as circunstâncias nelas destacadas justificam a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública
Nesse sentido:
A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023) (AgRg no HC n. 929.086/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; grifamos).
'A prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada, haja vista que a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal' (RHC n. 102.643/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022; grifamos).
[...] 'apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva' (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018). (AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/3/2022; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Insta registrar que a imposição da prisão preventiva no caso em apreço, não ofende o princípio da presunção de inocência, pois a custódia não decorreu da simples gravidade abstrata do delito, mas está fundamentada em indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do paciente pode representar para a ordem pública.
No tocante à alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar,
[...] não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer das teses (vi) e (vii) – respectivamente: eventual excesso de prazo para a formação da culpa e a alegada inexistência de perícia nos aparelhos telefônicos que comprovassem a culpa do paciente –, tendo em vista que o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre esses temas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(...)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)