Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1071442/SC (2026/0038488-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:KELY DAIANI DE SOUZAADVOGADO:KELY DAIANI DE SOUZA - SC036221IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALCIR ANTUNES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de V. A. de L. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5009166-23.2022.8.24.0012/SC).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, e continuidade delitiva (art. 71 do CP), tendo sido fixada a pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, assegurado o direito de apelar em liberdade.
A defesa interpôs apelação criminal, sustentando a insuficiência probatória para a condenação, a nulidade do laudo psicológico produzido na fase policial sem contraditório, a necessidade de redução da pena em razão de circunstâncias judiciais favoráveis e a concessão de prisão domiciliar por condições humanitárias, além de formular pedido de fixação de honorários.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso e lhe deu parcial provimento, tão somente para fixar honorários advocatícios em favor da defensora, mantendo incólume a condenação e a dosimetria.
No presente writ, a defesa alega risco concreto de constrangimento ilegal decorrente de execução automática da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, sem fundamentação individualizada, em afronta aos arts. 5º, LXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que o paciente respondeu ao processo em liberdade, não há fundamentos para custódia, e que possui condições humanitárias excepcionais, inclusive por ser portador de enfermidades e cuidador exclusivo de sua esposa gravemente doente. Sustenta, ainda, que há recurso especial protocolizado visando à análise de ilegalidades do acórdão.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, seja assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento do recurso especial; subsidiariamente, postula a substituição de eventual ordem de prisão por prisão domiciliar em razão das condições humanitárias.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Preambularmente, verifica-se que a impetração descreve ameaça abstrata de “execução automática da pena” e pleiteia assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento do recurso especial, bem como, subsidiariamente, substituição de eventual ordem de prisão por prisão domiciliar por condições humanitárias. As peças acostadas revelam, contudo, inexistir, até o momento, decreto prisional ou determinação de execução provisória da reprimenda. Ao contrário, consta expressamente da sentença o direito de recorrer em liberdade, e o acórdão confirmatório não alterou tal condição.
A respeito, o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer o direito de recorrer solto, consignou (e-STJ fl. 58):
O acusado, salvo se estiver preso por outro motivo, poderá apelar em liberdade (CPP, art. 387 §1º), porquanto não apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação neste momento processual.
O Tribunal estadual, por sua vez, ao apreciar pedido defensivo de prisão domiciliar, registrou a ausência de interesse recursal em razão do direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos (e-STJ fl. 21):
Sem maiores delongas, o pedido de prisão domiciliar não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal.
Ao proferir a sentença, o sentenciante já lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade: O acusado, salvo se estiver preso por outro motivo, poderá apelar em liberdade (CPP, art. 387 §1º), porquanto não apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação neste momento processual.
Caso o recorrente opte por reiterar o pedido durante a execução da pena, caberá ao juízo da execução penal analisar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida.
Nesse cenário, não há ordem de execução provisória da pena. Importa rememorar que, quanto à execução provisória, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, assentou ser “constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena” (ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, Plenário, julgadas em 7/11/2019). Assim, a prisão antes do trânsito em julgado somente pode ocorrer em caráter cautelar, desde que devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.
No caso, como visto, o direito de recorrer em liberdade foi assegurado, e não foi determinado o início da execução provisória. Ausente, pois, constrangimento ilegal atual ou iminente apto a justificar o manejo do habeas corpus preventivo com o objeto de impedir “execução automática” ou de assegurar, genericamente, a permanência solta até o julgamento do recurso especial indicado pela defesa.
Da mesma forma, o pedido subsidiário de substituição da custódia por prisão domiciliar por razões de saúde e de cuidado de pessoa gravemente enferma, a pretensão não pode ser conhecida na via eleita, pois pressupõe a existência de prisão cautelar ou de execução da pena, circunstância inexistente. De todo modo, nos termos do art. 318 do CPP, a concessão de prisão domiciliar “depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra” (RHC n. 58.378/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015), o que, por evidente, não se ajusta à situação descrita nos autos, em que o paciente, inclusive, encontra-se em liberdade.
Assim, se necessário, as matérias devem ser, submetidas ao Juízo competente em sede de execução penal no momento próprio.
Em suma, não há ordem jurisdicional determinando prisão, execução provisória da reprimenda ou obstando o direito de recorrer em liberdade. Inexiste, portanto, ameaça concreta ao direito de locomoção do paciente, o que obsta o conhecimento do writ, por inadequação da via para tutela de direito hipotético, sobretudo quando o próprio título condenatório assegurou a liberdade recursal e o ato coator não suprimiu tal garantia.
Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA