Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071467/PR (2026/0038564-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ENEIAS CARVALHO CAMILOADVOGADOS:SERGIO PAES LEITE - PR073073ENEIAS CARVALHO CAMILO - PR079035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ERISSON ALAM DIAS DA SILVACORRÉU:VITOR RAFAEL CASTELLARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ERISSON ALAM DIAS DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0001957-59.2023.8.16.0050).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, definitivamente, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
Interposta apelação defensiva, foi julgada improcedente (e-STJ fls. 17/21), em decisão assim ementada:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO APELANTE 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E A PENA FIXADA EM 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE MULTA. RECURSO DO APELANTE 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E A PENA DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE MULTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 03) NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus pela prática do crime de tráfico de drogas e absolvendo-os em relação ao crime de associação para tráfico. A sentença impôs penas de reclusão e dias-multa aos apelantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos réus deve ser mantida, considerando os pedidos de nulidade, desclassificação e absolvição, e se há elementos suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico.
3. O apelante 01 requer a absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou a desclassificação do delito para posse de drogas para o consumo pessoal, bem como o redimensionamento da pena.
4. O apelante 02 sustenta a nulidade das provas obtidas em razão da violação de domicílio pelos policiais; nulidade pela violação do direito ao silêncio; quebra da cadeia de custódia; inépcia da denúncia; a ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia; declaração da inconstitucionalidade da lei de drogas; e a ausência de imparcialidade dos depoimentos dos agentes policiais. No mérito, a absolvição do delito de tráfico de drogas e o redimensionamento da pena.
5. O Ministério Público requereu a condenação dos réus pela prática do crime previsto no artigo 35, da lei n.º 11.343/06 e o afastamento da causa de diminuição do § 4°, do art. 33 da lei 11.343/06 em relação ao apelante 02.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As apelações 01 e 02 foram parcialmente conhecidas, pois a análise de diminuição ou isenção da pena de multa é de competência do juízo da execução. Ademais, a pena basilar já foi fixada no mínimo legal pelo magistrado singular, não havendo o que se alterar quanto a isso.
7. As provas foram colhidas de maneira lícita, não havendo ilegalidade na busca domiciliar, que foi autorizada pelo pai do réu mediante termo de autorização. Além disso, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e a situação de flagrante delito consubstancia-se como excepcional causa que admite a mitigação da garantia individual de inviolabilidade do domicílio, conforme preceitua o artigo 5°, inciso xi, da constituição federal.
8. Também não se constata a ofensa ao direito do réu ao silêncio, visto que tal prerrogativa foi expressamente garantida pela autoridade policial. Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa.
9. A alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada, pois não houve indícios de contaminação ou manipulação das provas.
10. As alegações de inépcia da denúncia e ausência de fundamentação na decisão que a recebeu foram rejeitadas, pois a denúncia atendeu aos requisitos legais e o ato que recebe a denúncia tem natureza interlocutória simples, dispensando fundamentação extensa.
11. A lei de drogas é considerada norma penal em branco heterogênea, visto que o seu complemento é determinado por fonte normativa diversa daquela que a editou. Ou seja, a norma não ofende o princípio da legalidade, pois as elementares do tipo penal estão previstas na lei de Drogas, restando apenas as circunstâncias que envolvem a classificação técnica dos entorpecentes à portaria editada pela ANVISA.
12. Não há que se falar em nulidade dos depoimentos dos agentes policiais que realizaram a abordagem e prisão do réu, uma vez que é possível inquirir judicialmente as autoridades que participaram da diligência na condição de testemunhas, sendo estes meios de prova idôneo e de relevante valor.
13. No mérito, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de depoimentos de policiais e documentos que atestam a apreensão das substâncias ilícitas.
14. As palavras dos policiais têm credibilidade e presunção de veracidade, especialmente quando corroboradas por demais elementos probatórios.
15. A defesa da apelante 01 não conseguiu demonstrar a insuficiência probatória para a desclassificação do crime para o delito descrito no art. 28 da lei 11.343/2006, destacando-se que a condição de usuário de drogas não é suficiente para afastar a tipificação de tráfico.
16. O pedido de absolvição e desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal não foi acolhido, pois o conjunto probatório é sólido e robusto.
17. A pretensão do Ministério Público para condenar os réus pelo crime de associação para o tráfico não comporta provimento, pois as provas produzidas durante a instrução criminal não comprovam que os acusados se uniram de forma estável para a prática da traficância.
18. Os requisitos do tráfico privilegiado foram cumpridos pelo apelante 02, não havendo comprovação de que o réu se dedicava às atividades criminosas e tampouco que integrava organização criminosa.
19. Impossibilidade de fixação de regime mais brando ao apelante 01, considerando a quantidade de pena imposta e a reincidência. Impossibilidade de fixação de regime mais brando ao apelante 02, considerando a quantidade de pena imposta.
20. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao apelante 01, pois não cumpridos os requisitos do art. 44 do código penal.
21. Fixados honorários advocatícios para a defesa do apelante 01.
IV. DISPOSITIVO
22. Apelações dos réus parcialmente conhecidas e desprovidas, mantendo a sentença condenatória. Apelação do Ministério Público conhecida e desprovida.
Dispositivos Relevantes Citados: CPP, Arts. 386, VII, 395, 41; Lei Nº 11.343/2006, Arts. 33, Caput, w 35, Caput; Cr/1988, Art. 5º, XI.
Jurisprudência Relevante Citada: TJPR, Apelação Criminal 0008407-71.2019.8.16.0013, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilamari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, J. 06.03.2023; TJPR, Apelações Criminais 0009502-46.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, J. 23.10.2023; TJPR, AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 13.03.2018; TJPR, AgRg no HC 298.188/RS, Rel. Min. Gurgel De Faria, Quinta Turma, J. 16.04.2015; TJPR, AgRg No RHC 153.823/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, J. 28.09.2021; TJPR, AgRg no AREsp 2.261.050/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 28.11.2023; TJPR, AgRg no AREsp 2.123.639/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 27.05.2024; SÚMULA Nº 11/STF.
Nesta impetração, sustenta a defesa ocorrência de litispendência, afirmando que (e-STJ fl. 7):
Apesar da clareza quanto à unicidade da operação policial e do contexto fático já exposto, o Poder Judiciário incorreu em gravíssimo erro ao permitir o prosseguimento autônomo de ambas as ações penais, culminando em duas sentenças condenatórias distintas contra o Paciente:
No primeiro processo (referente ao B. O. 2023/561822 – autos n. Autos n. 0001958-44.2023.8.16.0050): O Paciente foi condenado por tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 (mov. 344.1 - sentença em anexo doc. 03);
No segundo processo (referente ao B. O. 2023/561933 – autos n. 0001957-59.2023.8.16.0050): Sob o pretexto de uma fragmentação processual indevida, o Paciente sofreu nova condenação, novamente pelo mesmo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 209.1 - sentença em anexo doc. 04).
Ao final, requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da litispendência e, por consequência, desconstituição da sentença condenatória proferida nos Autos n. 0001957-59.2023.8.16.0050.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação de órgão colegiado do Tribunal de origem sobre o tema.
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. DEFEITO RELATIVO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A questão relativa ao suposto cerceamento de defesa alegado pelo impetrante não foi objeto de prévio debate pelas instâncias ordinárias, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
3. Quanto ao vício relativo à inobservância da competência territorial, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o pleito defensivo, aduziu que a defesa manteve-se silente durante todo o curso da instrução, levantando o vício apenas na apelação, o que resulta na preclusão do defeito alegado.
4. Além disso, o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual.
5. O pedido de absolvição, nos termos apresentados, não é condizente com a via eleita, porquanto, para desconstituir o entendimento da Corte a quo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 617.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 7/12/2020, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO