Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 980172/SP (2025/0038589-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO RAMOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO RAMOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Apelação Criminal n. 1502175- 82.2024.8.26.0540.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 29):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Thiago Ramos da Silva foi condenado por tráfico de drogas, com materialidade comprovada por laudo pericial.
II. Questão em Discussão
2. A discussão envolve a legalidade da busca pessoal e a suficiência das provas para condenação.
III. Razões de Decidir
3. A busca foi legal, com fundada suspeita. 4. Testemunhos dos policiais foram considerados suficientes e coerentes.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Busca válida com fundada suspeita. 2. Prova testemunhal suficiente na ausência de animosidade.
Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33; CPP, art. 240, § 2º.
Jurisprudência Citada: STF, HC 54.651-SP; STJ, HC nº 171666-SP.”
Neste writ, a Defensoria Pública de Estado de São Paulo alega que a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, pois não havia fundada suspeita que justificasse a abordagem, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal. Sustenta que a condenação baseou-se em provas ilícitas, devendo ser reconhecida a nulidade das mesmas e, consequentemente, a absolvição do paciente. Aduz que a pena-base foi majorada indevidamente, pelo fato de o agente ter praticado crime durante cumprimento de pena, afirmando a ocorrência de bis in idem, uma vez que o cometimento de delito durante o resgate de pena já acarreta consequências no âmbito da execução penal, conforme os arts. 52, 118, 125 e 127 da Lei de Execução Penal. Argui que o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, contrariando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, e que o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto ou aberto. Requer o deferimento seja concedida a ordem para absolver o paciente diante da ilegalidade da busca pessoal, ou, subsidiariamente, fixar a pena-base no mínimo legal e estabelecer regime inicial menos gravoso.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 69/71).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 77/78).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (e-STJ fls. 93/110).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, diante das alegações expostas na inicial, passo a analisar existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
No caso, a defesa do paciente sustenta a ilegalidade tanto da busca pessoal realizada.
Quando da análise da referida questão, o Tribunal de origem decidiu (e-STJ, fls. 30/31):
“Ilegalidade da busca pessoal: inexistente, porquanto a vistoria prescinde de autorização judicial, quando presente fundada suspeita de que alguém oculte elemento de prova ou qualquer outro de convicção à elucidação dos fatos, como na hipótese, nos termos do CPP, art. 240, § 2º, o que se verá com maior profundidade quando da análise do acervo probatório.
A acusação é de que, segundo a denúncia, aos “(...) 03 de outubro de 2024, por volta de 19h30min, na Estrada Adutora Rio Claro, 909, Vila Nova Mauá, nesta cidade e comarca de Mauá, o denunciado, já qualificado nos autos, para fins de tráfico, trazia consigo e guardava, para entrega a consumo de terceiros, 170 invólucros plásticos fechados por nó contendo 55,4 gramas de massa líquida de cocaína, na forma de “crack” (Item 1); 132 invólucros plásticos, contendo 356,3 gramas de massa líquida de Tetrahidrocannabinol (THC), conhecido por maconha (Item 02); e 20 invólucros plásticos fechados por aquecimento contendo 15,6 gramas de massa líquida de cocaína (Item 3), substâncias entorpecentes ilícitas que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 13, laudo de constatação de fls. 15/18 e laudo toxicológico definitivo que será oportunamente juntado aos autos.”, com materialidade comprovada pelo laudo definitivo de fls. 90/92.
Na fase administrativa, admitiu a imputação. Comercializava drogas, quando foi abordado pelos policiais. Em juízo, como de praxe, se retratou. Disse que os entorpecentes teriam sido retirados do interior da viatura pelos agentes, cuja propriedade falsamente lhe atribuíram. Aduziu que, se confessou a autoria, era porque estava embriagado.
A lançada escusa não convence.
O PM Jonas, ao avistar dois indivíduos em frente a um bar, notou que um deles, TIAGO, ingressou no interior do estabelecimento ao visualizar a viatura. Abordados, em revista, nada de ilícito foi encontrado. Todavia, no banheiro onde o apelante tentou se esconder, localizou porções de diversas drogas acondicionadas em uma sacola. Questionado, admitiu o narcotráfico e que ganharia R$ 50.
Prova suficiente.
A despeito das contundentes críticas, o dizer do agentes público é coerente, não havendo comprovação de qualquer animosidade anterior específica que justificasse infundada acusação, mormente diante do contido no CPP, art. 202, de que toda pessoa pode ser testemunha, até porque seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e depois lhes negar crédito quando dão conta de suas diligências (RT 417/94, 486/351, 771/565 e 772/682).
Nesse contexto, a vil mercancia ficou evidente pela diversidade, quantidade e natureza dos entorpecentes, embalados individualmente, prontos à distribuição, além dos inexoráveis depoimentos dos agentes públicos, elementos suficientes à procedência, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao destino a terceiros.”
Segundo o art. 244 do Código de Processo Penal, “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. ”
Ou seja, para a busca pessoal sem mandado judicial exige-se, em termos de standard probatório, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Ainda, o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
Contudo, diante das hipóteses de busca pessoal sem mandado elencadas, e da leitura do contido nos autos, ausentes elementos que apontem eventual ilegalidade na conduta da equipe policial no presente caso.
Verifica-se que o policial inquirido durante a instrução do feito declinou que (e-STJ, fls. 39/40 – grifo nosso):
“a) havia dois indivíduos na frente do bar e fomos fazer a abordagem, mas o Tiago entrou para dentro do bar e entrou no banheiro; b) eu abordei um dos indivíduos que ficou do lado de fora e não tinha nada com ele; c) o meu parceiro abordou o Tiago, com ele não havia nada, e depois o meu parceiro entrou no banheiro e dentro havia uma sacola; d) ele confessou que estava vendendo drogas e iria ganhar R$ 50,00; e) na sacola 132 porções de maconha, 20 porções de cocaína, 170 porções de crack e R$ 20,00 aproximadamente e era da venda das drogas; [...]”.
Destarte, diante da atitude exteriorizada pelo paciente quando da abordagem policial, restou devidamente configurada e justificada a fundada suspeita necessária para a realização da busca pessoal do paciente, não havendo o que se falar em ilegalidade da conduta dos policiais.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois o paciente exerceu comportamento corporal perceptível e repentino que indica tentativa de esconder-se dos policiais, de modo a justificar a abordagem. Não se trata, no caso, de abordagem decorrente de mera intuição dos policiais
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADADE. INEXISTÊNCIA. COMPORTAMENTO EVASIVO (ESQUIVO) DO AGENTE. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. ABORDAGEM POLÍCIAL LEGÍTIMA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência (atual) trilhada por ambas Cortes de Superposição, para a consecução da busca "pessoal", despida de mandado judicial e albergada no art. 5º da CF/88 e nos arts. 240, caput, 244 e 303, todos do CPP, no bojo de crimes permanentes, exige-se a presença da fundada suspeita (justa causa), lastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada objetivamente - e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada abordagem policial.
2. Em recente julgado, a Suprema Corte verberou que, o comportamento evasivo (ou esquivo) do agente, ao avistar guarnição policial em via pública, em ostensivo patrulhamento de rotina, constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante (HC 244768 AgR, Relator(a):
Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 02/09/2024, Dje 04/09/2024).
3. A 3ª Seção deste Sodalício, ao encampar o aludido entendimento, tem ecoado que, evadir-se do local repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).
4. Na espécie, conforme sopesado pelo Tribunal local, restou delineado que a acusada, à época dos fatos, após visualizar a viatura policial, tentou se evadir "repentinamente" do local (via pública) onde traficava narcóticos, ao se esconder atrás do carro, atitude que levantou suspeita dos Policiais, confirmada após a apreensão de 101 invólucros de cocaína. Nesse panorama, não se identifica a ventilada nulidade da busca pessoal, ex vi dos arts.
157, § 1º, e 240, § 2º, ambos do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.676.467/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. CRITÉRIO OBJETIVO. PRÉVIAS DENÚNCIAS. LOCAL DA APREENSÃO. TRATATIVAS FIRMADAS. FUGA. MEDIDA INVASIVA LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Quanto à realização de busca pessoal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que se faz necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva.
3. Esta Corte tem revigorado a força normativa do art. 244 do Código de Processo Penal, estabelecendo um diálogo entre o dispositivo e as garantias constitucionais dos acusados/investigados.
4. No julgamento do RHC 158.580/BA foram forjados alguns critérios para balizar a legalidade da medida extrema assentando-se o entendimento de que a busca pessoal e veicular destituída de mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente, permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions); informações de fonte não identificada; impressões subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
5. Recentemente, no julgamento do HC n. 877.943, a Terceira Seção desta Corte definiu os contornos que permeiam a busca pessoal e reiterou o entendimento vigente de que a lei exige a presença de fundadas suspeitas acerca da posse de objeto que constitua corpo de delito e que deve haver uma suspeição razoavelmente amparada em situação concreta e objetiva que se diferencie da mera suspeita intuitiva.
6. Assim, firmou-se o entendimento de que "fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/04/2024, DJE de 15/5/2024).
7. No presente caso restou demonstrado o elemento "fundadas suspeitas" apto a justificar e autorizar a busca pessoal, inexistindo qualquer ilegalidade abordagem realizada pelos policiais.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 904.245/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não identificou nulidade em abordagem policial que resultou na apreensão de arma.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal e veicular.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade de buscas policiais realizadas com base em fundada suspeita.
4. A abordagem foi considerada legal, pois não decorreu de mera intuição dos policiais, mas do movimento corporal repentino do agravante que tentou se abaixar dentro do veículo estacionado ao avistar a viatura para fins de se esconder.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A abordagem policial é legal quando baseada em fundada suspeita, justificada por movimento corporal do indivíduo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 169.198/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.645.762/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, HC n. 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.600.387/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Para além disso, eventual reconhecimento da ilegalidade da diligência demanda maior revolvimento fático e probatório, providência esta incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, consigna-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito (AgRg no RHC n. 173.983/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
2. Nessa linha de intelecção, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
3. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (AgRg no REsp n. 2.132.481/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
4. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
5. Na hipótese, de acordo com a dinâmica fática narrada pela Corte local - que não pode ser revista nesta via, notadamente ante o prematuro estágio processual na origem - constata-se, a priori, que as circunstâncias prévias à abordagem veicular justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, haja vista a fuga à pé do paciente, após colidir seu veículo em outro automóvel, ciente de que, antes do acidente, estava sendo acompanhado por uma guarnição policial. Assim, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial.
6. Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 197.861/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifo nosso.)
Ainda, busca o impetrante a reforma da dosimetria da pena, bem como a alteração do regime inicial fixado para seu cumprimento.
O Juízo de origem, quando da dosimetria da pena, assim consignou (e-STJ, fl. 41 – grifo nosso):
“Na primeira fase da aplicação da pena, parte-se do mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa). A quantidade e a natureza das drogas (170 porções de crack, pesando 55,4 gramas, 132 porções de maconha, pesando 356,3 gramas, e 20 porções de cocaína, pesando 15,6 gramas - fls. 13, 15/18 e 90/92) não permitem aumentar a pena, porém as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, pois ele está em cumprimento de pena (processo nº 0006441-54.2022.8.26.0348 - fls. 30/31), e pratica outro crime, o que é extremamente reprovável e demonstra que ele não tem a mínima intenção em se ressocializar, razão pela qual aumento sua pena em 1/6, passando para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (fls. 30/32 e 34/36). Na segunda fase da aplicação da pena, existe uma agravante e uma atenuante, pois o réu é reincidente pelo crime de tráfico de drogas (processos nº 0006441-54.2022.8.26.0348 - fls. 30) e confessou extrajudicialmente o crime (fls. 5 e 119), razão pela qual as compenso. Na terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição a serem apreciadas, motivo pelo qual torno definitiva a pena privativa de liberdade do réu Thiago Ramos da Silva 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pois, apesar de a pena ser inferior a oito anos, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis a ele, conforme já fundamentado na primeira e segunda fase de aplicação da pena (fls. 30/32 e 34/36).”
Ainda, o Tribunal de origem, quando da análise da dosimetria em sede de recurso de apelação, assim deliberou (e-STJ, fl. 32):
“As iniciais partiram com acréscimo de 1/6, 5 anos, 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, porquanto o apelante estava em cumprimento de pena, demonstrando personalidade deturpada e voltada à prática criminosa, o que se revelou adequado e proporcional, inexistindo bis in idem. Pensar-se de forma diversa, seria fazer tábula rasa do princípio da individualização.
Na segunda etapa, a comprovada reincidência (fls. 30/32) foi compensada com a confissão extrajudicial.
Na derradeira, sem causas de aumento, a recidiva corretamente impediu a minorante do art. 33, § 4º - como se infere, aliás, de sua interpretação literal, cuja benesse contempla apenas agentes primários, montante que inviabiliza a aplicação das benesses do CP, art. 44, até porque ausentes os demais requisitos, assim se tornando definitivas.
No que tange ao regime, as circunstâncias justificam a modalidade mais gravosa, para prevenção e repressão do narcotráfico - apelante surpreendido trazendo consigo e guardando, para fins de tráfico, expressiva quantidade de variadas drogas (maconha, cocaína e crack), que, se disseminadas, trariam elevados riscos à saúde pública -, porquanto outro mais brando não atenderia à gravidade concreta da conduta, já exaustivamente explanada, inexistindo qualquer afronta aos princípios da proporcionalidade, da individualização ou ofensa às Súmulas/STF, nºs 718 e 719 e STJ, nº 440.”
Quanto ao inconformismo do impetrante em relação ao aumento da pena-base pelo fato de o paciente cometer um novo crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, verifica-se que tal majoração está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque a prática de novo delito durante cumprimento de pena por condenação criminal anterior denota a maior reprovabilidade da conduta, autorizando o incremento da pena. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixou o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena, em razão da reincidência e da prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto.
II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram devidamente fundamentados.
III. Razões de decidir. 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual para fixar o regime inicial semiaberto foi considerada idônea, uma vez que se baseou na reincidência do recorrente e na prática de novo crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, o que denota maior reprovabilidade da conduta. 4. A Corte local apresentou fundamentação concreta para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a gravidade do delito e a insuficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime, além da reincidência do recorrente.
IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não provido.
(REsp n. 2.006.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância inferior para os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi corretamente exasperada com base na culpabilidade e nos motivos do crime, e se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. A exasperação da pena-base foi justificada pela culpabilidade do agente, que, mesmo em cumprimento de pena, era um dos grandes distribuidores de droga na região, e pelos motivos do crime, relacionados à sua posição de liderança no tráfico.
5. A jurisprudência desta Corte autoriza a elevação da pena-base em casos de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, não configurando bis in idem.
6. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois assumir a posse de entorpecentes não configura confissão quanto ao crime de associação para o tráfico, que exige ânimo associativo estável e permanente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena e pela posição de liderança no tráfico de drogas. 2. A confissão espontânea não se aplica ao crime de associação para o tráfico sem o reconhecimento de ânimo associativo estável e permanente."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 778.116/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; AgRg no HC n. 905.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 771.809/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.
(AgRg nos EDcl no HC n. 951.919/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ainda, sustenta o impetrante que o cometimento de novo crime “Como falta grave que é, acarretará repercussões no âmbito da execução criminal, onde o indivíduo irá justificar a falta grave e, conforme o caso, sofrer as consequências naquele processo”, de modo que a valoração negativa das circunstâncias acarretaria bis in idem.
No entanto, a argumentação formulada pelo impetrante carece de qualquer respaldo legal, bem como as consequências apontadas – valoração negativa das circunstâncias judicias e eventual homologação de falta grave – possuem naturezas distintas, não havendo o que falar em bis in idem.
Por fim, considerando o quantum de pena fixado, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência verificada, é inviável a fixação de regime inicial diverso do fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, "a" e "b, do Código Penal.
Destarte, ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 980172/SP (2025/0038589-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO RAMOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO RAMOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Apelação Criminal n. 1502175-82.2024.8.26.0540.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime inicial fechado, mantida a custódia cautelar.
Irresignada, a defesa interpôs apelação e a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado:
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Thiago Ramos da Silva foi condenado por tráfico de drogas, com materialidade comprovada por laudo pericial.
II. Questão em Discussão
2. A discussão envolve a legalidade da busca pessoal e a suficiência das provas para condenação.
III. Razões de Decidir
3. A busca foi legal, com fundada suspeita. 4. Testemunhos dos policiais foram considerados suficientes e coerentes.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Busca válida com fundada suspeita. 2. Prova testemunhal suficiente na ausência de animosidade.
Legislação Citada: , ; CPP, .
Jurisprudência Citada: STF, HC 54.651-SP; STJ, HC nº 171666-SP.” (fl. 29).
Neste writ, a Defensoria Pública de Estado de São Paulo alega que a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, pois não havia fundada suspeita que justificasse a abordagem, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal. Sustenta que a condenação baseou-se em provas ilícitas, devendo ser reconhecida a nulidade das mesmas e, consequentemente, a absolvição do paciente.
Aduz que a pena-base foi majorada indevidamente, pelo fato do agente ter praticado crime durante cumprimento de pena, afirmando a ocorrência de bis in idem, uma vez que o cometimento de delito durante o resgate de pena já acarreta consequências no âmbito da execução penal, conforme os arts. 52, 118, 125 e 127 da Lei de Execução Penal.
Argui que o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, contrariando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, e que o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto ou aberto, inclusive tendo em conta os enunciados de Súmula n. 440/STJ e n. 718 e 719 do STF.
Requer o deferimento de liminar para que seja assegurado ao paciente aguardar o julgamento do writ em liberdade, ou que ao menos seja abrandado o regime de cumprimento de pena. No mérito, pretende seja concedida a ordem para absolver o paciente diante da ilegalidade da busca pessoal, fixar a pena-base no mínimo legal e estabelecer regime inicial menos gravoso (fls. 26-27).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK