Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Prc 11550/DF (2024/0038856-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ZENILDA RUFINO RODRIGUESREQUERENTE:ADVOCACIA ILMAR GALVAOREQUERENTE:ALVIM CONSULTORIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca de providências bancárias efetivadas nos autos.
PET na Prc 11550/DF (2024/0038856-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ALVIM CONSULTORIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADOS:MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF042511THIAGO GARCIA COSTA - DF053039REQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:ZENILDA RUFINO RODRIGUESINTERESSADO:ADVOCACIA ILMAR GALVAOADVOGADOS:MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF042511THIAGO GARCIA COSTA - DF053039REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Mediante a petição de fl. 270, ALVIM CONSULTORIA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA requer o desbloqueio da conta judicial em que foram depositados os valores de destaque de honorários contratuais.
Argumenta que o valor destacado foi depositado com cláusula de bloqueio.
É o relatório. Decido.
O pedido merece acolhida.
Conforme já assentado por esta Corte Superior de Justiça "Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência" (REsp 1.686.591/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
Outrossim, o § 4º do art. 32 da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019, dispõe que "Faculta-se aos tribunais estabelecer critérios para a localização do beneficiário como cautela prévia ao pagamento do precatório, autorizada, em qualquer caso, se houver, a liberação do valor correspondente à penhora, à cessão e aos honorários sucumbenciais e contratuais" (grifo nosso).
Desse modo, defiro o pedido de fl. 270 e determino o desbloqueio do crédito dos honorários relativos a ALVIM CONSULTORIA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. A verba do beneficiário principal falecido deverá permanecer com restrição de levantamento aguardando a apresentação da partilha pelos herdeiros.
2025
Prc 11550/DF (2024/0038856-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ZENILDA RUFINO RODRIGUESREQUERENTE:ADVOCACIA ILMAR GALVAOREQUERENTE:ALVIM CONSULTORIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Iniciados os procedimentos para cumprimento desta requisição de pagamento, a Seção de Precatórios e RPV constatou o óbito da beneficiária principal. Assim, fazendo referência à Resolução CNJ n. 303/2019, procedeu ao pagamento mediante depósito em conta judicial com marcação de bloqueio (fl. 22).
Ante o exposto, considerando a superveniente constatação de falecimento, ratifico o bloqueio efetuado e determino a intimação do ESPÓLIO de ZENILDA RUFINO RODRIGUES, na pessoa do advogado cadastrado nos autos, a fim de que promova a habilitação de herdeiros/sucessores, bem como a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Retifique-se a autuação para incluir o complemento ESPÓLIO ao lado do nome da pessoa falecida.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Não havendo controvérsia em relação aos honorários destacados, proceda-se, do mesmo modo, ao desbloqueio da verba contratual destacada para ADVOCACIA ILMAR GALVÃO.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Prc 11550/DF (2024/0038856-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ZENILDA RUFINO RODRIGUESREQUERENTE:ADVOCACIA ILMAR GALVAOREQUERENTE:ALVIM CONSULTORIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste precatório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
Prc 11550/DF (2024/0038856-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ZENILDA RUFINO RODRIGUESREQUERENTE:ADVOCACIA ILMAR GALVAOREQUERENTE:ALVIM CONSULTORIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de requisição de pagamento oriunda da ExeMS 7388 (200600911739), expedida em favor de ZENILDA RUFINO RODRIGUES com destaque de honorários advocatícios contratuais para ADVOCACIA ILMAR GALVAO e ALVIM CONSULTORIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida não se opôs. Porém, requereu o decote/abatimento dos honorários sucumbenciais devidos.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
Nos autos principais (fls. 2300-2310 e 2341-2387) foi autorizado o decote/abatimento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte requerente.
Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN