Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RO no AgRg no HC 1071508/RS (2026/0038865-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ARTHUR SILVEIRA QUARESMAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1071508/RS (2026/0038865-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ARTHUR SILVEIRA QUARESMAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1071508/RS (2026/0038865-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ARTHUR SILVEIRA QUARESMACORRÉU:GUSTAVO ANTONIO DEMETRIO ARAUJOCORRÉU:WAGNER LENON MONDINICORRÉU:PAMELA CRISTINA MONDINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
HC 1071508/RS (2026/0038865-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ARTHUR SILVEIRA QUARESMACORRÉU:GUSTAVO ANTONIO DEMETRIO ARAUJOCORRÉU:WAGNER LENON MONDINICORRÉU:PAMELA CRISTINA MONDINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARTHUR SILVEIRA QUARESMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5012639-77.2022.8.21.0019/RS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 46 da Lei de Contravenções Penais. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 420 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2.924/2.925):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS E USO INDEVIDO DE SINAL OU DISTINTIVO REGULADO POR LEI, COM FUNDAMENTO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; (II) A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A INTERVENÇÃO POLICIAL FOI LEGÍTIMA, POIS DECORREU DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, EXPEDIDO APÓS AGENTES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ENCONTRAREM ÓBICES PARA FISCALIZAR ESTABELECIMENTO COMERCIAL SUSPEITO DE FUNCIONAR COMO CLÍNICA CLANDESTINA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. 2. A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ESTÁ COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL, AUTO DE APREENSÃO, LAUDOS DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA E LAUDOS PERICIAIS, QUE ATESTARAM A APREENSÃO DE 2.600 COMPRIMIDOS DE ECSTASY E 60 GRAMAS DE MACONHA. 3. A AUTORIA DELITIVA EM RELAÇÃO AOS RÉUS A. S. Q. E P. C. M. ESTÁ DEMONSTRADA PELOS DEPOIMENTOS COESOS DOS POLICIAIS CIVIS, QUE NARRARAM A LOCALIZAÇÃO DAS DROGAS EM CÔMODOS OCUPADOS PELOS ACUSADOS, BEM COMO PELO TEOR DOS DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DOS APARELHOS CELULARES DOS RÉUS, QUE INDICAM ENVOLVIMENTO COM O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. 4. A PALAVRA DOS POLICIAIS É DOTADA DE FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO DE PROVA VÁLIDO, ESPECIALMENTE QUANDO COERENTE E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE QUE OS AGENTES TIVESSEM INTERESSE EM PREJUDICAR OS ACUSADOS. 5. A QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (2.600 COMPRIMIDOS DE ECSTASY E 60 GRAMAS DE MACONHA) AFASTAM A TESE DE USO PESSOAL E EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES. 6. EM RELAÇÃO AO RÉU W. L. M., NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTES DE SEU ENVOLVIMENTO NO TRÁFICO DE DROGAS, POIS, EMBORA ESTIVESSE NO MESMO PRÉDIO, ENCONTRAVA-SE EM CÔMODO DIVERSO DAQUELE ONDE AS DROGAS FORAM LOCALIZADAS, E NÃO FORAM ENCONTRADOS EM SEU CELULAR DIÁLOGOS QUE INDICASSEM A PRÁTICA DELITIVA. 7. QUANTO AO FATO DO DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, POIS TRANSCORRERAM MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (29/09/2022) E A DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO. IV. E TESE: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR OS RÉUS A. S. Q. E P. C. M. COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO APUT, DA , ÀS PENAS DE 04 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 420 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DE W. L. M. 2. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS QUANTO AO FATO DO DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PALAVRA DOS POLICIAIS, QUANDO COERENTE E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CONSTITUI MEIO DE PROVA VÁLIDO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA PELA APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES.
AgRg no HC 1071508/RS (2026/0038865-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:ARTHUR SILVEIRA QUARESMAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a ausência de provas de autoria e a desclassificação da conduta para o delito no art. 28 da Lei de Drogas, sustentando que "Arthur admitiu ser usuário de drogas, como não ficou demonstrado que as drogas presentes em seu quarto estavam destinadas à traficância" (e-STJ fl. 7)
Argumenta que "[...] resta claro que o paciente não tinha conhecimento do que se passava no andar locado pelos corréus, muito menos que tinha alguma gestão sobre as atividades por eles perpetradas. Todos os policiais ouvidos foram claros ao demonstrar que Arthur colaborou com as investigações e disse que consigo havia as drogas de que fazia uso. Como demonstrado durante toda a instrução, Arthur era responsável somente pelas atividades comerciais que desenvolvia em sua barbearia e nada mais. Desse modo, todo o caderno probatório inclina-se na direção de que Arthur não cometeu o delito de tráfico de drogas. Além disso, cabe referir que o relatório colacionado no Evento 219 – Laudo 1 diz respeito a informações a serem investigadas em expediente policial apartado, tendo em conta que NÃO FICOU DELINEADO que possuem relação com os fatos descritos na denúncia, devendo, portanto, serem desconsideradas quando da formação do convencimento" (e-STJ fls. 6/7).
Acrescenta, o cabimento do reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu grau máximo, enfatizando que "o E-TJRS aplicou a fração no mínimo legal, sendo que tal decisão considerou como se Arthur fosse possuidor de toda a droga encontrada e apreendida", contudo, "o paciente residia em apartamento diverso dos demais réus, sendo que não possuía qualquer ligação com eles" e "no 4º andar do imóvel, foram encontrados 25 (vinte e cinco) comprimidos de ecstasy, quantidade MUITO MENOR do que a usada para diminuir a incidência da minorante em sede de decisão, a qual considerou que Arthur estaria na posse de 2.600 comprimidos de ecstasy" (e-STJ fl. 8).
Requer, lominarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; ou o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar máximo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, a defesa sustenta, em essência, a inocência do paciente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, com regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
Como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Nessa esteira:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS E ABRANDAMENTO DO REGIME. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável. Tampouco se mostra possível, na via do mandamus, a inversão do entendimento da Corte local acerca da presença do dolo na configuração do crime de receptação imputado ao paciente.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o paciente praticou os crime de receptação e associação criminosa, de modo que desconstituir tal entendimento implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que, repito, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Ademais, a conclusão das instâncias locais está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
4. Os pedidos de modificação do cálculo das penas do paciente e seu regime de cumprimento já foram submetidos a esta Corte nos autos do HC n. 895.519/SP, impetrado pelo mesmo patrono em favor do paciente, e que se encontra atualmente aguardando a análise do mérito. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 953.457/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.
3. As questões em torno do pedido de absolvição do tipo penal não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
4. Ademais, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico e a pena final fixada, inviável a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a alteração do regime inicial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.004/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
No caso dos autos, a Corte estadual, ao reformar a sentença absolutória assim fundamentou (e-STJ fls. 16/19):
Em que pese o entendimento firmado pelo douto sentenciante de origem, entendo que suficientemente comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, sendo impositiva a condenação dos acusados, por incursos nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 46, da Lei de Contravenções Penais.
Isso porque não verifico a ocorrência de nulidade na atuação policial. Na ocasião dos fatos, os policiais civis decidiram efetuar a abordagem, após serem acionados por Equipe de Vigilância Sanitária de Novo Hamburgo, que alegou ter encontrado óbices para fiscalizar todo um estabelecimento comercial sobre o qual havia denúncia de que funcionava uma clínica clandestina de bronzeamento artificial, que utilizava máquinas cujo uso está proibido pela ANVISA, por constituírem elas em risco para a saúde dos consumidores. Ademais, a inspeção do terceiro pavimento do prédio também restou prejudicada, uma vez que o proprietário afirmou tratar-se de sua residência particular (evento 1, MANDBUSCAAPREENS1).
Desse modo, evidencia-se que a motivação para a intervenção policial subsequente encontra-se devidamente fundamentada, porquanto a fiscalização sanitária, essencial à proteção da saúde pública, não logrou êxito em sua completude devido aos obstáculos encontrados. A verificação integral do imóvel, considerando a denúncia relacionada ao uso de equipamentos expressamente proibidos pela autoridade sanitária nacional, era necessária para continuidade das investigações.
Neste sentido, precedente desta Corte:
[...]
Assim, tenho que não há ilegalidade na decisão que deferiu a expedição do MBA, pois os elementos acima expostos (representação da autoridade policial e relatório da Vigilância Sanitária) são suficientes para fundamentar a diligência, de modo que não há qualquer ilegalidade a ser declarada no feito.
Em prosseguimento, ressalto que a materialidade do delito ficou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (p. 21/23, evento 1, P_FLAGRANTE1), do registro de ocorrência policial nº 3358/2022 (p. 8/18, evento 1, P_FLAGRANTE1), do auto de apreensão (p. 34/38, evento 1, P_FLAGRANTE1), do laudos de constatação da natureza da substância (p. 29/32, evento 1, P_FLAGRANTE1), mandado de busca e apreensão (p. 2 0 , evento 1, P_FLAGRANTE1), pelos laudos periciais nº 211148/2022, 211201/2022, 211585/2022, 210439/2022, 210497/2022 e 210550/2022 (evento 262, LAUDO1, evento 262, LAUDO2, evento 262, LAUDO3, evento 291, LAUDO1, evento 291, LAUDO2 e evento 291, LAUDO3), bem como pela prova oral colhida no feito.
No mesmo rumo, concluo que a autoria ficou igualmente comprovada com relação aos acusados Arthur e Pamella, sendo que os relatos prestados pelos agentes de segurança pública foram coesos e coerentes, mostrando-se aptos a demonstrar a prática delitiva.
Os agentes públicos, quando do registro da ocorrência policial, narraram os seguintes fatos:
[...]
Em sede judicial, os policiais civis envolvidos na ocorrência novamente apresentaram versões coesas sobre os fatos. Narraram, em juízo, que após agentes da Vigilância Sanitária serem impedidos de fiscalizar todos os cômodos de um imóvel sobre o qual possuíam informações sobre clínica clandestina de bronzeamento artificial, foi deferido MBA para efetuarem diligências. Deslocaram-se até o endereço e contataram o acusado Arthur, que se mostrou nervoso, e tinha uma barbearia no térreo e mencionou residir no último andar do prédio.
Na ocasião do flagrante, alguns policiais civis conversavam com Arthur, enquanto outros subiram os demais andares, momento em que Gustavo (companheiro de Pamella) passou correndo pelos agentes e conseguiu evadir-se, não sendo capturado. Após, descobriram que Gustavo estava foragido de Santa Catarina. Em buscas no imóvel, localizaram, no segundo andar, em peça que era ocupada por Gustavo e Pamella, diversos comprimidos de ecstasy, bem como uma delegacia fictícia instalada (com banners da Polícia Civil de diversos estados, banner da Polícia Federal, bandeira da Polícia Civil do RS, camisetas da Polícia Civil de SC, outros objetos contendo símbolo da polícia, algema, simulacros de pistola e fuzil). No último andar do imóvel, onde Arthur habitava e estavam seus pertences, os agentes apreenderam cerca de 20 comprimidos de ecstasy. Os policiais descrevem que as portas dos cômodos estavam abertas e todos circulavam nos locais, referindo que todos tinham acesso a tudo no ambiente. Ao total, foram apreendidos 2.600 comprimidos de ecstasy, 60 gramas de maconha, além dos demais objetos acima referidos.
Ademais, o teor dos dialógos extraídos do aparelho celular do acusado Arthur e de Pamella indicam o envolvimento dos réus com o comércio de tóxicos (evento 291, LAUDO1 e evento 291, LAUDO3).
Ressalto que o agente não precisa ser flagrado na prática de ato de comércio com a droga para configurar o narcotráfico, bastando que realize alguma das condutas elencadas pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, como no presente caso, conforme narrado pelos policiais, cuja palavra mostrou-se firme e coesa, nexistindo qualquer justificativa para que suas declarações sejam desconsideradas, pois ausente qualquer demonstração de que os agentes tivessem algum interesse em prejudicar os acusados.
Por pertinente, anoto recente julgado do e. STJ:
[...]
Importante consignar, ainda, que as circunstâncias do caso concreto afastam a conclusão de que o acusado Arthur seja mera usuário de drogas, como alegado por ele, considerando que a quantidade de comprimidos apreendidos não pode ser considerada como ínfima. Além das conversas encontradas no celular do acusado em que ele aparece negociando "bala", de modo que tais circunstâncias formam um conjunto probatório robusto a evidenciar a destinação comercial dos ilícitos encontrados.
Desse modo, tenho que o conjunto probatório evidencia a atividade ilícita exercida pelos réus e, não incidindo qualquer hipótese de absolvição ou desclassificação, estando caracterizado fato típico, ilícito e com agentes culpáveis, tenho que é caso de condenar os acusados Arthur e Pamella como incursos nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (1º fato).
Dos trechos transcritos, verifica-se que a Corte estadual, com base no acervo probatório, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC 94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2021).
2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque o Tribunal de origem apontou que "O apelante já era conhecido da guarnição, além de receber informações de que ele integrava o tráfico local e exercia a função de vapor", bem como que "com o apelante foi arrecadada a quantia de R$ 40,00 e na sacola 05 gramas de cocaína, acondicionados em 05 pinos, com inscrições fazendo alusão ao Comando Vermelho".
3. A pretensão desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus.
4. As instâncias de origem negaram ao réu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado apontando que ele integra a facção criminosa Comando Vermelho, elemento apto a justificar o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demostra que o réu se dedicava às atividades criminosas, de modo que qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites deste remédio constitucional, de rito célere e de cognição sumária.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.666/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes.
III - No presente caso, as instâncias ordinárias assentaram que os policiais militares faziam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, quando avistaram o agravante, já conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico, o qual acelerou o passo, com vistas a empreender fuga, tendo sido apreendidos na revista pessoal 14 (quatorze) pinos de cocaína, não havendo que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. Precedentes.
IV - No presente caso, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 com fulcro nos depoimentos dos policiais e na quantidade e na forma de acondicionamento dos entorpecentes, a ensejar a conclusão pelo dolo da mercancia, tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 913.025/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Registre-se, ademais, que foi impetrado anteriormente perante esta Corte de Justiça o HC n. 1.071.524/RS, em benefício do mesmo paciente e apontando o mesmo ato coator, postulando a absolvição do paciente e aduzindo a nulidade das provas decorrentes do ingresso na residência do suspeito, cujo pedido liminar foi indeferido em 6/2/2026, pendente de publicação no DJEN.
No que toca à dosimetria, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, e a fração de redução do tráfico privilegiado foi modulada em 1/6 em razão da prática em concurso de agentes e da quantidade e natureza da droga.
Como é cediço, "A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando não valoradas na primeira fase da dosimetria, podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, em conformidade com o princípio do non bis in idem" (AgRg no AREsp n. 2.699.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
A orientação dos julgados desta Corte admite a utilização da quantidade e natureza do entorpecente para modular a fração da minorante, desde que não haja duplicidade de valoração na primeira fase, como ocorreu no caso concreto, premissa explicitamente consignada no acórdão recorrido (e-STJ fl. 20).
De fato, "A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da pena" (AgRg no REsp n. 2.144.576/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Desse modo, não constato constrangimento ilegal na fração adotada pela Corte de origem porquanto a quantidade de drogas não foi utilizada para exasperar a pena-base, apenas como critério para modular a fração da redutora do tráfico.
Quanto ao regime e à substituição da pena por restritivas de direitos, o acórdão impôs regime inicial semiaberto em razão do quantum da pena, e afastou a substituição por exceder o limite de 4 anos do art. 44, I, do Código Penal. A invocação da Súmula 440 do STJ não socorre a tese, pois a reprimenda definitiva supera 4 anos.
Por fim, o pedido de assistência judiciária gratuita, como já ressaltado, não se compatibiliza com a via do habeas corpus, que não envolve condenação em custas ou honorários e não tutela matéria de natureza patrimonial (AgRg no RHC n. 126.449/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020; AgRg no HC n. 699.428/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA