Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11573/EX (2025/0038520-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C D AREQUERENTE:V M G M AOUTRO NOME:M C DADVOGADO:CHRISTIANE REIS MARTINS - RJ080098REQUERIDO:M C D AOUTRO NOME:M C DREQUERIDO:V M G M AADVOGADO:CHRISTIANE REIS MARTINS - RJ080098Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11573/EX (2025/0038520-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C D AREQUERENTE:V M G M AOUTRO NOME:M C DADVOGADO:CHRISTIANE REIS MARTINS - RJ080098REQUERIDO:M C D AOUTRO NOME:M C DREQUERIDO:V M G M AADVOGADO:CHRISTIANE REIS MARTINS - RJ080098
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por M. C. D. A. e V. M. G. M. A., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Conservatória do Registo Civil Oeiras, Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 35-39).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 9-17), acompanhada de apostila (fl. 7), da comprovação do trânsito em julgado (fl. 8) e do acordo por ela homologado (fls. 11-17)
Impende destacar que a situação dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11573/EX (2025/0038520-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C D AREQUERENTE:V M G M AOUTRO NOME:M C DADVOGADO:CHRISTIANE REIS MARTINS - RJ080098REQUERIDO:M C D AOUTRO NOME:M C DREQUERIDO:V M G M AADVOGADO:CHRISTIANE REIS MARTINS - RJ080098
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por M. C. D. A. e V. M. G. M. A., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Conservatória do Registo Civil Oeiras, Portugal.
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 15 dias, a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais (certidão de ausência à fl. 21), tendo em vista que consta nos autos apenas a Guia de Recolhimento de Custas GRU - Cobrança (fl. 20).
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN