Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071376/AP (2026/0038517-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTAADVOGADO:MARCUS VINÍCIUS VASCONCELOS DA COSTA - AP004106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:ANDRESSA SENA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRESSA SENA DO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que a prisão preventiva da paciente foi decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão preventiva.
No presente writ, a impetrante sustenta que a paciente é mãe e única responsável por criança de cinco anos de idade, cujo pai se encontra preso. Alega que a avó materna, atual cuidadora, está enferma por acidente e o menor, matriculado na educação infantil, necessita de cuidados.
Alega que os fatos imputados datam de fevereiro de 2024, sem contemporaneidade. Afirma que a busca e apreensão realizada em sua residência não encontrou ilícitos.
Aponta que a paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita (trabalho em casa), sem envolvimento com crimes praticados com violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e/ou sua substituição por prisão domiciliar; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é m era reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1058026/AP, o que é inadmissível.
Aliás, no referido mandamus, ainda que o feito tenha sido examinado sob a ótica da Súmula 691/STF, concluiu-se pela legalidade da prisão preventiva, bem como pelo descabimento da prisão domiciliar, situações essas que não se alteram com a superveniência do julgamento colegiado do habeas corpus de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS