Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1071473/SP (2026/0038642-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVAADVOGADOS:MAURO SERGIO DE FREITAS - SP261738LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA - SP277932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS TAYLON MILLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS TAYLON MILLA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso no art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 11/26).
O Tribunal de origem, por seu turno, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame 1. Douglas Tayllon Mila foi condenado por estupro de vulnerável, praticado em dezembro de 2021, na residência de sua mãe, contra sua afilhada, A.S.D.A., de 8 anos. Durante um churrasco, aproveitou-se de estar a sós com a criança para acariciar suas partes íntimas, sob as vestes, visando satisfazer sua lascívia. A vítima revelou os fatos em atividade escolar, por meio de desenho, à professora.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a suficiência das provas para a condenação por estupro de vulnerável; (ii) a possibilidade de desclassificação para importunação sexual; (iii) a adequação do regime prisional e substituição da pena.
III. Razões de Decidir 3. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos e laudos, possui especial valor probatório em crimes sexuais, especialmente contra menores. A narrativa foi firme e coerente, sem indícios de falsidade. 4. A conduta do réu configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para importunação sexual, conforme jurisprudência do STJ. A pena-base foi ajustada ao mínimo legal por bis in idem na dosimetria.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena-base ao mínimo legal, fixando a pena definitiva em 12 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 15 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial valor probatório. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, vedada a desclassificação para importunação sexual.
Legislação Citada: Código Penal, arts. 217-A, 226, II, 215-A, 44, III, 33, § 2º, alínea “a”, 77.
Jurisprudência Citada: STJ, AREsp nº 2.425.496/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 2317583/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.
11.03.2024.
Impetrado habeas corpus perante o Colegiado a quo, com pedido de medida liminar, o feito foi indeferido liminarmente, por decisão monocrática do Desembargador Relator (fls. 7/9).
Contra tal decisum, foi impetrado writ com pedido de medida liminar, perante o Colegiado a quo, que, por meio de decisão monocrática de Desembargador Relator, indefeiu liminarmente o feito (fls. 7/9).
A parte impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a condenação imposta ao Paciente carece de lastro probatório mínimo capaz de sustentar um decreto condenatório, configurando flagrante constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus (fl. 4).
Acrescenta, ainda, que não há que se falar em supressão de instância, uma vez que o art. 654, § 2º, do CPP confere aos Tribunais competência para conceder habeas corpus de ofício, sempre que constatada coação ilegal no curso do processo (fl. 4)
Alega, outrossim, que, subsidiariamente, deve a reprimenda corporal ser extabelecida no mínimo legal (fls. 4/5).
Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido, e, alternativamente, reduzida a reprimenda corporal (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a parte impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu liminarmente o writ ali impetrado (Habeas Corpus de n. 1501791-42.2022.8.26.0168) (fls. 7/9).
Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal, que, em casos tais, dispõe: Constatado que este habeas corpus se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, inviabilizado está o processamento do writ, já que inexiste ato coator emanado de Tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.007.280/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 26/08/2025).
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.
Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.
1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO