Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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DESIS na HC 980160/MG (2025/0038451-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:MAILSON BUENO DA COSTAADVOGADO:LEANDRO ROCHA - MG152172REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Noticiada a perda do objeto por meio da petição de fls. 1.318-1.319, julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 980160/MG (2025/0038451-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEANDRO ROCHAADVOGADO:LEANDRO ROCHA - MG152172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAILSON BUENO DA COSTACORRÉU:JOAO LUCAS NOVAIS FERREIRACORRÉU:ERIC FRANCISCO XAVIERCORRÉU:PAULO OTAVIO SILVACORRÉU:JONAS FELIPE ALVES BATISTACORRÉU:DAVID MOREIRA DE OLIVEIRACORRÉU:DEISE GOMES CUSTODIOCORRÉU:RODRIGO GUIMARAES PINTOCORRÉU:GRAZIELLE ALANE GUIMARAES PINTOCORRÉU:ISAQUE FELIPE MARCIANO REISCORRÉU:GUILHERME CABRAL CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAILSON BUENO DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente é acusado da suposta prática da conduta descrita no art. 273, § 1º, do Código Penal, c/c o art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa no julgamento do habeas corpus impetrado na origem, pois o Tribunal estadual não teria notificado a defesa da data do julgamento, o que impediu a realização de sustentação oral.
Alega ainda ser desnecessária a decretação da prisão preventiva, argumentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce ocupação lícita e tem residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do julgamento do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, com a suspensão dos efeitos do mandado de prisão em desfavor do paciente até o novo julgamento da impetração.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 1.080-1.081):
In casu, extrai-se dos autos que o paciente e os codenunciados constituem organização criminosa, em suposta atuação desde o ano de 2021, que é direcionada ao cometimento, em tese, de delitos reiterados de falsificação e adulteração de produtos para fins terapêuticos ou medicinais.
Narra-se que os denunciados, através das plataformas Shopee e Mercado Livre, comercializam medicamentos falsificados de forma sistemática, especialmente os medicamentos veterinários denominados Simparic, Nexgard, Bravecto, Apoquel e Drontal, assim como o medicamento de uso humano chamado Tadalafila.
[...]
Ademais, ressalto que, embora a prisão preventiva de M. tenha sido decretada em 10/12/2024, ele se encontra, até o presente momento, em local incerto e não sabido.
Assim, considerando a gravidade concreta da conduta e a demonstração da reiteração delitiva, entendo que resta evidenciada a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública.
Quanto à análise da conveniência da instrução criminal, como fundamento da segregação cautelar, deve envolver a apreciação de “indícios de intimidação ou aliciamento de testemunhas ou peritos, de supressão ou alteração de provas ou documentos, ou de qualquer tentativa de turbar a apuração dos fatos e o andamento da persecução penal” (in: LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 867).
Nesse tocante, constam nos autos indícios de destruição de provas, de intimidação a testemunhas e monitoramento de “denúncias” realizadas por consumidores, evidenciando o risco concreto de comprometimento da produção de provas e, consequentemente, da instrução processual.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES