Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 980188/DF (2025/0038628-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GIOVANI PAIVA MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
GIOVANI PAIVA MOTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução n. 0749204-63.2024.8.07.0000.
A defesa aduz, em síntese, que não foi concedida ao paciente a remição de pena pela aprovação no Enem 2023. Argumenta que, embora ele já tenha obtido tal benefício pela aprovação no Encceja em 2019, os exames têm fatos geradores distintos e a jurisprudência do STJ permite a remição pela aprovação no Enem, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente. Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a remição de pena pelas horas de estudo referentes ao Enem 2023 (fls. 2-13).
Parecer do Subprocurador-Geral da República Marcelo Veiga Beckhausen pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. Sustenta que o habeas corpus não é o instrumento adequado para substituir recurso e que não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a decisão do TJDFT está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera indevida a cumulação de remições por aprovação no Encceja e no Enem (fls. 481-485).
Decido.
O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena. Mesmo que não comprove atividade regulares de ensino no interior da unidade, poderá realizar exames nacionais e demonstrar o aprendizado por conta própria do ensino médio, quando fará jus ao limite de 133 dias de remição se completar essa etapa de conhecimento.
No caso, o paciente foi aprovado no Enem/2023, já havendo sido beneficiado, em momento pretérito, pela conclusão do Encceja, o que levou o Juízo da execução a indeferir o pedido de remição de pena, em decisão assim fundamentada (fls. 357, grifei):
De acordo com o teor da decisão proferida por este Juízo no mov. 249.1, o apenado obteve homologação das horas estudadas em razão de aprovação no ENCCEJA médio 2019.
Nesse sentido, a concessão de remição pela aprovação no ENEM configura duplicidade de benefício pelo mesmo fato ( ), pois há identidade entre as disciplinas e entre o conteúdo bis in idem estudado.
Destarte, embora o objetivo dos exames seja diferente, para fins de remição inexiste qualquer acréscimo a ser aproveitado no retorno ao convívio no meio social, sem demonstração de que há evolução nos estudos e aperfeiçoamento de habilidades intelectuais dos apenados com a nova aprovação.
Ante o exposto, a homologação do ENEM 2023, uma vez que já ocorreu INDEFIRO homologação da remição pela aprovação no ENCCEJA médio.
A Corte local ratificou a decisão de origem, oportunidade na qual pontuou: "[...] II - A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA e no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM possibilita a concessão da remição pelo estudo. III - No entanto, não se mostra possível a remição da pela pela aprovação no ENEM quando já concedida remição anterior pela aprovação no ensino médio pelo ENCCEJA, sob pena de incorrer em dupla homologação" (fl. 15).
No caso, o acórdão vai ao encontro do entendimento firmado pela Sexta Turma desta Corte Superior, "[...] de que (é) indevida a cumulação dos dias já remidos por aprovação no mesmo ano (ou em edição anteriores) do ENCCEJA e do ENEM, consequentemente, não se mostra admissível por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem" (AgRg no HC n. 905.209/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo [Desembargador Convocado do TJSP], Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, destaquei).
Na mesma direção:
[...]
2. No caso, os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que a remição de pena, em razão de aprovação do paciente no exame ENCCEJA, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado em razão de sua aprovação, em 2015, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) (AgRg no HC n. 627.958/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Conv ocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). Ainda que se trate de exames distintos, as provas se referem à certificação de conclusão pelo mesmo nível (médio) educacional, inviabilizando a concessão do benefício em apreço pelo mesmo fato gerador, pois configurada a sua duplicidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.165/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato [Desembargador Convocado do TJDFT], Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) grifei
Diante de tal cenário, outra solução não há, senão reconhecer o acerto da decisão impugnada, quando destacou a impossibilidade de concessão do benefício em duplicidade, pois "a instrução do ensino médio [ou fundamental] durante os regimes semiaberto ou fechado pode ensejar uma única vez a remição, sob pena de bis in idem e de concessão de benefício indevido" (AgRg no HC n. 797.329/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 26/5/2023).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 980188/DF (2025/0038628-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GIOVANI PAIVA MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 980188/DF (2025/0038628-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GIOVANI PAIVA MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.