Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1071464/PR (2026/0038566-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:INGRID GUIMARAES MEDINAADVOGADOS:BRUNO DONATONI DE CARVALHO - PR105879INGRID GUIMARÃES MEDINA DONATONI - PR122757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUCAS MENDES GARCIA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MENDES GARCIA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0123511-43.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS. APREENSÃO DE MACONHA, CRACK E COCAÍNA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na garantia da ordem pública.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva; e (ii) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 312, do CPP.
4. A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada pela gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelo paciente, evidenciada pela apreensão de crack, cocaína e maconha. Além disso, de acordo com os elementos indiciários colhidos, o paciente era conhecido no meio policial pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
5. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
IV. DISPOSITIVO:
6. Ordem conhecida e denegada."
No presente writ, a defesa afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que lastreada na gravidade abstrata do delito e ausentes, no caso concreto, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal – CPP.
Aponta que o paciente não era alvo das investigações pretéritas e não foram apontados elementos concretos e individualizados da necessidade da medida.
Ressalta os predicados pessoais e sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medida cautelar alternativa.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 49/51.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 57/71 e 74/78.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 81/85).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:
"Lucas Mendes Garcia de Oliveira foi flagrado fugindo ao avistar a equipe policial, o que motivou sua perseguição até o interior da residência. No local, estava ao lado de uma pochete contendo porções de crack e cocaína, além de dinheiro fracionado. Apresentava sinais de uso de drogas e, após ser detido, colaborou com a equipe indicando dois imóveis utilizados como depósito de entorpecentes. Também relatou envolvimento de terceiros na distribuição das drogas. Foi autuado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. [...] Em segundo lugar, a pena máxima da infração penal em tese cometida supera 4 (quatro) anos de reclusão. Ademais, evidente a contumácia delitiva, diante da existência de dois mandados de prisão em face do autuado. Assim, deve-se levar em conta a gravidade da conduta praticada para a saúde e a segurança pública, além do vetor da garantia à ordem pública a fim de evitar a reiteração da atividade criminosa por parte dos autuados, por haver indicativo de que o fornecimento de drogas é seu modo de subsistência." (fls. 36/37).
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:
"(...) Como visto, a decisão atacada justificou, fundamentadamente, as razões pelas quais, no presente caso, a segregação cautelar é a medida mais adequada para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes supostamente praticados pelo paciente e do risco de reiteração delitiva. Os elementos constantes dos autos indicam que a equipe da ROTAM recebeu denúncias de populares, de que na Rua José Turaca, nº 39, no município de Flórida, estaria ocorrendo a prática do delito de tráfico de drogas pelas pessoas de Jhenifer Samela Ticole, Gabriel e Jhenifer. Segundo relatado por populares que não quiseram se identificar, a residência era alugada por Jhenifer Samela e havia intensa movimentação de usuários no local, uma vez que se tratava de ponto de venda de entorpecentes. Munida de tais informações, a equipe realizou o patrulhamento na região e, nas imediações da residência, avistou o paciente Lucas Mendes Garcia de Oliveira, conhecido pelo apelido de Ticole, que, ao perceber a presença da polícia, correu para o interior da casa. Segundo o Boletim de Ocorrência nº 2025/1278854, Lucas já era conhecido no meio policial por seu envolvimento com o delito de tráfico de drogas (BOU nº 9912172024) (mov. 1.43). Ato contínuo, os agentes públicos adentraram na residência e visualizaram o paciente Lucas Mendes Garcia de Oliveira e o corréu Gabriel Henrique Lima Bastos, que estava sentado no sofá. Os policiais encontraram, ao lado de Lucas e de Gabriel, uma pochete preta e no seu interior havia 6 porções de crack, pesando 4g, 10 porções de cocaína, pesando 8g, todas embaladas, fracionadas e prontas para a venda, além de R$ 1.176,00, em notas trocadas. Na sequência, Lucas e Gabriel foram questionados sobre Jhenifer Samela, ao que responderam que ela não estava no local. Todavia, durante as buscas, os policiais viram-na na esquina da residência. Assim, em razão da situação de flagrância, os policiais fizeram sua abordagem e mantiveram-na junto com os demais envolvidos. Durante a realização de buscas na casa, dentro da geladeira, foram encontradas 3 porções da substância maconha. JÁ no quintal, escondida dentro de uma lajota, foi encontrada mais 1 porção da mesma substância. Todos os ilícitos estavam fracionados e embalados para venda. Em conversas com a equipe, Jhenifer Samela da Silva informou que possuía uma dívida de mais de R$ 5.000,00 com a pessoa de João Paulo, referente a uma compra de entorpecente que seria destinado à venda. Segundo relatado, ela estaria traficando para pagar a dívida, pois tinha medo de que ele atentasse contra sua vida, e sabia que havia mais substâncias escondidas. Então, o paciente Lucas, colaborando com os agentes públicos, indicou mais dois endereços onde os entorpecentes estariam sendo guardados: Rua Inácio Francisco dos Santos, nº 245, e outro na Rua Antônio Ciavolella, nº 420. Estas residências serviriam apenas como cofre para armazenar a droga. Na casa situada na Rua Inácio Francisco dos Santos, nº 245, foram localizados 510g as substâncias cocaína, estando 43 porções fracionadas e embaladas em saco plástico, enquanto o restante estava in natura, além de 28 porções, pesando 23g, da substância crack e 3 balanças de precisão. A seu turno, na Rua Antônio Ciavolella, nº 420, foram encontradas, no interior da geladeira 20 porções de maconha, pesando 432g. Diante desse cenário, restou devidamente comprovado o , pois as circunstâncias fáticas acimapericulum libertatis descritas indicam a gravidade das condutas perpetradas, em tese, pelo paciente, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva – sobretudo diante dos indícios de que o fornecimento de drogas é seu modo de subsistência -, e permitem a manutenção da prisão preventiva." (fls. 11/12).
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas – 494 gramas de maconha, 518 gramas de cocaína e 27 gramas de crack, acondicionadas em porções fracionadas e prontas para a venda, distribuídas em três endereços distintos utilizados como ponto de venda e depósito de entorpecentes, além de dinheiro em notas trocadas e balanças de precisão –, o que demonstra a maior inserção do paciente na estrutura do narcotráfico e o risco concreto ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2020).
Some-se a isso o fato de o paciente ser conhecido no meio policial pela prática do tráfico de drogas, com dois mandados de prisão em seu desfavor, circunstância que reforça a conclusão quanto ao risco de reiteração delitiva e à necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar em flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a demonstração do perigo gerado pela liberdade do imputado, pautada em motivação concreta.2. A expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 5,900 kg de maconha e 1,005 kg de cocaína -, aliadas à apreensão de balança de precisão e ao modus operandi consistente no armazenamento da droga na residência para difusão, configuram gravidade concreta da conduta e justificam a custódia preventiva.3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a natureza, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do caso.6.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 221.902/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, COM EXAME DE MÉRITO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E NO MODUS OPERANDI DE TRÁFICO DOMÉSTICO, NA PRESENÇA DE FILHOS MENORES. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP E DIRETRIZ DO HC COLETIVO N. 143.641/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE EVIDENCIA RISCO À PROLE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, apreciando-se as razões deduzidas pela defesa.
2. Mantém-se a prisão preventiva quando a decisão está apoiada em elementos concretos que evidenciam a gravidade do fato e o periculum libertatis, notadamente em virtude da apreensão de 1.040 g de cocaína, 500,52 g de crack e 329,38 g de maconha, além de balança de precisão e outros objetos característicos da traficância, e a suposta prática de tráfico na residência onde vivem filhos menores.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e do HC coletivo n. 143.641/STF, pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, como a de tráfico doméstico na presença da prole, que configura risco direto às crianças e não recomenda a concessão do benefício.
4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi.
5. Alegações de negativa de propriedade da droga e de direcionamento da investigação ao cônjuge demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. As instâncias originárias apresentaram elementos concretos que vinculam a agravante, a priori, às práticas delitivas.
6. Agravo regimental não provido.
(RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1071464/PR (2026/0038566-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:INGRID GUIMARAES MEDINAADVOGADOS:BRUNO DONATONI DE CARVALHO - PR105879INGRID GUIMARÃES MEDINA DONATONI - PR122757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUCAS MENDES GARCIA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MENDES GARCIA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0123511-43.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS. APREENSÃO DE MACONHA, CRACK E COCAÍNA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na garantia da ordem pública.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva; e (ii) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme o , do CPP.
4. A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada pela gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelo paciente, evidenciada pela apreensão de crack, cocaína e maconha. Além disso, de acordo com os elementos indiciários colhidos, o paciente era conhecido no meio policial pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
5. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
IV. DISPOSITIVO:
6. Ordem conhecida e denegada."
No presente writ, a defesa afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que lastreada na gravidade abstrata do delito e ausentes, no caso concreto, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal – CPP.
Aponta que o paciente não era alvo das investigações pretéritas e não foram apontados elementos concretos e individualizados da necessidade da medida.
Ressalta os predicados pessoais e sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medida cautelar alternativa.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK