Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 211308/MG (2025/0038517-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE PASSA TEMPO - MGSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IGARAPÉ - MGINTERESSADO:G R DE AADVOGADO:ADENIANE SILVA COSTA DE SOUSA - MG157718INTERESSADO:L A C GINTERESSADO:T L CADVOGADO:FABIANA ROCKFELLER FERREIRA - MG112864
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PASSA TEMPO - MG e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IGARAPÉ - MG.
O suscitado declinou sua competência por entender que "ações de reconhecimento e dissolução de união estável é do foro do último domicílio do casal, reputo competente o douto Juízo da Comarca de Passa Tempo/MG para processar e julgar o presente feito" (fl. 189).
Recebidos os autos, o suscitante consignou que (fls. 196-197):
Não obstante a fundamentação defendida pelo Juiz de origem, a hipótese versada nos autos se trata de competência territorial, sendo, portanto, competência relativa.
Por tais motivos, aplicável ao caso da Súmula nº 33 do STJ, que impede que seja suscitada de ofício pelo d. Juiz, notadamente quando passível de prorrogação quando não suscitada pela parte requerida, nos termos do art. 65 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a decisão do Exmo. Juiz da comarca de Igarapé que declinou a competência dos autos para esta comarca foi de ofício, haja vista que o Magistrado, antes de proferir a decisão, intimou as partes para que se manifestassem sobre eventual incompetência daquele juízo, tendo após proferida a decisão declarando sua incompetência.
Além do mais, na contestação apresentada pela parte ré não houve suscitação de preliminar de incompetência daquele juízo, tendo o Magistrado proferido tal decisão de ofício.
Desta feita, inviável ser reconhecida de ofício a competência relativa e a decisão declinatória do Juízo Suscitado, conforme entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 209):
- Conflito negativo de competência estabelecido entre Juízos de Direito vinculados a um mesmo Tribunal. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.
- Parecer pelo não conhecimento do presente conflito negativo, com a determinação de que os respectivos autos sejam encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
É o relatório.
Decido.
O art. 105, I, "d", da CF estabelece a competência do STJ para dirimir "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
No caso, cuida-se de conflito de competência entre juízes vinculados ao mesmo Tribunal, qual seja, o TJMG.
Em tais condições, não é da competência do STJ decidir tal conflito.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência no âmbito do STJ. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que decida como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA