Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071462/RS (2026/0038516-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SOFIA SANTOS DE FREITASADVOGADO:SOFIA SANTOS DE FREITAS - RS125773IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ITAMAR CHAVES RAMOSCORRÉU:ARIEL MELLER DE MATOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ITAMAR CHAVES RAMOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5386597-27.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de latrocínio tentado.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 33/35).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, já que motivado em elementos "frágeis, indiretos e desprovidos de lastro probatório mínimo, em manifesta afronta aos requisitos estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 8).
Assevera que "a imputação de participação do Paciente na suposta empreitada criminosa decorre exclusivamente do relato unilateral de corréu, o qual, na condição de delator informal, atribuiu-lhe a condução do veículo utilizado na fuga, sem qualquer elemento objetivo de corroboração externa. Não há reconhecimento por vítimas ou testemunhas, inexistem registros audiovisuais, perícias, dados técnicos ou qualquer outra prova independente que vincule o paciente ao fato" (e-STJ fl. 8).
Pontua que o decreto prisional "valeu-se de inferências meramente presuntivas, como a circunstância de o veículo pertencer à genitora do paciente, extraindo, sem base empírica, conclusão sobre sua suposta participação no delito. Trata-se de raciocínio conjectural, incapaz de sustentar medida cautelar extrema, sobretudo quando desacompanhado de demonstração concreta de dolo ou de contribuição consciente para a prática criminosa" (e-STJ fl. 8).
No mais, aduz, em síntese, a ausência de indícios mínimos que evidenciem ser o paciente um dos autores do delito.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão, impossibilidade que não foi devidamente fundamentada.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, a despeito de o decreto prisional não ter sido acostado aos autos, evidenciando a deficiente instrução da presente impetração, foram estes os fundamentos invocados para a manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 41/42):
Da leitura do pedido, verifico que este nada acrescenta ou inova no contexto dos autos, não sendo suficiente, portanto, a combalir ou reverter a fundamentação que ensejou a decretação da prisão, conforme recente decisão exarada processo 5273665- 44.2025.8.21.0001/RS, evento 7, DOC1, datada de 07/11/2025.
Destaco que se trata de crime gravíssimo, qual seja, latrocínio na forma tentada, sendo inequívoca a periculosidade dos envolvidos e o risco que a liberdade destes representa à ordem pública.
Apesar da argumentação defensiva, tem-se que o panorama delineado até o momento é indicativo do envolvimento de ITAMAR na empreitada criminosa, que teria atuado como o condutor do veículo utilizado na fuga, o qual foi posteriormente apreendido estacionado em via pública, próximo a sua residência.
Além disso, a genitora de ITAMAR confirmou que o filho fazia uso do veículo.
Outrossim, conforme salientou o órgão ministerial, evento 5, PARECER12, "A confissão do corréu ARIEL MELLER DE MATOS SANTOS detalhou que a ação foi planejada e que ITAMAR aguardava nas imediações para garantir a fuga após a subtração. Esses elementos, somados à apreensão do veículo e à confirmação da genitora, formam um conjunto harmônico de indícios que supera a alegação de fragilidade probatória".
Ademais, segundo os elementos que instruem os autos, a função desempenhada por ITAMAR durante a empreitada criminosa não implicaria contato direto com as vítimas, razão pela qual a ausência de reconhecimento destas não afasta os indícios de autoria que existem contra o réu.
Teses acerca do atual estado do acusado quando do cometimento do delito, encontrando-se sob efeito de drogas e não tendo memória do ocorrido, dizem respeito ao mérito e demandam dilação probatória, o que será avaliado futuramente quando da colheita dos depoimentos.
Cabe ressaltar, ainda, que ITAMAR foi pronunciado por homicídio qualificado (processo n° 5013862-06.2019.8.21.0008) e responde por tráfico de drogas (n° 5015243-49.2019.8.21.0008), sendo patente a probabilidade de, em liberdade, reiterar na prática criminosa.
Ainda, em que pese o réu seja genitor de uma filha menor de 12 anos de idade, verifica-se que não restou comprovada nos autos a imprescindibilidade deste ao atendimento dos cuidados demandados pela menor. Por fim, ante a gravidade do delito, bem como considerando a reiteração do acusado em práticas criminosas, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, visto que a liberdade do réu, ainda que mediante alguma forma de monitoramento, colocaria em risco a ordem pública.
Pelo exposto, considerando que permanecem íntegros os fundamentos da decretação da prisão preventiva, INDEFIRO o pleito.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 33/35):
O pedido de liminar foi indeferido com os seguintes argumentos:
[...]É caso de indeferimento do pedido de liminar. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3°, inciso II, combinado com o § 2°, inciso II, e artigo 14, inciso II, todos do Código Penal), por fato ocorrido em 27-06-2025, quando teria atuado como motorista do veículo utilizado na fuga após roubo a uma farmácia, no qual a vítima sofreu lesões corporais por golpes de faca.
A prisão preventiva foi mantida com os seguintes argumentos:[...]
Da leitura do pedido, verifico que este nada acrescenta ou inova no contexto dos autos, não sendo suficiente, portanto, a combalir ou reverter a fundamentação que ensejou a decretação da prisão, conforme recente decisão exarada processo 5273665- 44.2025.8.21.0001/RS, evento 7, DOC1, datada de 07/11/2025. Destaco que se trata de crime gravíssimo, qual seja, latrocínio na forma tentada, sendo inequívoca a periculosidade dos envolvidos e o risco que a liberdade destes representa à ordem pública.
Apesar da argumentação defensiva, tem-se que o panorama delineado até o momento é indicativo do envolvimento de ITAMAR na empreitada criminosa, que teria atuado como o condutor do veículo utilizado na fuga, o qual foi posteriormente apreendido estacionado em via pública, próximo a sua residência.
Além disso, a genitora de ITAMAR confirmou que o filho fazia uso do veículo. Outrossim, conforme salientou o órgão ministerial, evento 5, PARECER12, "A confissão do corréu ARIEL MELLER DE MATOS SANTOS detalhou que a ação foi planejada e que ITAMAR aguardava nas imediações para garantir a fuga após a subtração. Esses elementos, somados à apreensão do veículo e à confirmação da genitora, formam um conjunto harmônico de indícios que supera a alegação de fragilidade probatória".
Ademais, segundo os elementos que instruem os autos, a função desempenhada por ITAMAR durante a empreitada criminosa não implicaria contato direto com as vítimas, razão pela qual a ausência de reconhecimento destas não afasta os indícios de autoria que existem contra o réu. Teses acerca do atual estado do acusado quando do cometimento do delito, encontrando-se sob efeito de drogas e não tendo memória do ocorrido, dizem respeito ao mérito e demandam dilação probatória, o que será avaliado futuramente quando da colheita dos depoimentos.
Cabe ressaltar, ainda, que ITAMAR foi pronunciado por homicídio qualificado (processo n° 5013862-06.2019.8.21.0008) e responde por tráfico de drogas (n° 5015243- 49.2019.8.21.0008), sendo patente a probabilidade de, em liberdade, reiterar na prática criminosa. Ainda, em que pese o réu seja genitor de uma filha menor de 12 anos de idade, verifica-se que não restou comprovada nos autos a imprescindibilidade deste ao atendimento dos cuidados demandados pela menor.
Por fim, ante a gravidade do delito, bem como considerando a reiteração do acusado em práticas criminosas, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, visto que a liberdade do réu, ainda que mediante alguma forma de monitoramento, colocaria em risco a ordem pública. Pelo exposto, considerando que permanecem íntegros os fundamentos da decretação da prisão preventiva, INDEFIRO o pleito[...]
Ao contrário do alegado, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, destacando que o paciente teria atuado como condutor do veículo utilizado na fuga após o crime, que foi posteriormente apreendido estacionado em via pública, próximo à sua residência.
A gravidade concreta da conduta delitiva ficou evidenciada pelo modus operandi empregado, um crime de latrocínio tentado, em que o paciente teria atuado como motorista do veículo utilizado na fuga, enquanto o corréu executava o assalto mediante grave ameaça com emprego de faca. Tal organização demonstra a especial periculosidade dos agentes e a complexidade da ação delitiva.
Ademais, embora tecnicamente primário, verifica-se, em seus antecedentes, que o paciente foi pronunciado por homicídio qualificado (processo n° 5013862-06.2019.8.21.0008) e responde por tráfico de drogas (n° 5015243-49.2019.8.21.0008), circunstâncias que indicam risco de reiteração delitiva (4.4).
O cenário atrai a incidência dos critérios de periculosidade previstos nos incisos I e IV do § 3º do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 15.272/25. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar[...]
Implementados os requisitos da prisão preventiva, sendo a decisão fundamentada na gravidade concreta do delito e no elevado risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente responde a processos por crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas, está justificada a manutenção da segregação cautelar.
Tal circunstância, que denota a periculosidade do agente e a sua propensão a práticas delituosas, encontra amparo nos critérios introduzidos pela Lei n.º 15.272/2025, que alterou o Código de Processo Penal, notadamente no que dispõe o art. 312, § 3º, inciso IV.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ, "[...] a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG).
A substituição da custódia por medidas cautelares seria insuficiente a garantir a ordem pública neste momento. Acrescenta-se que a ação penal transcorre de forma regular, com revisão periódica da preventiva.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de participação em latrocínio tentado, tendo sido ele apontado como o condutor do veículo que deu fuga aos corréus.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal imputado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONFISSÃO DE UM DOS CORRÉUS EXIMINDO O AGRAVANTE NA PARTICIPAÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO QUE ACRESCENTOU NOVOS FUNDAMENTOS. VEDAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada confissão de um dos corréus, durante a instrução processual, eximindo o agravante na participação da empreitada criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. Tal fato deve ser analisado em sede de recurso de apelação, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedente.
2. No caso, conforme visto, foi negado o direito do agravante de recorrer em liberdade em razão gravidade do delito, pois o recorrente juntamente com os corréus participou da subtração, mediante grave ameaça exercida pelo uso e disparo de arma de fogo contra uma das vítimas, sendo o réu responsável por atrair a vítima para o local do crime, onde houve o roubo e a tentativa de latrocínio. Ainda, o agravante ficou responsável em dar fuga aos corréus, após a ação criminosa. Precedentes.
3. Embora o acórdão tenha mencionado a necessidade de proteger a integridade física e psíquica da vítima, tal elemento não foi referido na sentença, sendo vedado agregar-se novos fundamentos em acórdão que julga habeas corpus. Precedentes.
4. Contudo, mesmo afastando a motivação acrescida pelo Tribunal - necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima - o fundamento adotado pelo Magistrado de primeiro grau (gravidade concreta da conduta) já justifica, por si só, a aplicação da medida extrema.
5. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
Precedentes.
6. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no RHC n. 205.355/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024, grifei.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO QUALIFICADO TENTADO. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Em relação à alegação de que teria havido violação do domicílio do réu e sua condução coercitiva, nota-se que o recorrente trouxe a este regimental matéria não apreciada na decisão impugnada, uma vez que não trazida a julgamento na inicial, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise nesta sede.
2. Em relação à eventual irregularidade processual no decreto de prisão preventiva, decorrente do fato de alegada ausência de acesso do Juízo processante e do representante do Ministério Público estadual aos autos do inquérito policial, em face de problemas técnicos, vale lembrar que, segundo reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do recorrente, que articulou com o corréu a execução de crime de roubo contra a vítima, uma vez que dispunham de informações a respeito da sua rotina, bem como de quantias em dinheiro por ela habitualmente transportadas até seu apartamento. No intuito de cometer o delito, o ora agravante e o corréu, numa motocicleta, dirigiram-se ao local em que sabiam estar a vítima e agiram mediante divisão de tarefas, cabendo ao corréu permanecer no veículo, para vigiar e facilitar a fuga, enquanto o recorrente abordou e deu voz de assalto à vítima, mediante grave ameaça e violência, disparando tiros de arma de fogo em sua direção, causando-lhe lesões corporais de natureza grave.
Logo após, o agravante subtraiu da vítima uma bolsa contendo a quantia de R$ 2.000,00, óculos de sol e de grau, 2 aparelhos celulares avaliados em R$ 3.200,00 e tag de acesso ao prédio em que a vítima residia, além de um veículo GM/Cruze, de placas AZH-2D03, avaliado em R$ 50.000,00, no interior do qual estavam as chaves do apartamento da ofendida, empreendendo fuga do local em poder da res furtiva.
Na sequência dos fatos, os réus, estando em poder da tag de acesso ao prédio em que residia a vítima, bem como das chaves de seu apartamento, dirigiram-se ao local e a ali ingressaram, subtraindo, em proveito de ambos, outra bolsa contendo a quantia de aproximadamente R$ 163.000,00, de propriedade da empresa em que a ofendida trabalhava como gerente, empreendendo fuga do local em poder dos objetos do furto.
5. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no RHC n. 131.158/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
Além do mais, constou no decisum que "ITAMAR foi pronunciado por homicídio qualificado (processo n° 5013862-06.2019.8.21.0008) e responde por tráfico de drogas (n° 5015243-49.2019.8.21.0008)", demonstrando haver efetivo periculum libertatis.
Ademais, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o recorrente ostenta antecedentes criminais pela prática dos crimes de latrocínio e tráfico de drogas, e mesmo assim, supostamente, voltou a delinquir, tendo sid o flagrado, com o outro acusado, na posse de 46,49 g de cocaína e 186, 9 g de maconha. Precedentes.
3 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 184.870/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. As razões exaradas no acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo modus operandi descrito - o paciente "desferiu diversas facadas em seu desfavor, tendo, em ato contínuo, subtraído seu aparelho celular, sua carteira e sua motocicleta" - e a existência de registros criminais de ameaça, resistência, desobediência, lesão corporal, roubo e receptação, a revelar a necessidade de acautelamento da ordem pública.
3. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade da prisão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem exigido, com razão, que não se distanciem muito no tempo os fatos que justificariam a imposição da cautela extrema. A explicação se radica no caráter urgente e provisional da custódia, o que se esvanece quando o tempo dilui a sua premência, tornando-a desnecessária e, portanto, abusiva.
4. O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Na espécie, não obstante o réu haja ficado quase 8 meses em liberdade , o Tribunal a quo apontou risco concreto de reiteração delitiva, com indícios fortes de que as ilicitudes poderiam ocorrer novamente, ante o modus operandi do delito e a existência de inúmeros registros criminais.
5. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva do agravado, decretada pelo Tribunal do Estado de Minas Gerais por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0074.20.001333-7/001.
(AgRg no HC n. 689.987/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 30/8/2022.)
No tocante à tese de insuficiência probatória para a decretação da prisão preventiva, não prospera a alegação da impetração. Com efeito, embora a defesa sustente que a imputação repousa exclusivamente na confissão unilateral de corréu, sem corroboração externa, os elementos carreados aos autos demonstram a existência de indícios razoáveis de autoria, suficientes para o fumus commissi delicti em âmbito cautelar.
Cumpre relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
No caso, tem-se que a confissão do corréu – que detalhou o planejamento da ação e o papel do paciente como condutor do veículo de fuga – encontra amparo em elementos objetivos, tais como: (i) a apreensão do automóvel em via pública próxima à residência do paciente; (ii) a confirmação da genitora quanto ao uso habitual do veículo pelo filho; e (iii) a harmonia entre esses indícios e o relato do corréu, formando um conjunto probatório coeso que supera a mera presunção.
Ademais, a ausência de reconhecimento feito pelas vítimas ou de provas periciais diretas não infirma a autoria, pois, como destacado, a função atribuída ao paciente (motorista de fuga) não demandava contato direto com as vítimas, sendo compatível com a dinâmica do crime. Tal raciocínio não se revela conjectural, mas ancorado em provas indiciárias concretas, as quais, em fase cautelar, dispensam a certeza exigida para a condenação definitiva.
Quanto à alegada ausência de demonstração de dolo ou contribuição consciente, tal arguição esbarra no mérito da ação penal, demandando dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. Da mesma forma, a tese de que o paciente estaria sob efeito de entorpecentes no momento dos fatos, sem memória do ocorrido, deve ser apreciada no juízo de instrução, com a colheita de provas orais.
Por fim, considerando todas as circunstâncias acima delineadas, reputo que outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO