Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 980189/BA (2025/0038632-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:J C DE J SADVOGADO:FÁBIO XAVIER NOBRE - SE014901AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 980189/BA (2025/0038632-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:J C DE J SADVOGADO:FÁBIO XAVIER NOBRE - SE014901AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 980189/BA (2025/0038632-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FABIO XAVIER NOBREADVOGADO:FÁBIO XAVIER NOBRE - SE014901IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J C DE J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. C. DE J. S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (e-STJ fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 71 do Código Penal (e-STJ fl. 4).
Alega o impetrante que o processo está eivado de nulidades, destacando a defesa deficitária como principal motivo, o que teria prejudicado o acusado com a condenação em pena privativa de liberdade (e-STJ fl. 3).
Sustenta que o então advogado não apresentou defesa prévia, não arrolou testemunhas e não requereu laudo complementar, o que teria causado prejuízo indizível ao paciente (e-STJ fls. 4 e 5).
Afirma que houve erro de tipo, pois o acusado acreditava que a vítima tinha 15 anos, e que a defesa deveria ter arguido essa tese (e-STJ fls. 6 e 7).
Alega, ainda, quebra da cadeia de custódia devido à manipulação do celular da vítima sem a devida perícia (e-STJ fls. 8 e 9).
No mérito, a defesa requer a decretação da nulidade processual por infração às garantias constitucionais de defesa técnica, anulando-se os atos processuais a partir do ato citatório, conferindo ao paciente novo julgamento para oferecer a sua defesa inicial (e-STJ fl. 17).
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 78-79), que foram prestadas (e-STJ fls. 86-99 e 101-103).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 112-116).
HC 980189/BA (2025/0038632-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FABIO XAVIER NOBREADVOGADO:FÁBIO XAVIER NOBRE - SE014901IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J C DE J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. C. de J. S., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 71 do Código Penal (e-STJ fl. 4).
Alega o impetrante que o processo está eivado de nulidades, destacando a defesa deficitária como principal motivo, o que teria prejudicado o acusado com a condenação em pena privativa de liberdade (e-STJ fl. 3).
Sustenta que o então advogado não apresentou defesa prévia, não arrolou testemunhas e não requereu laudo complementar, o que teria causado prejuízo indizível ao paciente (e-STJ fls. 4 e 5).
Afirma que houve erro de tipo, pois o acusado acreditava que a vítima tinha 15 anos de idade, e que a defesa deveria ter arguido essa tese (e-STJ fls. 6 e 7).
Alega, ainda, quebra da cadeia de custódia devido à manipulação do celular da vítima sem a devida perícia (e-STJ fls. 8 e 9).
No mérito, a defesa requer a decretação da nulidade processual por infração às garantias constitucionais de defesa técnica, anulando-se os atos processuais a partir do ato citatório, conferindo ao paciente novo julgamento para oferecer a sua defesa inicial (e-STJ fl. 17).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando, em suma, que o processo está eivado de nulidades, especialmente a atuação deficiente do causídico do paciente, que deixou de arrolar testemunha e não requereu laudo complementar. Aduziu, ainda, erro de tipo, pois o paciente acreditava que a vítima possuía 15 anos, além de quebra da cadeira de custódia.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 112-116):
“O presente writ não pode ser conhecido, pois esse Tribunal Superior, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o habeas corpus seja utilizado em substituição ao recurso próprio e à revisão criminal, ressalvadas as situações em que haja ilegalidade flagrante, o que não é o caso dos autos.”
Ainda, denoto a existência de supressão de instância, na medida em que a defesa, em sede do presente habeas corpus, busca discutir teses não enfrentadas no Tribunal de origem, quais sejam, nulidade do processo por atuação deficiência do causídico do paciente, quebra da cadeia de custódia e erro de tipo.
Nesse sentido, ao que se verifica das informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 87-95), as teses trazidas na presente impetração foram arguidas pela Defesa apenas em sede de embargos de declaração, que, consequentemente, foram rejeitados, sem o devido enfrentamento das questões pontuadas. Ou seja, nas decisões proferidas pelo Tribunal de origem não constatou prévia análise quanto aos itens impugnados, os quais só foram analisados na sentença condenatória.
Assim, não tendo sido debatido anteriormente na Corte de origem as referidas alegações defensivas, bem como não havendo flagrante ilegalidade, torna-se prejudicada a análise da referida matéria nesta Corte de Justiça.
Ademais, ainda que superada a supressão de instância, destaco que os pedidos mencionados se confundem com o mérito recursal e, por via de consequência, demandaria revisitar o conjunto probatório dos autos, providência esta inviável em sede de habeas corpus.
Por fim, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO