Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 980151/SC (2025/0038510-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO ABUD DIASADVOGADO:THIAGO ABUD DIAS - RS120065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:B E S KCORRÉU:C A L DA FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de B. E. S. K., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (5000120-41.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 29/12/2024, acusada dos delitos descritos nos arts. art. 148, 1º, V, no art. 157, §2º, II e V, e no art. 217-A, §1º, c/c art. 226, IV, "a", todos do Código Penal, e no art, 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal, supostamente praticados em 30/11/2024, em companhia de C. A. F. L., tendo como vítima D. S. M., que foi encontrada desorientada e com sinais de espancamento.
Na ação originária, a defesa alegou ser a paciente mãe de criança menor de 12 anos, razão pela qual faria jus ao benefício da prisão domiciliar. O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 255):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE SEQUESTRO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E TORTURA (ART. 148, 1º, V, ART. 157, §2º, II E V, E ART. 217-A, §1º, C/C ART. 226, IV, "A", TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART, 1º, II, DA LEI N. 9.455/1997). DECRETO PREVENTIVO E POSTERIOR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PRETENSA PRISÃO DOMICILIAR POR SER GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIMES PRATICADOS COM GRAVE AMEAÇA E EXTREMA VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 318-A, I, DO CPP. ADEMAIS, MANIFESTO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE MOSTRA PREJUDICIAL ÀS CRIANÇAS, TAMBÉM A IMPEDIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Na presente oportunidade, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a paciente é primária, possui residência fixa e trabalho lícito, e que não há elementos que indiquem risco à instrução criminal ou à ordem pública. Argumenta que a gravidade abstrata dos delitos não justifica a medida extrema e que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme os arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com outras medidas cautelares.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, em resumo, o deferimento da prisão domiciliar em favor da paciente, por ser mãe de criança menor de 12 anos.
Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.
Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).
Relevante, ainda, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.
Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade e evitar violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que regula o tema – Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.
No caso, colhe-se do decreto de prisão (e-STJ fl. 252):
In casu, portanto, tenho que a segregação preventiva dos indiciados para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa é medida que se impõe.
Isso porque se trata de suposta prática de crimes graves, com violência à pessoa e, ao que consta, mediante o concurso de agentes.
Além disso, a gravidade do caso concreto em análise - porquanto os investigados teriam utilizado de violência física para manter a vítima no interior do veículo durante o trajeto, roubar seu aparelho telefônico e, em seguida, contrangê-la à pratica de sexo oral, anal e vaginal, obrigando-a, inclusive, a ingerir álcool e urina – sinaliza a imprescindibilidade de que tais indivíduos não se mantenham soltos.
Aliado a isso, como bem ressaltado pelo Ministério Público, há outros boletins de ocorrência acostados aos autos dando conta de que os investigados já teriam atingido outras vítimas sob o mesmo modus operandi. Tal situação demanda, portanto, uma resposta jurisdicional contundente.
(...)
Não se ignora que os representados possuem dois filhos menores de idade, com 9 e 11 anos (evento 31, DOC9), o que denota maior cautela para a manutenção da prisão preventiva, diante da proteção constitucionalmente assegurada às crianças e adolescentes e da máxima excepcionalidade das ordens de prisão nesses casos, conforme jurisprudência dos tribunais superiores.
Porém, não se trata de cláusula legal que impeça a prisão preventiva, pois as circunstâncias do caso concreto devem ser sopesadas e é certo que a possível reiteração, aliada às nuances de delitos carregados de tamanho grau de violência, indica que os cuidados com a prole não são prioridade.
É necessário observar, ainda, que os infantes podem ficar sob os cuidados de outros familiares, bem como que o Poder Público, por seus órgãos competentes, pode prestar-lhes auxílios pontuais, se necessário for.
Presentes de modo firme os elementos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não há que se falar em revogação da prisão provisória, ao menos neste momento.
Disse o Tribunal estadual ao denegar a ordem (e-STJ fls. 253/254):
Ora, como visto, os delitos foram cometidos com extrema violência, havendo elementos concretos a indicar o risco de reiteração da conduta, já que a segregada possuir ação penal em andamento e inquérito policial pela prática de delito de estupro contra outras vítimas com o mesmo modus operandi.
Não há dúvidas, portanto, que a inclinação à prática de delitos desta espécie - sequestro, estupro e tortura - mostra-se prejudicial às crianças.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida em razão da periculosidade dos acusados, entre eles a ora paciente, evenciada pelo excepcional modo de agir - entre eles a ora paciente, "teriam utilizado de violência física para manter a vítima no interior do veículo durante o trajeto, roubar seu aparelho telefônico e, em seguida, contrangê-la à pratica de sexo oral, anal e vaginal, obrigando-a, inclusive, a ingerir álcool e urina", o que revela efetivo perigo à ordem pública.
Além disso, no caso em exame, o benefício não pode ser concedido tendo em vista a vedação contida no inciso I do art. 318-A do CPP, porquanto o crime em apuração foi cometido, com violência e grave ameaça, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. CRIME COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com entendimento reiterado desta Corte Superior, a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que a defesa deixou de demonstrar concretamente quais os prejuízos eventualmente suportados pelo agravante diante da realização da audiência de custódia fora do prazo legal. Ademais, o Tribunal a quo afastou a nulidade em questão, uma vez que, não obstante o ato processual tenha se realizado cinco dias após a prisão temporária foram devidamente observadas as garantias processuais e constitucionais.
2. Não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão de ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos de idade, pois a situação evidenciada nos autos - que trata de delito cometido com extrema violência, ou seja, latrocínio consumado -, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, nos termos do art. 318-A, do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.823/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. ART. 318 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PERPETRADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COM RESULTADO MORTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, após o advento de sentença condenatória, pela prática de roubo triplamente majorado e extorsão mediante sequestro com resultado morte, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar, fundamentado no fato de a paciente ser mãe de filho menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos para a revogação da prisão preventiva da paciente; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida com base na gravidade concreta dos crimes cometidos pela paciente, que participou de delitos com emprego de violência e grave ameaça, resultando em morte da vítima, o que justifica a custódia para garantir a ordem pública.
4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista para mulheres com filhos menores de 12 anos (art. 318, CPP), não é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme expressamente vedado pelo art. 318-A do CPP.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.
6. As circunstâncias do caso concreto, incluindo a participação relevante da paciente no crime e a existência de indícios de envolvimento em atividades criminosas, demonstram a periculosidade da ré, afastando a possibilidade de medidas cautelares menos gravosas. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 812.820/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA