Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071493/MG (2026/0038802-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEX JUNIO DE SOUZA CUNHACORRÉU:JARDESON DO NASCIMENTO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX JUNIO DE SOUZA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 88 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.
A impetrante sustenta flagrante ilegalidade na condenação, afirmando que o reconhecimento não observou o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
Alega que inexiste prova autônoma e suficiente de autoria, pois a vítima não confirmou com segurança a identificação do paciente em juízo.
Aduz que os relatos policiais se limitam a reproduzir o reconhecimento viciado, não servindo como base independente para o decreto condenatório.
Assevera que o habeas corpus é cabível diante da coação à liberdade, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, inclusive com possibilidade de concessão de ofício.
Afirma que a existência de recurso próprio não impede o manejo do habeas corpus, citando precedente do Supremo Tribunal Federal quanto à tutela imediata da liberdade.
Defende que a forma prevista em lei para reconhecimento constitui garantia mínima, não se tratando de mera irregularidade superável.
Pondera que não houve produção de prova clara e segura de autoria, impondo-se a absolvição do paciente por dúvida razoável.
Relata, por fim, precedentes desta Corte Superior que exigem observância do art. 226 do CPP e corroboração por provas independentes para sustentar condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
No caso, a impetração aponta como ato coator acórdão proferido no julgamento de agravo interno, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, conforme o disposto no art. 1.030 do CPC (fls. 10-11).
Decidiu-se, na ocasião, que o acórdão proferido na apelação está em consonância com o Tema n. 1.258 do STJ, pois o reconhecimento fotográfico realizado foi válido e não constitui prova isolada nos autos, estando corroborado por outros elementos de prova produzidos ao longo da persecução criminal, especialmente as circunstâncias do fato e os depoimentos testemunhais colhidos.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que, com fundamento em tema de repercussão geral ou em tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento a recurso especial desafia, como único meio de impugnação, o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do Código de Processo Civil.
Após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado local, mantendo-se o entendimento pela adequação do acórdão recorrido ao precedente qualificado, exaure-se a via recursal no âmbito da origem, não se admitindo a renovação da controvérsia por meio de recurso endereçado a esta Corte Superior de Justiça.
Nesse sentido: REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
Além disso, o writ não é o meio adequado para superar óbices considerados no juízo de admissibilidade de recurso especial, notadamente quando há recurso próprio e do qual, inclusive, já se valeu a defesa na instância anterior.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
1. A impetração de habeas corpus, com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários, não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência tanto desta Corte Superior quanto do Supremo Tribunal Federal.
2. Ora, o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.020.428/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Vale destacar, por fim, que o acórdão impugnado está devidamente fundamentado, em conformidade com as normas processuais e com o precedente vinculante aplicável à espécie, não se constatando, no caso, a ocorrência de manifesta ilegalidade capaz de justificar o manejo do habeas corpus, até porque a condenação está de fato amparada em outras provas, como a apreensão da motocicleta subtraída.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1071493/MG (2026/0038802-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEX JUNIO DE SOUZA CUNHACORRÉU:JARDESON DO NASCIMENTO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, por exemplo.
Ainda, os documentos devem ser nomeados de modo específico e individualizado, em atendimento ao princípio da cooperação para mais rápido manuseio dos autos, sendo indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos a este feito, dentre outros e conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; (iv) outros documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES