Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071484/TO (2026/0038749-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CRISTIAN SILVA CAVALCANTEADVOGADO:CRISTIAN SILVA CAVALCANTE - MA018225IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:JHEYMMERSON DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/02/2026.
HC 1071484/TO (2026/0038749-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CRISTIAN SILVA CAVALCANTEADVOGADO:CRISTIAN SILVA CAVALCANTE - MA018225IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:JHEYMMERSON DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2026.
AgRg no HC 1071484/TO (2026/0038749-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JHEYMMERSON DOS SANTOS SILVAADVOGADO:CRISTIAN SILVA CAVALCANTE - MA018225AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1071484/TO (2026/0038749-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JHEYMMERSON DOS SANTOS SILVAADVOGADO:CRISTIAN SILVA CAVALCANTE - MA018225AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1071484/TO (2026/0038749-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CRISTIAN SILVA CAVALCANTEADVOGADO:CRISTIAN SILVA CAVALCANTE - MA018225IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:JHEYMMERSON DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHEYMMERSON DOS SANTOS SILVA, contra decisão monocrática terminativa, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (e-STJ, fls. 10-11).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal nº 0002057- 79.2023.8.27.2710, como incurso no crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, §1º, c/c art. 226, II, do Código Penal..
A defesa interpôs recurso de apelação, tendo sido negado provimento ao recurso.
Em face do acórdão de apelação, a defesa impetrou habeas corpus pretendendo a absolvição do paciente. O writ não foi conhecido por decisão monocrática do relator.
Neste writ, a defesa alega, em suma, que "o laudo pericial constante dos autos é categórico ao afirmar a inexistência de vestígios compatíveis com a prática do crime de estupro de vulnerável" (e-STJ, fl. 6).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF), que se aplica analogicamente às decisões monocráticas terminativas.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O não exaurimento da instância de origem, onde apenas se indeferiu o pedido liminar formulado em correição parcial, impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior. Aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF. Precedentes.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada afastou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, considerando suficientemente fundamentada a decisão que negou o pedido defensivo de produção de prova o que, em princípio, não desborda do quanto decidido por esta Corte Superior em casos análogos.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 944.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR (SÚMULA 691 DO STF). PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível interposição de recurso ordinário em habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF.
Precedentes.
2. Não há flagrante ilegalidade na negativa de substituição das razões recursais tempestivas já apresentadas pela Defensoria Pública em virtude da preclusão consumativa, afinal, não há restituição de nenhum prazo em virtude da habilitação de advogado no feito, recebendo a nova defesa constituída o processo na fase em que este se encontra.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.334/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que alterar a conclusão das instâncias ordinárias implicaria indevido revolvimento fático-probatório.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS