Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Prc 11553/DF (2024/0038860-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARTA NILZA MELO MESQUITAREQUERENTE:ADVOCACIA ILMAR GALVAOREQUERENTE:ALVIM CONSULTORIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
Prc 11553/DF (2024/0038860-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARTA NILZA MELO MESQUITAREQUERENTE:ADVOCACIA ILMAR GALVAOREQUERENTE:ALVIM CONSULTORIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de requisição de pagamento oriunda da ExeMS 7388 (200600911739), expedida em favor de MARTA NILZA MELO MESQUITA com destaque de honorários advocatícios contratuais para ADVOCACIA ILMAR GALVAO e ALVIM CONSULTORIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida não se opôs. Porém, requereu o decote/abatimento dos honorários sucumbenciais devidos.
Em parecer, o Ministério Público Federal não se opôs quanto à expedição do requisitório.
É o relatório. Decido.
Nos autos principais (fls. 2300-2310 e 2341-2387) foi autorizado o decote/abatimento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte requerente.
Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN